Agravo de Instrumento Nº 5015453-29.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002531-04.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: RUDNEI PEDROSO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
ADVOGADO: BIANCA PORTO (OAB SC050090)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDNEI PEDROSO em face da decisão que, em cumprimento de sentença, aplicou o disposto no artigo 90, §4º, do CPC, reduzindo os honorários de sucumbência por metade.
A parte agravante aduz, em síntese, que o disposto no artigo 90, § 4º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, pois ela não tem a faculdade de cumprir imediatamente a obrigação.
Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a expedição de RPV referente aos outros 50% dos honorários de sucumbência.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor ingressou com demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.330.356-1, DIB 23/06/2016), mediante a soma dos valores percebidos a título de auxílio-acidente (NB 622.928.640-1) aos salários-de-contribuição que integram a base de cálculo da referida aposentadoria (evento 1 - INIC1 - do processo de origem).
O INSS reconheceu o pedido (evento 9 do processo de origem).
Sobreveio sentença (evento 12 do processo de origem):
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para DETERMINAR que o réu revise a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição n. 174.330.356-1, a fim de somar aos salários-de-contribuição que integraram o PBC os valores do auxílio-acidente concedido ao autor no período de 19/07/2012 a 22/06/2016.
O autor requereu a intimação do réu para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, bem assim acerca de seus cálculos do quanto devido (evento 20 do processo de origem).
O INSS, no evento 30 do processo de origem, trouxe extrato comprovando o reajustamento da renda mensal para R$ 3.267,24.
Foram juntados àqueles autos (evento 31 do processo de origem) os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com os quais concordou o autor (evento 37 do processo de origem).
O INSS (evento 39 do processo de origem), por sua vez, requereu a redução dos honorários à metade (de R$ 13.244,44 para R$ 6.622,22), nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.
O autor (evento 40 do processo de origem) aduziu que a redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC é inaplicável aos entes públicos em juízo.
Sobreveio a decisão agravada (evento 43 do processo de origem):
Tendo em vista a homologação do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, consoante sentença do evento 12, o montante apurado à título de honorários de sucumbência deverá ser reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade).
Expeça-se as requisições cabíveis, com base no cálculo do evento 31, com observância do supra disposto.
Intimem-se.
Pois bem.
As disposições constantes da Seção III, Capítulo II, Livro III, do Código de Processo Civil (Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas), onde está inserido o artigo 90, por não haver disposição legal em contrário, são aplicáveis aos processos em fase de execução/cumprimento de sentença, dentre os quais constam as execuções/cumprimento de sentença promovidas em face da Fazenda Pública.
Feito esse esclarecimento, passa-se à análise do referido dispositivo.
O artigo 90 do Código de Processo Civil possui a seguinte redação:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
A redução pela metade dos honorários sucumbenciais (prevista no § 4º) ocorre quando o réu reconhece o pedido do autor - na primeira oportunidade que tem para tanto - e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida, quando for o caso.
No presente caso, o INSS reconheceu o pedido em petição datada de 03/03/2021 (evento 9 da origem), mas efetuou o reajustamento da renda mensal do benefício apenas em novembro de 2021 (evento 30 da origem).
Constata-se, assim, que sequer a obrigação de fazer (que independe da sistemática constitucionalmente prevista para pagamento) não foi cumprida simultaneamente ao reconhecimento do pedido.
Nesse contexto, por não estarem perfectibilizados todos os requisitos do § 4º do artigo 90 do CPC, merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218402v8 e do código CRC b0a2fa59.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5015453-29.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002531-04.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: RUDNEI PEDROSO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
ADVOGADO: BIANCA PORTO (OAB SC050090)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, CPC. REQUISITOS.
1. As disposições constantes da Seção III do Capítulo II do Livro III do Código de Processo Civil (Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas) são aplicáveis aos processos em fase de execução/cumprimento de sentença, dentre os quais constam as execuções/cumprimento de sentença promovidas em face da Fazenda Pública.
2. A redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, pressupõe, além de que o réu reconheça a procedência do pedido formulado pelo autor, o cumprimento, de forma integral e simultânea, da prestação reconhecida, o que, entretanto, não ocorreu.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218403v5 e do código CRC f029c798.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5015453-29.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: RUDNEI PEDROSO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
ADVOGADO: BIANCA PORTO (OAB SC050090)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1352, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.