Agravo de Instrumento Nº 5005631-16.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000596-40.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: SHIRLEI MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ERNESTO SANTIAGO KRETZ (OAB SC028915)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHIRLEI MONTEIRO DOS SANTOS em face da decisão que, em execução de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma que a sentença exequenda determinou que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos, pelo INPC, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ).
Alega que a decisão agravada, ao determinar a aplicação de juros variáveis da poupança, conforme a Lei nº 11.960/09, não observou o comando da sentença.
Requer seja mantido o que restou determinado na Sentença ou seja, APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (SÚMULA 204/STJ), ATÉ A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE DER ORIGEM A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, SENDO ATUALIZADO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
No tocante ao termo inicial do benefício, informa que a decisão agravada contém contradição. Aduz que o primeiro indeferimento administrativo posterior ao ano de 2012 deu-se em 20/09/2013.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada contém omissão no que diz respeito aos descontos no período em que a exequente exerceu atividade remunerada (de 02/01/2015 até 17/06/2015).
Afirma que tais descontos, por parte da executada, são indevidos.
Requer a reforma no decisum para que seja determinado o pagamento do período em que a agravante/exequente exerceu atividade remunerada, desde 02/01/2015 a 17/06/2015, devendo ser integralmente computado no cálculo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 6).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
A agravante ingressou com pedido de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 46.323,19 (evento 4 - OUT3 - fl. 7), assim compreendidos:
a) as parcelas do benefício no período de 09/2013 até 08/2016, que, atualizadas, correspondem a R$ 42.111,99;
b) honorário advocatícios, de R$ 4.211,20.
O INSS apresentou impugnação, por meio da qual apontou excesso de execução na ordem R$ 22.301,09 (evento 4 - OUT3 - fls. 230/231 e 211).
Alegou o executado que:
a) a data de início do cálculo da parte autora é 20/09/2013, quando o correto é 02/12/2013;
b) a parte autora aplicou taxa de juros de 12% ao ano, enquanto o correto é a aplicação de juros variáveis da poupança, conforme determina a Lei nº 11.960/09;
c) a parte autora não procedeu ao desconto dos valores referentes às competências em que houve recebimento de remuneração (de 02/01/2015 até 17/06/2015), seguro-desemprego (de 30/09/2015 até 30/11/2015) e do NB 31/6048980047 (de 28/01/2014 até 27/08/2014).
Sobreveio a decisão agravada (evento 4 - OUT3 - fls. 249/250):
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS alegou excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se.
Vieram-me os autos.
Analisando os cadernos processuais, tenho que está com razão, a Autarquia Federal.
Isso porque a sentença determinou o termo inicial do pagamento do benefício a primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012, e o indeferimento deu-se em 02/12/2013.
Diferente seria se a decisão condenasse a requerida ao pagamento desde o primeiro requerimento após o ano de 2012, que, então, seria 20/09/2013.
Ademais, a exequente não descontou os pagamentos administrativos realizados nos ínterins de dezembro de 2013 até a data da implantação do benefício concedido em sentença.
Há, portanto, excesso.
Quanto aos consectários legais, cediço, são variáveis e, sua adequação na fase de execução não ofende a coisa julgada.
Segundo julgados do STJ "Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada".
Com razão, pois, a Autarquia Federal.
Diante dos esclarecimentos acima e analisando os cálculos formulados pelas partes, noto nítido equívoco no cálculo do exequente e, consequentemente, excesso de execução.
Por outro lado, percebo que o cálculo do INSS encontra-se dentro dos parâmetros da decisão transitada em julgado. Não sendo necessária a realização de perícia contábil para o caso.
Com razão, pois, a Autarquia Federal.
Diante do exposto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos do Executado, devendo a execução prosseguir com base nele (ev.6).
Consequentemente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pleiteado na inicial executiva e aquele realmente devido. Observe-se, entretanto, os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas, eis que mero incidente.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
A contadoria deverá atualizar o cálculo do ev. 06 dos autos conforme os índices oficiais para a requisição de pagamento.
Uma vez efetuado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente, não havendo divergência a ser apreciada pelo Juízo.
Em sendo o caso de requisição de valores em nome da parte, autorizo, o levantamento dos valores pelo advogado, desde que na procuração haja poderes específicos para tanto.
Ainda, em havendo pedido de separação de honorários contratuais, desde que devidamente instruído com cópia do contrato de honorários, desde já defiro o destaque, devendo os valores relativos à tal verba serem depositados separadamente, de acordo com o que determina o art. 22 da lei 8.906 – Estatuto da OAB.
Intimem-se.
Dessa decisão, a exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 4 - OUT3 - fl. 273).
Pois bem.
Destaca-se, no dispositivo da sentença - título em execução -, o seguinte trecho (evento 4 - OUT3 - fls. 146/151):
Pelo exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação proposta por Shirlei Monteiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss e CONDENO o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez à autora desde a primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012, descontados os meses em que houve pagamento de auxílio-doença.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, partir da data da citação (Súmula 204/STJ), até a data da conta de liquidação que der origem a requisição de pequeno valor.
Da referida sentença as partes dela não interpuseram recurso.
A remessa necessária dela interposta não foi conhecida (processo nº 5045293-36.2017.4.04.9999).
Sobreveio seu trânsito em julgado.
No tocante aos juros de mora, o título expressamente determinou serem eles de 1% ao mês, a contar da citação.
Dessa forma, em respeito à coisa julgada, é nesse patamar que devem ser computados os juros de mora.
No ponto, portanto, pelo menos num exame provisório, tenho que a decisão agravada.
No que diz respeito ao desconto dos valores referentes às competências em que houve recebimento de remuneração por parte da agravante (de 02/01/2015 até 17/06/2015), a sentença exequenda nada mencionou.
Ora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria e reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Confira-se a respectiva ementa do precedente de observância obrigatória:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, desse modo, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Dessarte, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fls. 199-200/e-STJ): "Verifica-se, dos autos, que a data de início do beneficio fixada na r. sentença e no acórdão foi 14/05/2012, diferentemente do que alega o INSS. E ainda que a parte autora tenha continuado a trabalhar, de tal fato não se deduz que estivesse válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada por meio de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1788700/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020) (Grifei.)
Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas.
A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência.
A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
Portanto, diante da definição acerca da quaestio conferida por força do julgamento dos recursos repetitivos que deliberaram sobre o Tema 1013 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a tese da agravante, no ponto, aparentemente merece acolhimento.
Dessa forma, no ponto, tudo indica que merece reforma a decisão agravada.
Por fim, no tocante o termo inicial do benefício, mister registrar que a sentença determinou pagamento de aposentadoria por invalidez à autora desde a primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012.
A autora percebeu auxílio-doença até 19/09/2013 (evento 4 - OUT3 - fl. 30).
Em 20/09/2013, formulou pedido de reconsideração (pedido de prorrogação de auxílio-doença), o qual foi indeferido (evento 4 - OUT3 - fl. 10).
Em 02/12/2013, formulou novo requerimento de auxílio-doença benefício (evento 4 - OUT3 - fl. 47).
Ora, a primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012 é a relativa ao pedido de prorrogação do auxilio-doença antes mencionado, apresentado em 20/09/2013 (pedido de prorrogação de auxílio-doença - evento 4 - OUT3 - fl. 10).
Dessa forma, é a partir de 20/09/2013 que deverá ter início o benefício de aposentadoria por invalidez da autora/agravante.
No ponto, aparentemente merece reforma a decisão agravada.
Nesse contexto, devem ser recalculados, na origem, os valores da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação, inclusive no que tange aos consectários.
Não há razões para alterar esse entendimento.
No tocante aos juros de mora, o título exequendo - sentença - expressamente determinou serem eles de 1% ao mês, a contar da citação.
Dessa forma, em respeito à coisa julgada, é nesse patamar em que eles devem ser computados.
No que diz respeito ao desconto dos valores referentes às competências em que houve recebimento de remuneração por parte da agravante (de 02/01/2015 até 17/06/2015), a sentença exequenda nada mencionou.
Em assim sendo, é aplicável ao caso o Tema 1013 do STJ, in verbis:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Por fim, no tocante ao termo inicial do benefício, mister registrar que a sentença determinou pagamento de aposentadoria por invalidez à autora desde a primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012.
A autora percebeu auxílio-doença até 19/09/2013 (evento 4 - OUT3 - fl. 30).
Em 20/09/2013, formulou pedido de reconsideração (pedido de prorrogação de auxílio-doença), o qual foi indeferido (evento 4 - OUT3 - fl. 10).
Em 02/12/2013, formulou novo requerimento de auxílio-doença benefício (evento 4 - OUT3 - fl. 47).
Ora, a primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012 é a relativa ao pedido de prorrogação do auxilio-doença antes mencionado, apresentado em 20/09/2013 (pedido de prorrogação de auxílio-doença - evento 4 - OUT3 - fl. 10).
Dessa forma, é a partir de 20/09/2013 que deverá ter início o benefício de aposentadoria por invalidez da autora/agravante.
Nesse contexto, devem ser recalculados, na origem, os valores da execução.
Considerando que a impugnação do INSS resta parcialmente acolhida (já que os descontos do seguro-desemprego e das parcelas do NB 31/6048980047 não foram objeto deste agravo de instrumento), deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
O § 2º do artigo 85 do CPC assim dispõe:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (Grifei.)
Dessa forma, a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).
Nesse contexto, o INSS resta condenado a pagar em prol da parte adversa honorários advocatícios de 10% sobre o valor mantido em execução (ainda a ser apurado).
A parte exequente resta condenada a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% sobre o valor decotado (ainda a ser apurado), que resta com a exigibilidade suspensa por força da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5005631-16.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000596-40.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: SHIRLEI MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ERNESTO SANTIAGO KRETZ (OAB SC028915)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. DESCONTOS. PERÍODOS EM QUE HOUVE TRABALHO REMUNERADO. TEMA 1013 DO STJ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. No tocante aos juros de mora, o título exequendo expressamente determinou serem eles de 1% ao mês, a contar da citação. Dessa forma, em respeito à coisa julgada, é nesse patamar em que eles devem ser computados.
2. No que diz respeito ao desconto dos valores referentes às competências em que houve recebimento de remuneração por parte da agravante, a sentença exequenda nada mencionou. Em assim sendo, é aplicável ao caso o Tema 1013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, mister registrar que a sentença determinou pagamento de aposentadoria por invalidez à autora desde a primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012. A primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012 é a relativa ao pedido de prorrogação do auxilio-doença que foi apresentado em 20/09/2013. Dessa forma, é a partir de 20/09/2013 que deverá ter início o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora/agravante.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:54
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5005631-16.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: SHIRLEI MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ERNESTO SANTIAGO KRETZ (OAB SC028915)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1374, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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