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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO. RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. T...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:31:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO. RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Descabe pretender discutir no âmbito de execução de sentença de título judicial o desconto e a restituição de imposto de renda realizado sobre parcelas pagas administrativamente referentes a benefício também concedido na via administrativa, para o que, ademais, é da União e não do INSS a legitimidade passiva. (TRF4, AG 0005504-13.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005504-13.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIRCEU LUZZI
ADVOGADO
:
Nei Antonio Di Domenico e outro
:
Caroline Bozzetto
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO. RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Descabe pretender discutir no âmbito de execução de sentença de título judicial o desconto e a restituição de imposto de renda realizado sobre parcelas pagas administrativamente referentes a benefício também concedido na via administrativa, para o que, ademais, é da União e não do INSS a legitimidade passiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031909v4 e, se solicitado, do código CRC 57A34C71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005504-13.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIRCEU LUZZI
ADVOGADO
:
Nei Antonio Di Domenico e outro
:
Caroline Bozzetto
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Encantado - RS que, em execução de sentença, acolheu o pedido do Exequente e determinou ao INSS que apresente cálculos dos valores devidos a título de imposto de renda com base nas alíquotas mensais e que restitua os valores indevidamente descontados. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"Vistos.
Defiro o pedido retro no tocante à restituição do IRPF retido sobre o total da condenação, pois indevido o desconto de modo como fora realizado.
Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
(...)
Cabe salientar, também, que houve alteração na legislação tributária/administrativa, consoante Lei n.º 12.350/2010 e Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011 da Receita Federal.
Assim, deverá o INSS apresentar cálculo do valor tendo por base as alíquotas mensais do desconto do IRPF da parte exequente, procedendo em sequência ao pagamento da diferença devida.
Intimem-se.
Dil. legais.

Em 29/09/2015

Anna Alice da Rosa Schuh,
Juíza de Direito"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, ilegitimidade passiva para responder por cobrança de imposto de renda, defendendo que a mesma cabe à União. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

O agravado apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que se o benefício concedido administrativamente não tivesse sido cessado pela Autarquia, certamente não teria havido o desconto irregular do imposto de renda e "Ainda que a cobrança do imposto não seja do Agravante - questão sequer ventilada, visto tão esdrúxula - o responsável pelo pagamento que deu origem ao fato gerador da dita cobrança, é o próprio e frente a isso é que o Segurado postula seja responsabilizado a proceder com a restituição/devolução dos valores erroneamente descontados de seus proventos de aposentadoria."

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

O caso trata de execução de título judicial que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que como no curso da lide a parte obteve a concessão de benefício mais vantajoso na via administrativa, optou por permanecer recebendo esse benefício e executar somente as parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente.

Com isso, o INSS que já tinha suspendido o pagamento do benefício concedido administrativamente no curso da lide, teve que restabelecê-lo e acabou efetuando o pagamento por complemento positivo, em maio de 2015, das parcelas que deixaram de serem pagas desde a cessação, ou seja, das parcelas vencidas de setembro de 2015 a abril de 2015 (fl. 55).
E foi quanto ao desconto do imposto de renda referente a estes pagamentos que a parte autora se insurgiu e que a decisão recorrida determinou o recálculo e devolução de diferenças pelo INSS.

Contudo, duas considerações se fazem importantes. A primeira delas é a de que, conforme já referido anteriormente, a execução de que se trata diz respeito às parcelas vencidas da aposentadoria concedida por força da decisão judicial transitada em julgado. Não abarca, portanto, qualquer discussão concernente aos valores do benefício concedido na via administrativa, cuja cessação, também administrativa, se deu em setembro 2014 e o restabelecimento e pagamento, igualmente administrativo, das parcelas vencidas em atraso se deu em maio de 2015.

Portanto, no caso em exame, o desconto do imposto de renda em questão não tem por base pagamentos realizados por ordem judicial, mas, sim, benefício concedido e pago administrativamente pelo INSS.

Logo, não é viável a análise da questão nestes autos, uma vez que se trata de matéria estranha à versada no feito, impondo, se assim pretender a parte autora, o ajuizamento de procedimento administrativo-fiscal ou, se for o caso, ação judicial específica contra o ente tributante e legitimado passivamente (União).

Aliás, a segunda questão - e não menos importante - diz respeito justamente à circunstância de que é da União a legitimidade para responder a pedido de restituição de valor descontado a título de imposto de renda e não do INSS, já que é ela o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Todavia, no caso em espécie, ela sequer integra a lide.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem mesmo frente aos argumentos tecidos em contrarrazões pelo Agravado.

Conforme já ponderado, a presente demanda não trata dos valores pertinentes ao benefício concedido e pago na via administrativa. Este entendimento, contudo, não impede que essa questão concernente à inadequação ou não dos descontos praticados pelo INSS a título de imposto de renda venha a ser questionada pelo segurado. Contudo, o exercido desse direito deve ser dar ou por meio de procedimento administrativo-fiscal ou, se for o caso, de ação judicial específica contra o ente tributante e legitimado passivamente (União).

A título de complementação, considero oportuna a citação do referido precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. A retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre valores pagos por força de decisão judicial constitui obrigação ex lege, a ser cumprida quando da execução de sentença, independentemente de determinação expressa no título executivo. Não cabe ao Juiz da execução, principalmente no exercício de competência delegada, dirimir questão de ordem tributária em face da União que sequer é parte no processo. (TRF4, AG 0009890-91.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/10/2013)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005504-13.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00109811920088210044
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIRCEU LUZZI
ADVOGADO
:
Nei Antonio Di Domenico e outro
:
Caroline Bozzetto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217239v1 e, se solicitado, do código CRC 98202BE8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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