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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA DO BENEFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso do concedido judicialmente, desde que deferido administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide. 3. A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício ao ingressar com o feito e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico cinge-se à diferença de benefício. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5014486-81.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014486-81.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000602-75.2016.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOAO BENTO MARTINS (Sucessão)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

AGRAVANTE: CLEIA GENI MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIA GENI MARTINS, na qualidade de sucessora de JOÃO BENTO MARTINS, em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Aduz que a decisão agravada está em dissonância com o Tema 1050 do STJ e com o entendimento recente deste TRF4 acerca dos honorários de sucumbência.

Assevera que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser todo o montante das parcelas do benefício que lhe foi concedido judicialmente, até a data da sentença, sem o desconto dos valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.

Registra que se trata, na origem, de pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 169.481.405-7, com DER em 28/08/2014, indeferido pelo INSS); não, de revisão de benefício já implantado.

Afirma que a concessão administrativa posterior de outro benefício não afasta a causualidade provocada pelo próprio INSS, sendo assim, não pode o pagamento mensal de posterior beneficio administrativo inacumulável, diverso daquele postulado na inicial, ser deduzido da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que a base de calculo dos honorários de sucumbência não sofra dedução de quaisquer valores percebidos pelo segurado a título de benefício previdenciário(42/168.225.442-6) do período de 04/2016 a 09/2017.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O autor percebia, desde 28/08/2014, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.481.405-7.

Em 16/03/2016, ingressou com demanda objetivando (evento 1 - INIC - do processo de origem):

2. O reconhecimento como tempo especial, dos períodos acima indicados, inclusive durante aqueles em que o requerente gozou de benefício por incapacidade (INFBEN) e a respectiva averbação.

3. A averbação do período 19/08/1975 a 11/08/1976, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, para efeitos de aposentadoria;

4. A conversão/transformação/revisão da aposentadoria para modalidade mais favorável ao segurado, a ser apurado em liquidação de sentença.

Sobreveio sentença (evento 59 do processo de origem), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir, em relação aos períodos de 19/08/75 a 11/08/76 e 10/05/14 a 28/08/14, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS:

a) a reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 10/08/78 a 10/03/79 e 11/03/79 a 09/05/14 e, para a hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, convertê-los em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4 (segurado homem);

b) a conceder/revisar um dos benefícios a seguir relacionados, mediante opção da parte autora após a realização dos cálculos pela autarquia (se for o caso), conforme parâmetros estipulados nos termos da fundamentação:

b.1) concessão de aposentadoria especial (espécie 46) desde 28/08/14 - data de requerimento do benefício nº 42/169.481.405-7, com o consequente cancelamento e dedução dos valores recebidos no benefício nº 42/168.225.442-6 (DIB: 20/04/16), porque inacumulável; ou

b.2) concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (espécie 42) desde 28/08/14 - data de requerimento do benefício nº 42/169.481.405-7 -, com proventos equivalentes a 100% do salário de benefício e calculados de acordo com as regras vigentes na DER, com o consequente cancelamento e dedução dos valores recebidos no benefício nº 42/168.225.442-6 (DIB: 20/04/16), porque inacumulável; ou

b.3) revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (espécie 42) nº 42/168.225.442-6 desde 20/04/16 (DIB), com proventos equivalentes a 100% do salário de benefício e calculados de acordo com as regras vigentes em 16/12/98, 28/11/99 ou na DER.

c) a pagar as prestações vencidas devidas de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.

A sentença foi mantida em grau recursal.

O autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença (evento 149 do processo de origem). O INSS apresentou impugnação (evento 154 do processo de origem).

O Juízo de origem acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo INSS (evento 170 do processo de origem).

Pois bem.

Discute-se, neste agravo de instrumento, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.

A parte exequente entende que os honorários devem incidir sobre o total das parcelas vencidas até a sentença.

O executado, por sua vez, afirma que os honorários somente incidem sobre as diferenças havidas em razão da revisão.

A decisão agravada (evento 170 do processo de origem), no ponto recorrido, traz a seguinte fundamentação:

Honorários de sucumbência

O exequente postula o pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre todos os valores atrasados relacionados ao benefício concedido judicialmente, sem o desconto daqueles recebidos administrativamente pelo autor em virtude do deferimento de benefício inacumulável.

A respeito do assunto, no julgamento do Tema nº 1050 o STJ firmou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Aqui, porém, o pedido da ação era "a conversão/transformação/revisão da aposentadoria", possuindo cunho nitidamente revisional, tanto que o INSS já havia deferido ao autor os benefícios NB 169.481.405-7, com DIB em 28/08/2014 (cancelado), e NB 168.225.442-6, com DIB em 20/04/2016, tudo antes, aliás, da citação válida, em 20/05/2016.

Ora, em se tratando de ação revisional, o valor da condenação ou o proveito econômico não é nada mais do que a diferença entre o valor do benefício concedido administrativamente e a renda resultante da sua revisão judicial. Embora usualmente o cálculo do valor da condenação se faça por meio do desconto do benefício anterior, não há, a rigor, benefício inacumulável a ser descontado.

De resto, como mencionado, o benefício supostamente inacumulável, cujo desconto é objeto da controvérsia, foi concedido em 20/04/2016, antes, pois, da citação (20/05/2016), ao passo que o Tema 1050/STJ é aplicável somente ao benefício concedido após a citação válida.

Portanto, nesse aspecto, com razão o INSS.

Assim, acolho parcialmente a presente impugnação.

Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico apurado e seus cálculos iniciais. Fica suspensa a execução, entretanto, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

O Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão do dia 28/04/2021, os recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1847860/RS, REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC e REsp 1847848/SC.

Confira-se, por oportuno, um dos acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)

Com visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050):

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

A moldura fática do Tema 1050 abarca tão somente a inclusão, na base de cálculo, das prestações administrativas pagas posteriormente ao ajuizamento da ação (isto é, em razão de outro benefício ou do mesmo benefício, deferido administrativamente em momento posterior à demanda).

Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso daquele concedido judicialmente, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide.

A situação dos autos é, entretanto, diversa: o segurado já recebia um benefício ao ingressar com o feito e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento.

Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico obtido pelo seu advogado cinge-se à diferença de benefício.

Assim, conforme se denota, a parte já recebia os valores anteriormente ao ajuizamento do processo e, por isso, não faria sentido incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais a quantia da obrigação que já vinha sendo adimplida antes mesmo da demanda, justamente porque o INSS, quanto a essa parte, não deu causa à demanda.

Diante desse quadro, não merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200129v12 e do código CRC f2b82dbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:23


5014486-81.2022.4.04.0000
40003200129.V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014486-81.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000602-75.2016.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOAO BENTO MARTINS (Sucessão)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

AGRAVANTE: CLEIA GENI MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA DO BENEFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

2. Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso do concedido judicialmente, desde que deferido administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide.

3. A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício ao ingressar com o feito e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico cinge-se à diferença de benefício.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200130v4 e do código CRC 2c922f91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:23


5014486-81.2022.4.04.0000
40003200130 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014486-81.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JOAO BENTO MARTINS (Sucessão)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

AGRAVANTE: CLEIA GENI MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

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