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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial. 3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação (in casu parcelas vencidas até a data do acórdão, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5027259-32.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027259-32.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDORI CESTIN

ADVOGADO: FÁBIO DIAS CAMPÃO (OAB RS077018)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever:

1. Requer a parte autora a liberação do depósito da verba honorária, sob o argumento de que a discussão sobre o Tema 1018 do STJ diz respeito apenas à verba principal, e não aos honorários de sucumbência.

Em princípio, os honorários sucumbenciais consistem em verba autônoma, devida ao procurador pelo trabalho desenvolvido no processo e decorrente da procedência da demanda. No caso pende certa controvérsia, sendo necessário, para bem esclarecer a questão, saber sobre que parcelas foram apurados, visto que a conta de liquidação finda em 09/2014 (data da DIB do NB administrativo por qual optou o autor) e a base de cálculo dos honorários vai até 12/2016 (data da sentença) como informado pelo INSS na conta, mas sem apresentar esse cálculo.

Assim, entendo necessário que o INSS apresente a base de cálculo da sucumbência, discriminando as parcelas que a compõem, para esclarecer se a quantia depositada se trata de valor incontroverso, considerando a pendência de julgamento do tema 1018.

2. Intimem-se as partes, sendo o INSS para, no prazo de 15 dias, juntar ao feito a conta que deu origem à verba honorária.

3. Isso feito, volte imediatamente concluso.

Alega a Autarquia Previdenciária, em síntese, que havendo suspensão da ação até o julgamento de recurso representativo de controvérsia pelo STJ, inviável o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. Aduz que se a execução do crédito principal está suspensa, também está suspensa a execução dos honorários de sucumbência que tem aquele montante como base de cálculo, ainda que os credores sejam distintos, pois a análise acerca de ser devido o crédito principal repercute no cálculo dos honorários de sucumbência, restando obstado a execução autônomo da verba sucumbencial, estando esta alcançada pela suspensão geral e irrestrita do tema 1018.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Em casos como o presente, em que há desistência da execução relativa à parcela do valor principal, esta Corte já decidiu que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO AUTOR/EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A renúncia ao direito de executar os valores correspondentes ao benefício a ser implantado por força da decisão transitada em julgado não afasta a circunstância de a ação ter sido julgada procedente, tendo a parte contrária dado causa ao ajuizamento da demanda. 2. Portanto, deve ter seguimento a execução quanto à verba honorária, uma vez que, a teor do artigo 23 da Lei nº 8906/94, consiste em verba de natureza diversa, pertencente ao advogado. (TRF4, AG 5054668-22.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)

Os honorários fixados judicialmente, portanto, conforme preceitua o art. 23 da Lei n.º 8.906/94, não pertencem à parte vitoriosa na demanda, mas constituí direito autônomo do advogado, compondo a remuneração pelos serviços prestados em Juízo.

No caso em comento, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da "res iudicata". Se houve, posteriormente, renúncia ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, este fato novo em nada afeta a condenação, nem o direito do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito econômico obtido, nos termos determinados no título executivo.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Diante disso, não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970907v2 e do código CRC a9d8e626.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:45


5027259-32.2020.4.04.0000
40001970907.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027259-32.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDORI CESTIN

ADVOGADO: FÁBIO DIAS CAMPÃO (OAB RS077018)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.

2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial.

3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação (in casu parcelas vencidas até a data do acórdão, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970908v3 e do código CRC 43ddfb83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:45


5027259-32.2020.4.04.0000
40001970908 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027259-32.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDORI CESTIN

ADVOGADO: FÁBIO DIAS CAMPÃO (OAB RS077018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 730, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

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