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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCU...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:29:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. A decisão judicial que nos termos das Súmulas n.º 76 desta Corte e n.º 111 do STJ limita o termo final de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência é aquela que concede o benefício. Tendo o título judicial fixado os honorários advocatícios de sucumbência em consonância com os enunciados das Súmulas n.º 76 desta Corte e n.º 111 do STJ, a respectiva base de cálculo engloba as parcelas vencidas do benefício previdenciário até a data da decisão que o concedeu, não se limitando à sentença de parcial procedência que apenas reconheceu o direito à averbação de determinados períodos mas não o direito ao benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AG 5016275-28.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016275-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CIRO IRAJA BERTAO
ADVOGADO
:
CLAUDINEI CONTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
A decisão judicial que nos termos das Súmulas n.º 76 desta Corte e n.º 111 do STJ limita o termo final de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência é aquela que concede o benefício.
Tendo o título judicial fixado os honorários advocatícios de sucumbência em consonância com os enunciados das Súmulas n.º 76 desta Corte e n.º 111 do STJ, a respectiva base de cálculo engloba as parcelas vencidas do benefício previdenciário até a data da decisão que o concedeu, não se limitando à sentença de parcial procedência que apenas reconheceu o direito à averbação de determinados períodos mas não o direito ao benefício previdenciário pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331583v3 e, se solicitado, do código CRC 84EB88A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016275-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CIRO IRAJA BERTAO
ADVOGADO
:
CLAUDINEI CONTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Londrina - PR que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS contra o valor cobrado pelo exequente a título de honorários advocatícios do processo de conhecimento. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 98, DESPADEC1):

"O INSS apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, porquanto a parte exequente considerou a base de cálculo dos honorários até a data da decisão de 2º grau. Requereu a limitação dos honorários até a decisão de 1º grau, qual seja, 12/2011.

O exequente reputou correto seus cálculos, vez que somente em sede de recurso foi reconhecido o direito a aposentadoria, devendo os honorários incidir até a prolação do acórdão em 5/2013.

A exceção não merece acolhimento.

Em sede de recurso, a sentença de 1º grau foi alterada no sentido de reconhecer o trabalho especial prestado de 27.07.1987 a 15.10.1999 e de 25.09.2000 a 30.6.2008, bem como a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum em todo período, pelo fator 1,4.

Em conseqüência, foi concedido o benefício de aposentadoria.

Transcreve-se abaixo, os termos da condenação em honorários:

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício pleiteado, ou seja, do acórdão proferido em maio de 2013.

Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Preclusa, prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente.

GILSON LUIZ INACIO,
Juiz Federal"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A sentença de 1º grau, ao contrário do alegado pela parte, foi de procedência, embora parcial, tanto que fixada a compensação dos honorários entre as partes (EVENTO 53). Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser limitada até a decisão de 1º grau, qual seja, 12/2011, nos termos do cálculo EVENTO 75. Diante de tais equívocos, o INSS impugna o valor apresentado evento 82, e reitera os cálculos apresentados EVENTO 75."

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"É o breve relatório. Decido.

Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão judicial que transitou em julgado (23/03/2015) e que, portanto, nesses termos deve ser observada foi o acórdão proferido à unanimidade pela Quinta Turma desta Corte que, ao dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, condenou o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais dispondo o seguinte:

"Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."

Ora, as referidas súmulas que embasaram a fixação dos honorários advocatícios têm, respectivamente, estes enunciados:

Súmula n.º 76 do TRF - 4ª Região: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Súmula n.º 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Portanto, ambos os enunciados partem da premissa de existência de um provimento judicial de concessão do benefício previdenciário, sem que o não haveria falar em parcelas vencidas.

No caso concreto, o que ocorre é que embora o julgamento de primeiro grau tenha sido de parcial procedência, ele não abarcou a concessão do benefício, se limitando apenas a reconhecer determinados períodos de labor. Tanto assim que além da reciprocidade de sucumbência, fixou os honorários com base no valor da causa:

"Verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, restando repartida e compensada entre as partes, por conta da sucumbência recíproca anotada (art. 21, CPC)."

Foi somente por ocasião do parcial provimento do recurso de apelação, em 08/05/2013, que o segurado teve reconhecido o direito à concessão da aposentadoria bem como às parcelas vencidas desde a DER.

Desta forma, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, conforme pretende o Agravante, não encontra amparo no título judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."
]
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016275-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50044452420104047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CIRO IRAJA BERTAO
ADVOGADO
:
CLAUDINEI CONTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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