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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5051460-30.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Na Ação Ordinária 2003.71.07.005129-4/RS, o agravante postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo a sentença consignado que "somente pode ser convertido em tempo de serviço comum o tempo de serviço especial prestado até 28.05.98, inclusive", ponto mantido pela Turma Recursal no Recurso Cível nº 2005.71.95.007339-0/RS (evento 1 - OUT10), reconhecendo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em face do total de 37 anos, 03 meses e 11 dias, com base nas regras vigentes antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Não foi analisado o pedido de reconhecimento do tempo especial no período posterior a 29/05/1998, não restando coberta pelo manto da coisa julgada a questão relativa à especialidade do tempo de serviço quanto ao período posterior. Produziu-se a coisa julgada material no tocante à questão da inviabilidade de conversão em comum do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28/05/1998. 3. "Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998." (AI 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des Federal Rogério Favreto, julgado em 06-09-2011). (TRF4, AG 5051460-30.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5051460-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ADEMIR JOSE BERLATTO
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Na Ação Ordinária 2003.71.07.005129-4/RS, o agravante postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo a sentença consignado que "somente pode ser convertido em tempo de serviço comum o tempo de serviço especial prestado até 28.05.98, inclusive", ponto mantido pela Turma Recursal no Recurso Cível nº 2005.71.95.007339-0/RS (evento 1 - OUT10), reconhecendo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em face do total de 37 anos, 03 meses e 11 dias, com base nas regras vigentes antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Não foi analisado o pedido de reconhecimento do tempo especial no período posterior a 29/05/1998, não restando coberta pelo manto da coisa julgada a questão relativa à especialidade do tempo de serviço quanto ao período posterior. Produziu-se a coisa julgada material no tocante à questão da inviabilidade de conversão em comum do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28/05/1998.
3. "Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998." (AI 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des Federal Rogério Favreto, julgado em 06-09-2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818066v2 e, se solicitado, do código CRC D0678BB.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:23




Agravo de Instrumento Nº 5051460-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ADEMIR JOSE BERLATTO
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:

Passo ao exame da questão relativa ao art. 357 do CPC.
1. Preliminares
Da coisa julgada
Por ocasião do processo n. 2003.71.07.005129-4, o autor requereu o reconhecimento da especialidade e a conversão em tempo de serviço comum dos períodos de 29.05.1998 a 02.08.1999, 01.02.2000 a 19.02.2001 e 27.06.2001 a 16.10.2002. Entretanto, a análise judicial limitou-se ao marco 28.05.1998 (OUT6 a OUT10, evento nº 1), por considerar incabível a conversão em tempo de serviço comum após tal data.
Nesta linha, há coisa julgada parcial, notadamente no que toca ao pedido sucessivo do item '9', já que o direito à conversão de tempo especial em comum já foi examinado na ação anterior, sendo refutada a medida.
Assim, ainda que o autor possa reconhecer os períodos a contar de 29/05/1998 para fins de eventual aposentadoria especial, é inviável a conversão deles para uso em aposentadoria por tempo de contribuição diante da sentença outrora proferida.
Assim, ACOLHO em parte a preliminar para fins de julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de conversão de tempo especial em comum posterior a 28/05/1998, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Sustenta o agravante a diversidade de objetos entre a ação originária e a Ação Ordinária n° 2003.71.07.005129-4/RS, pois naquela pretende a concessão do benefício aposentadoria especial, enquanto nesta buscou a concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e que os períodos de 29/05/1998 a 02/08/1999, 01/02/2000 a 19/02/2001, 27/06/2001 a 16/10/2002 e 28/10/2002 a 31/10/2002 não foram analisados naquele feito sob a ótica da aposentadoria especial, não havendo falar em ocorrência de coisa julgada. Aduz que a sentencia proferida no processo n° 2003.71.07.005129-4 não apreciou a questão da especialidade dos períodos posteriores a 28/05/1998, nem a possibilidade de conversão de tais atividades em tempo comum, isso porque afirmou o seguinte: 'só entendo possível o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo de serviço comum até 28/05/1998'. Logo, pondera, não restou afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos posteriores àquela data, pelo que a atividade tida como especial nos perídos de 29/05/1998 a 02/08/1999, 01/02/2000 a 19/02/2001, 27/06/2001 a 16/10/2002 e 28/10/2002 a 31/10/2002 não foi submetida à apreciação judicial com vistas à concessão de aposentadoria especial, mas tão-somente à possibilidade de conversão desse período especial em atividade comum, não havendo falar, pois, em coisa julgada.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Como houve extinção parcial do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, na Ação Ordinária 2003.71.07.005129-4/RS, em que o ora agravante postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a sentença consignou que 'somente pode ser convertido em tempo de serviço comum o tempo de serviço especial prestado até 28.05.98, inclusive.' Tal ponto foi mantido pela Turma Recursal no Recurso Cível nº 2005.71.95.007339-0/RS (evento 1 - OUT10), que reconheceu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, dado que perfazia um total de 37 anos, 03 meses e 11 dias, com base nas regras vigentes antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Assim, sequer foi analisado o pedido de reconhecimento do tempo especial no período posterior a 29/05/1998, não restando coberta pelo manto da coisa julgada em relação à especialidade do tempo de serviço quanto ao período posterior. O que efetivamente ocorreu foi a ocorrência de coisa julgada material no tocante à questão da inviabilidade de conversão em comum do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28/05/1998.
E tal sentido, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito. (Ag n. 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag n. 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, julgado em 06-09-2011).

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
(AC n. 0012188-92.2009.404.7200, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 26-09-2011)

Deve ser afastada, pois, a alegação de coisa julgada acerca da especialidade do intervalo de 29/05/1998 a 02/08/1999, 01/02/2000 a 19/02/2001, 27/06/2001 a 16/10/2002 e 28/10/2002 a 31/10/2002, a qual só se configura em relação à impossibilidade de conversão, de especial para comum, desse período.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 24/02/2017 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5051460-30.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50259041620144047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
ADEMIR JOSE BERLATTO
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2058, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854833v1 e, se solicitado, do código CRC A7DBF060.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:48




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