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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUSTIÇA FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMIC...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUSTIÇA FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele. Precedentes desta Corte. Em se tratando de competência relativa, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0006147-68.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006147-68.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELEONICE STUANI CARRARO
ADVOGADO
:
Ramon Bornholdt dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUSTIÇA FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele. Precedentes desta Corte.
Em se tratando de competência relativa, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058617v5 e, se solicitado, do código CRC 2716BBAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006147-68.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELEONICE STUANI CARRARO
ADVOGADO
:
Ramon Bornholdt dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Flores da Cunha - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, declinou da competência para a Justiça Federal de Caxias do Sul (fl. 14).

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que embora Flores da Cunha não seja sede de Vara Federal, a Justiça Estadual daquela Comarca, em que tem domicílio, detém competência delegada para processamento da ação. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do presente recurso.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Acerca da competência, a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

No âmbito desta Corte, a questão se encontra pacificada nos termos da Súmula 8, in verbis:

"SÚMULA 8 - Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.

Logo, não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele a opção entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual daquela Comarca, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, sendo o caso de competência concorrente. Sobre o assunto:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). (TRF4, AC 5014103-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)

Ainda que assim não fosse, é sabido que a competência ratione loci é relativa, e não pode ser declara de ofício pelo Juiz da causa. O magistrado somente declarar-se-á incompetente, ex officio, em sendo caso de incompetência absoluta, a teor do que dispõe o art. 113 do CPC. A declaração de incompetência relativa pressupõe manifestação da parte, por meio de Exceção de Incompetência, em respeito ao que dispõem os artigos 112 e 304/311 do CPC. Se a parte ré não opõe exceção declinatória de foro nos casos e prazos legais, prorroga-se a competência, em observância ao que dispõe o art. 114 do mesmo diploma legal.

Logo, em sendo de concorrente a competência territorial da Justiça Estadual do domicílio do autor (em que não há sede da Justiça Federal) e a das Varas Federais com jurisdição sobre seu domicílio, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. Para as ações previdenciárias movida contra o INSS, firmou-se o entendimento no STF no sentido de que a competência é concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e o Juízo Federal da capital do Estado-membro, sendo opção do segurado escolher aquele que melhor atender suas necessidades. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02/04/04; SÚM 689/STF; SÚM 08/TRF4). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode o Juízo declinar de ofício, havendo prorrogação da competência se a ré não opuser exceção de incompetência. (TRF4, AC 0008381-67.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/01/2015)

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006147-68.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024373320158210097
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
ELEONICE STUANI CARRARO
ADVOGADO
:
Ramon Bornholdt dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217242v1 e, se solicitado, do código CRC 32F4999D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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