AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010736-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL.
Comprovado o descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, cabível a aplicação de multa.
Cumprida a obrigação principal determinada pela decisão judicial, não mais se justifica a aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208732v4 e, se solicitado, do código CRC C713EBFE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010736-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em execução de sentença, indeferiu o pedido do INSS de prorrogação do prazo para implementação da RMI correta do benefício e apresentação dos respectivos cálculos, lhe aplicando multa por descumprimento (evento 98, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não se justifica a aplicação de multa porque o atraso no cumprimento da obrigação, no caso dos autos, é plenamente justificável em virtude da complexidade da demanda e dos transtornos decorrentes da greve dos servidores daquela Autarquia.
Além disso, sustenta que efetuou pedido de prorrogação do prazo em 27/11/2015 (evento 96, PET1), o qual foi indeferido pela decisão agravada proferida apenas em 19/02/2016 e da qual foi intimado tão somente em 29/02/2016 (evento 99).
Defende, sucessivamente, que a partir da implementação da nova RMI, feita em 21/12/2015, não há motivo para incidência da multa, ainda que o cumprimento de tal obrigação não tenha sido imediatamente comprovado nos autos.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e parcialmente o efeito suspensivo para limitar a incidência da multa ao dia 20/12/2015.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
De uma breve retrospectiva dos fatos, tem-se que a execução de que se trata está fundada em título judicial transitado em julgado aos 26/11/2014 que reconheceu o direito da parte autora à concessão de pensão por morte ao fundamento de que o instituidor da pensão, embora titular de renda mensal vitalícia, faria jus à aposentadoria por invalidez à época do óbito, desfrutando, por isso, da qualidade de segurado da Previdência Social.
Por força da tutela específica concedida no julgamento da AC 5001344-34.2010.4.04.7112 pela 5ª Turma desta Corte aos 11/12/2012, o INSS implantou as pensões em 04/02/2014 com uma RMI de R$ 200,00.
Contudo, já no âmbito da execução, os Exequentes se insurgiram quanto ao valor da RMI vez que esta resultou da simples conversão da renda mensal vitalícia titulada pelo instituidor da pensão quando o correto seria calcular o valor da aposentadoria por invalidez devida ao instituidor e, somente depois disso, apurar a RMI da pensão, conforme assegurado pelo título judicial (eventos 64 e 79).
Por decisão da qual fora intimado em 06/09/2015, determinou-se ao INSS juntada de novo cálculo da RMI, nos termos do pedido dos Exequentes (evento 83, DESPADEC1).
Contudo, o prazo para cumprimento de tal providência foi prorrogado pelo Juízo a quo em acolhimento ao pedido do INSS (eventos 86), até que, diante do segundo pedido de prorrogação, sobreveio a seguinte decisão (evento 93, DESPADEC1):
"Intimada a autarquia para comprovar nos autos a obrigação de fazer, apresentando o cálculo da RMI, o INSS, mais uma vez, postula a dilação do prazo para o cumprimento da determinação.
Defiro o prazo improrrogável de 11(onze) dias para juntada dos comprovantes nos autos.
Ressalto que comprovação deverá ser feita no prazo de 11(onze) dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento, que fixo, desde já, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas que se fizerem cabíveis.
Intime-se
Cumpra-se.
Stefan Espirito Santo Hartmann,
Juiz Federal Substituto"
No último dia do prazo assinalado, em 27/11/2015, o INSS protocolizou o terceiro e sucessivo pedido de prorrogação (evento 96), o qual, por sua vez, ensejou a prolação da decisão ora agravada em 19/02/2016, nos seguintes termos (evento 98, DESPADEC1):
"Vistos etc.
Intimado para trazer aos autos o cálculo que apurou o valor da RMI, a Autarquia Previdenciária solicitou a dilação do prazo para cumprir a determinação (evento 86). Ultrapassado o prazo da dilação concedida, reiterou o pedido (evento 91). Houve deferimento, porém com imposição de multa diária para o caso de descumprimento (evento 93).
Ainda assim, novamente a autarquia postula a concessão de novo prazo (evento 96).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a primeira intimação ocorreu em 27/08/2015, portanto, houve tempo suficiente para cumprimento da diligência. Ademais, em que pese ter sido arbitrada multa diária, passados quase 03 (três) meses da intimação até o último pleito (27/11/2015 até 17/02/2016) a Autarquia descumpriu a determinação.
Assim, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculo que resultou a RMI no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Não cumprida a determinação, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo, hipótese em que será considerada irrefutável a conclusão do Contador do Juízo, para a Autarquia, pelo implemento da preclusão.
Com os cálculos, vista à parte exequente.
Após retornem conclusos para análise dos encaminhamentos jurídicos em razão de insistência no descumprimento da medida, v.g., eventual prática do delito de desobediência ou desídia administrativa.
Outrossim, esclareço que a multa arbitrada (evento 93) permanece em fluência desde o 12.º dia da intimação do evento 94.
Intime-se.
Cumpra-se.
GERSON GODINHO DA COSTA,
Juiz Federal"
Portanto, a verdade é que ao requerer a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação judicial justamente no último dia de vigência deste, e ao permanecer inerte até que fosse apreciado tal pedido, o INSS optou por correr o risco de ser penalizado por dita inadimplência acaso - como ocorreu - seu pedido viesse a ser rejeitado, do que foi intimado em 29/02/2016 (evento 100).
O fato é que, desde 06/09/2015, o INSS tinha a obrigação de ter recalculado a RMI; de ter implantado o novo valor; e de ter juntado aos autos o respectivo demonstrativo de cálculo, passando a incidir em multa diária de R$ 100,00 a partir de 28/11/2015.
Todavia, o cálculo só foi juntado aos autos em 07/03/2016 (evento 101, CAL1). Já a implantação adminstrativa e pagamento do valor correto da nova renda se deu a partir de 21/12/2015 (evento 101, INFBEN2).
Os motivos invocados pelo INSS para explicar tamanha demora, a meu ver, não a justificam, tampouco o eximem da incidência de multa.
Isto porque, em primeiro lugar, a retificação da RMI da pensão por morte - diferentemente do alegado pela Autarquia - pressunha, nada mais, do que a operação simples de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez a que faria jus o instituidor da pensão à época do óbito. Com efeito, para tanto, o INSS apenas cessou na mesma data de início, o benefício de renda mensal vitalícia e implementou a aposentadoria por invalidez (evento 101, INFBEN2).
Em segundo lugar, porque a greve dos servidores do INSS encerrou em 30/09/2015 (conforme ele mesmo informa), sendo entre essa data e o primeiro dia de incidência da multa (28/11/2015) o INSS permaneceu descumprindo a determinação judicial por quase dois meses.
Por fim, a suspensão de prazos em virtude do recesso forense no período de 20/12/2015 a 20/01/2016 (Lei n.º 5.10/66 e Resolução n.º 116/2015, da Presidência desta Corte) não tem o condão de suspender a exigibilidade do cumprimento de decisão judicial da qual se considera o INSS devidamente intimado em 16/11/2015 (evento 95) para cumprimento até 27/11/2015.
Não obstante, considerando que a obrigação principal determinada pelo Juízo era o recálculo e a implantação da nova RMI, o que restou efetiva e devidamente cumprido pelo INSS em 21/12/2015 (evento 101, INFBEN2), este deve ser o marco final de incidência da multa.
Já a demora na juntada aos autos dos cálculos de liquidação será automaticamente reparada pela incidência dos consectários legais da condenação sobre as parcelas vencidas no período, na forma prevista pelo título judicial.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para limitar a incidência da multa ao dia 20/12/2015.
Vista à parte Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010736-81.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013443420104047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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