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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE -DE-CÁLCULO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREV...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:28:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE -DE-CÁLCULO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte. O montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base-de-cálculo dos honorários contratuais, conforme expressamente pactuado entre as respectivas partes. (TRF4, AG 5015045-48.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015045-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IARA MARIA OLIVEIRA RIBAS
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE -DE-CÁLCULO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte.
O montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base-de-cálculo dos honorários contratuais, conforme expressamente pactuado entre as respectivas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8281219v4 e, se solicitado, do código CRC 94C7EC60.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015045-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IARA MARIA OLIVEIRA RIBAS
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VF de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença, autorizou o destaque dos honorários advocatícios contratuais mas afastou a incidência destes sobre o montante recebido a título de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1):

"Defiro a retenção dos honorários contratados (20% - evento 1, doc. "CONHON7"), conforme requerido pelo procurador(a) da parte autora, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94 c/c a Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.
Ressalto que o valor total dos honorários contratuais deverá corresponder a R$ 44.571,30 (R$ 2.501,42 + R$ 42.069,88), ou seja, 20% sobre o valor descontado indevidamente (evento 1, doc. "OUT3") e 20% sobre o valor dos atrasados ora executados (evento 1, doc. "CALC4") pois, nos termos do contrato apresentado a referida verba deverá incidir "sobre o total do valor apurado em favor do cliente".
Cite-se para fins de execução, conforme contas presente no evento 1, doc. "OUT3" (R$ 12.507,12 para o principal e R$ 1.250,71 para os honorários sucumbenciais),"CALC4" (R$ 210.349,40 para o principal) e "CALC5" (R$ 35.699,86 para os honorários sucumbenciais) - valor total: R$ 259.807,09.
Dispenso a intimação do INSS para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem manifestação/interposição de embargos à execução, expeçam-se as requisições de pagamento. A verba sucumbencial será objeto de requisição em separado, por RPV, conforme previsão do art. 21, § 1º, da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Após, vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham ciência do conteúdo da requisição expedida.
Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o seu pagamento.
Efetivado o depósito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 48 da Resolução nº 168/2011, do CJF.
Quando do pagamento da parcela principal, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a satisfação do crédito.
Manifestada a satisfação do crédito, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
Silente a parte autora e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.

Fábio Dutra Lucarelli,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "em demandas previdenciárias, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo, e a aposentadoria por idade paga administrativamente. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação de créditos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente a composição do conceito de proveito econômico da autora."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

A controvérsia cinge-se à base-de-cálculo dos honorários contratuais.
O art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), apregoa que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Outrossim, conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, independentemente do percentual estabelecido.

O Código de Ética e Disciplina da OAB tem por princípios e imperativos de conduta, dentre outros, o dever do advogado de "proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício", bem como o de "exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho."

Quanto à pactuação dos honorários, o referido Código de Ética prevê:

"Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos."

Ou seja, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não estabeleceu patamar máximo, desde que, em uma análise preliminar, não se verifique vício capaz de invalidar as disposições livremente estabelecidas pelas partes. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. É possível a reserva ou destaque dos honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina." (TRF4, AG 5017799-31.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA EXPEDIÇÃO DA RPV. POSSIBILIDADE. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, é cabível o destaque dos honorários contratuais, quando solicitado antes da expedição da requisição de pagamento do crédito exequendo, mediante a juntada do respectivo contrato aos autos (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994), o que foi observado na espécie." (TRF4, AG 5026301-90.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/03/2014)

Pelo Superior Tribunal de Justiça:

"ROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM DUPLO ENFOQUE. SÚMULA 126/STJ. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.
1. Hipótese em que a Corte Regional deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para obstar, na expedição do precatório, o destaque de 20% dos honorários advocatícios contratuais do montante devido ao Município de Jurema a título de complementação de verbas do FUNDEF.
2. O Tribunal de origem entendeu presente o interesse da União e inviável a retenção do valor contratual, porque a verba do FUNDEF, por expressa destinação constitucional (art. 60 do ADCT, CF/88), não pode ser reduzida para pagamento de honorários advocatícios devidos pelo Município ao escritório de advocacia. Decidida a questão com duplo enfoque, constitucional e infraconstitucional, e não interposto recurso extraordinário, é inadmissível o apelo nobre pelo óbice constante da Súmula 126/STJ.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1409240/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

No caso em exame, o acerto entre a parte autora e o advogado se deu nos seguintes termos (evento 1, CONHON7):

"As partes acima nomeadas e qualificadas ajustam entre si o presente contrato de serviços advocatícios e de honorários profissionais, mediante as seguintes cláusulas e condições:
(...)
TERCEIRA: Como contraprestação do serviço acima ajustado o cliente, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a contratada a descontar uma porcentagem de 20% a título de honorários profissionais, incidentes sobre o total do valor apurado em favor do cliente, tudo na forma estatuída na Resolução nº 009/86, do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, com relevância especial para os incisos, III, XXI, e XXIV do artigo 1º. No caso de acordo ou desistência da ação ou substabelecimento a outro profissional serão cobrados honorários de cinco salários mínimos. Havendo honorários de sucumbência estes integram os honorários dos advogados na forma do Estatuo da OAB. Desde já fica expressamente autorizado o SENERGISUL a proceder o desconto em folha, ou em conta corrente bancária do Contratante, em caso de descumprimento do acima ajustado."

Logo, não se verifica, em princípio, qualquer situação excepcional ou irregular na referida estipulação de sorte que não vejo motivo para se deixar de aplicar a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. A propósito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. Descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos quando inexiste, aparentemente, qualquer vício contratual, atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas disposições não estabelecem percentual máximo para a fixação dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5011210-86.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015)

Veja-se que sobre a definição do valor dos honorários contatuais, o Conselho Federal da OAB assim tem decidido:

"Obrigação do advogado celebrar contrato escrito no qual sejam definidos o objeto com especificações, e o valor dos honorários e a forma de pagamento. Descumprimento desta formalidade resultando em divergência das partes quanto aos valores que culminou na Representação contra o advogado. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da pena de suspensão de 30 (trinta) dias."
(RECURSO 2008.08.05035-05/SCA-TTU. EMENTA 127/2010/SCA-TT., Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. DJ. 22.11.2010, p. 40)

Cobrança excessiva de honorários advocatícios, mesmo através de contrato escrito, quando representarem os honorários valor superior ao proveito da parte, constitui violação do Código de Ética, punível com pena de censura, mesmo quando o valor dos honorários por ser valor ínfimo, é devolvido à parte. Aplicação da pena de censura em lugar de suspensão por equívoco na tipificação da conduta.
(RECURSO Nº 0276/2005/SCA. EMENTA Nº 024/2006/SCA.Brasília, 06 de dezembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Edson Ulisses de Melo, Relator. DJ, 03.04.2006, p. 633, S 1)

No caso concreto, o provimento consubstanciado em título judicial transitado em julgado (AgRg no EREsp 137.364-5) assegurou o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação.

Portanto, não resta dúvida de que o montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide e até a sentença de procedência, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar sim a base-de-cálculo dos honorários contratuais, conforme expressamente pactuado entre as respectivas partes.

A mesma conclusão vem sendo adotada por esta Corte nos casos em que a discussão se dá quanto à base-de-cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a exemplo dos precedentes abaixo transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação dos efeitos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente que tais valores também compõem o conceito de proveito econômico obtido pelo autor." (TRF4, AC 0002086-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADIMPLIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA. INTEGRAM. As parcelas adimplidas em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em momento anterior à prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AG 0003954-80.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/04/2016)

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a incidência e o respectivo destaque dos honorários contratuais inclusive sobre o montante já recebido pela parte autora por força de antecipação de tutela.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015045-48.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50483985620154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
IARA MARIA OLIVEIRA RIBAS
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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