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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ILEGIMITIMIDADE ATIVDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ILEGIMITIMIDADE ATIVDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESTAÇÃO DE CONSTAS. DESNECESSIDADE. Não têm legitimidade para figurar no pólo ativo de execução objetivando o restabelecimento de pensão por morte os filhos maiores de 21 anos que já não eram mais beneficiários à época do respectivo cancelamento. A juntada de procuração atualizada com poderes especiais para receber valores e dar quitação supre, em princípio, a necessidade de prestação de contas pelo procurador constituído. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5001942-08.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001942-08.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
OLINA DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ILEGIMITIMIDADE ATIVDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESTAÇÃO DE CONSTAS. DESNECESSIDADE.
Não têm legitimidade para figurar no pólo ativo de execução objetivando o restabelecimento de pensão por morte os filhos maiores de 21 anos que já não eram mais beneficiários à época do respectivo cancelamento.
A juntada de procuração atualizada com poderes especiais para receber valores e dar quitação supre, em princípio, a necessidade de prestação de contas pelo procurador constituído.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422737v2 e, se solicitado, do código CRC 409DB951.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001942-08.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
OLINA DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões que, nos autos da Ação de Execução de Sentença, determinou a habilitação/inclusão dos filhos da autora na execução, nos seguintes termos (evento 19):

"(...)
Chamo o feito à ordem.
I. Da retificação do pólo ativo da demanda
Inicialmente, tendo em vista a idade avançada da Parte Exequente, Sra. Olina, e a incidência do princípio do iura novit curia, recebo as sucessivas manifestações de urgência da Parte Exequente (E2, PET16, p. 1 / E2, PET16, p. 5-6 / E2, PET16, p. 15 / E2, TERMOAUD19, p. 12-19 / E2, APELAÇÃO25, p. 14-15 / E2, ACOR26, p. 24-25 / E9 / E17) como requerimento de tramitação preferencial do feito, o qual, desde já, defiro, devendo a Secretaria promover a anotação de tal circunstância junto à autuação do feito e cumprir as determinações desta e das demais decisões judiciais com a devida exiguidade.
A seu turno, compulsando os autos, verifico que a presente execução diz respeito às verbas devidas a Olina da Silva Arruda, Enéas da Silva Pinheiro, Elisabete da Silva Pinheiro e Tiago Rodrigues da Silva, os quais não foram incluídos, até o momento, no polo ativo da demanda. Assim, promova a Secretaria a retificação da autuação do feito, a fim de incluir as Partes Exequentes Enéas da Silva Pinheiro, Elisabete da Silva Pinheiro e Tiago Rodrigues da Silva no pólo ativo da ação.
II. Da regularização da representação processual e da expedição de alvarás
Com relação ao requerimento de expedição de alvarás, constato, em tempo, que a Parte Exequente Tiago Rodrigues da Silva era incapaz ao tempo do ajuizamento da ação, tendo outorgado procuração assistido por sua então guardiã (E2, PET18, p. 12).
Nesses moldes, considerando-se que o referido Exequente atingiu a maioridade plena no decorrer da demanda, intime-se a Parte Exequente Tiago Rodrigues da Silva, para segurança do Juízo, para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, procuração atualizada, outorgada em nome próprio, para o patrono da causa.
Na mesma esteira, verifico que a presente execução diz respeito às verbas devidas a Olina da Silva Arruda, a Enéas da Silva Pinheiro, a Elisabete da Silva Pinheiro e a Tiago Rodrigues da Silva e, não obstante, o precatório expedido pelo Juízo Estadual registrou como beneficiária apenas a Exequente Olina da Silva Arruda (E2, REQPAGAM41, p. 1-3 / E13, PRECATÓRIO1).
Nesse ínterim, apuro, igualmente, que todas as Partes Exequentes são pessoas maiores e capazes, fazendo jus ao recebimento, em nome próprio, dos valores que lhe são devidos.
Nessa peculiar moldura, intimem-se as Partes Exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos cálculo demonstrativo das parcelas que são devidas individualmente a cada litisconsorte, em relação ao valor de R$151.249,23 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) disponível para saque.
No mesmo prazo, deverão as Partes Exequentes juntar aos autos cópias dos seus documentos pessoais, especialmente de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás.
No silêncio dos Exequentes, promova a Secretaria o envio dos autos à Contadoria Judicial, para fins de individualização dos valores devidos a cada Parte Exequente, em conformidade com a decisão exequenda.
Sem prejuízo da apresentação do cálculo individualizado, oportuniza-se às Partes Exequentes que outorguem ao(s) patrono(s) da causa procuração atualizada, com poderes específicos para receber valores e dar quitação, alertando-se, desde já, o(s) referido(s) patrono(s) que, nessa hipótese, ficará o mandatário adstrito à prestação de contas a este Juízo, quanto ao repasse de valores a cada litisconsorte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento/saque dos valores em questão, tudo mediante comprovação documental nos autos, sob as penas da lei.
Com a apresentação do cálculo de individualização de valores, a Secretaria deverá promover:
a expedição de alvarás individualizados em nome de cada litisconsorte, para levantamento das respectivas quotas, junto ao Banco do Brasil, Agência 3798, Conta 2600103395178; ou
caso juntada aos autos procuração atualizada com poderes específicos para receber valores e dar quitação, nos moldes supra, deverá promover a expedição de alvará em nome do patrono indicado pelas Partes Exequentes, para levantamento da soma das respectivas quotas, nas condições já descritas.
Na mesma oportunidade, a Secretaria deverá promover a expedição de alvará em nome do Estado do Rio Grande do Sul, para levantamento dos valores que lhe são devidos, junto ao Banco do Brasil, Agência 3798, Conta 2600103395179, cadastrando-o como parte interessada no processo.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem e requererem o que entenderem de direito.
Após, verifique a Secretaria a ocorrência de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil, Agência 3798, Contas nº 2600103395178 e nº 2600103395179, certificando-se nos autos.
Por fim, nada mais sendo dito ou requerido, promova a Secretaria o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, observada a concessão do benefício da gratuidade judiciária (E2, PROCADM10, p. 3).
Intimem-se.
Cumpra-se.
CESAR AUGUSTO VIEIRA,
Juiz Federal.

Alega a agravante que seus filhos não deverão integrar o pólo ativo. Sustenta que, quando do cancelamento da pensão do de cujus João Alves Pinheiro (NB 91.695.316-5), em 30/05/1995, os filhos Eneas e Elisabete já eram maiores de idade. Quanto ao filho Tiago, afirma que permaneceu recebendo a pensão de seu pai, de cujus Hermogenio Almeida de Arruda (NB 083.464.638-2), até atingir 21 anos de idade, em 19/05/2002.

Refere a recorrente que o acórdão exequendo determinou o restabelecimento da pensão NB 91.695.316-5, motivo pelo qual o alvará deverá ser expedido apenas em nome da agravante.

Requer ainda seja reformada a determinação de prestação de contas pelo patrono da exequente, visto que poderá ser intimada a parte quanto à satisfação de seu crédito se existir dúvida quanto à lisura do procurador.

O recurso foi recebido e deferido parcial efeito suspensivo a fim de excluir do pólo ativo da execução os autores ENEAS e ELISABETE, bem como dispensar o patrono da prestação de contas quanto ao repasse de valores, mantendo, no demais, a decisão agravada.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"É o relatório.

Como se depreende dos autos, a autora OLINA e os filhos ENEAS e ELISABETE tiveram concedida pensão por morte decorrente do falecimento de JOÃO ALVES PINHEIRO, ocorrida em 06/03/77.

Posteriormente, a autora OLINA e seu filho TIAGO obtiveram pensão por morte pelo falecimento, em 05/02/1990, de HERMOGENIO ALMEIDA DE ARRUDA, segundo companheiro da demandante.

Conforme evento 2, PROCADM4, página 1, do feito originário, em 10/10/96, o primeiro benefício foi cancelado, sendo efetuados descontos mensais, na ordem de 30%, dos valores pagos pela pensão remanescente (NB 083.464.638-2).

Na sentença, foi determinado o cancelamento de tais descontos, sendo o INSS condenado a pagar à parte autora todos os valores abatidos. Ainda, em sede de apelação, foi determinado restabelecimento da pensão por morte nº 91.695.316-5, desde o seu cancelamento. Por fim, foi permitido ao INSS descontar do pagamento das pensões, caso o somatório ultrapasse o valor de um salário mínimo, o percentual de 30% para pagamento de valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por idade rural à autora OLINA.

A presente execução, portanto, refere-se à restituição dos descontos declarados indevidos na decisão judicial.

Desse modo, de fato, os filhos Enéas e Elisabete não possuem legitimidade ativa para figurar no pólo ativo da execução, visto que, quando do cancelamento da pensão NB 091.695.316-5, já não eram mais beneficiários desta por terem atingido 21 anos de idade.

Por outro lado, o filho Tiago, juntamente com sua genitora, ainda estava percebendo a pensão NB 083.464.638-2 à época do início dos descontos (1996), tendo atingido 21 anos de idade apenas em 19/05/2002.

Assim, em princípio, o autor Tiago também possui valores a serem restituídos, sendo parte legítima no processo executório.

Por derradeiro, registro que, caso atendida a determinação de juntada de procuração atualizada com poderes especiais para receber valores e dar quitação, e inexistindo indícios de má conduta do procurador, mostra-se desnecessária a prestação de contas.

Ante o exposto, defiro parcial efeito suspensivo ao recurso, a fim de excluir do pólo ativo da execução os autores ENEAS e ELISABETE, bem como dispensar o patrono da prestação de contas quanto ao repasse de valores, mantendo, no demais, a decisão agravada.

Comunique-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422736v2 e, se solicitado, do código CRC 3312F2B7.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001942-08.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50007619620134047127
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
OLINA DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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