Agravo de Instrumento Nº 5013134-88.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004111-12.2019.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: LEONILDES MARIANI
ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONILDES MARIANI em face da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Afirma a parte agravante que, em se tratando de execução de valor inferior a 60 salários-mínimos, ou seja, cujo pagamento se realiza mediante RPV, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O título executivo (acórdão deste Tribunal) determinou a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/10/2016).
Na origem, o INSS (evento 60) comprovou a implantação do benefício e apresentou os cálculos da execução, num total de R$ 40.861,60, sendo R$ 37.146,91, montante principal, mais honorários de R$ 3.714,69.
A parte exequente apresentou "impugnação" (evento 67), alegando que:
a) em virtude da aplicação do Tema 1050 do STJ, os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 7.481,80;
b) Não foi incluído no cálculo do INSS o valor referente ao 13° do ano de 2021, o que ocasionou o desconto indevido do valor de uma parcela de R$ 574,11 e uma parcela de R$ 567,75, o que aumentam os atrasados da autora no importe de R$ 1.141,86.
c) há, portanto, uma diferença de R$ 4.908,97.
O INSS (evento 70) manifestou concordância com o pedido para que os honorários de sucumbência tenham seu valor alterado de R$ 3.714,69 para R$ 7.481,80 (data-base 09/2021) e, no tocante ao décimo terceiro, disse estar correto o seu cálculo.
A parte autora (evento 71) concordou com a alegação do INSS no que tange ao 13º salário e reiterou o pedido para que fossem fixados honorários na fase de execução.
O INSS (evento 74) asseverou não serem devidos os honorários, tendo em vista que o cálculo apresentado foi por ele elaborado e, subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados apenas em relação à diferença entre o valor inicialmente apresentado e aquele por fim acordado.
Sobreveio a decisão agravada (evento 76), da qual se extrai:
Tendo em conta a concordância entre as partes, HOMOLOGO cálculo do autor no que diz respeito aos honorários de sucumbência (E67) e o do INSS a respeito da importância principal (E60) devendo o cumprimento de sentença prosseguir pela importância de R$ 37.146,91 (trinta e sete mil cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), a título principal, e de R$ 7.481,80 (sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), no que diz respeito aos honorários advocatícios.
Nada há a prover, contudo, com relação ao pleito formulado pelo autor no evento de nº. 71 de condenação do INSS ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença e quanto à diferença entre valor ofertado pelo INSS e o apresentado pelo autor, porquanto, "se, no cumprimento de sentença, o INSS apresenta o cálculo dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença, não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se a parte credora não manifesta discordância." (TRF4, AG 5044596-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, remeta-se o processo à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e posterior expedição do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo irresignação, proceda-se à transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF4, suspendendo-se o andamento do processo até o pagamento dos valores requisitados.
Cumpra-se.
Pois bem.
Trata-se de execução de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou seja, que se sujeita à expedição de requisição de pequeno valor - RPV.
Quando o cumprimento de sentença é realizado por RPV, são devidos honorários, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.
A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
No caso dos autos, tem-se que: a) o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou os cálculos daquilo que entendia ser devido; b) a parte autora com eles não concordou; c) não está configurada, portanto, hipótese de "execução invertida".
Nesse contexto, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao quantum a ser fixado a título de honorários, o § 2º do artigo 85 do CPC assim dispõe:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (Grifei.)
Dessa forma, a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).
Nesse contexto, condena-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em prol da parte adversa honorários advocatícios de 10% sobre o valor mantido em execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194593v11 e do código CRC 1ce198a3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:17
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Agravo de Instrumento Nº 5013134-88.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004111-12.2019.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: LEONILDES MARIANI
ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.
2. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
3. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
4. No caso, não tendo ocorrido quaisquer dessas situações, são devidos honorários advocatícios na fase de execução do julgado.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194594v5 e do código CRC ae23a90d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5013134-88.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: LEONILDES MARIANI
ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1004, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.