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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DESATIVADA. PRETENSÃO RESISTIDA. CAR...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DESATIVADA. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5049928-21.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049928-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELOIR LUIZ GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DESATIVADA. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708105v3 e, se solicitado, do código CRC 83D38265.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049928-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELOIR LUIZ GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a inicial quanto ao pedido de especialidade do período laborado na Metalúrgica NEF LTDA nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"(...)
Pretende também o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de:
1) 01.06.1989 a 02.03.1990 - Metalúrgica NEF Ltda.
2) 05.09.1994 a 21.02.1997 - Calçados Beira Rio S.A. (PPP às fls. 23-25 do PROCADM4, evento 1);
3) 01.08.1997 a 16.09.2002 - Fras-Le S.A. (PPP às fls. 29/30 e 35 do PROCADM4, evento 1)
4) 10.03.2003 a 30.09.2003 - Engemaq S.A.
5) 01.10.2003 a 24.08.2011 - Micronox Ltda. (PPP às fls. 1-3 do PROCADM5, evento 1);
6) 20.03.2012 a 08.09.2015 - Famy Ltda. (PPP às fls. 9-13 do PROCADM5, evento 1)
Com relação aos interregnos apontados nos itens 1 e 4, verifico a inexistência de quaisquer documentos no processo administrativo que indiquem a pretensão de vê-los reconhecidos como tempo de serviço especial. Saliente-se que, embora em petição anexada ao protocolo do pedido de aposentadoria o autor tenha requerido, genericamente, a verificação de insalubridade em empresa similar, quanto aos períodos em que desenvolveu atividade especial e as empresas não forneceram formulário e/ou laudo técnico de avaliação das condições ambientais trabalho (evento 1, PROCADM3, p. 7), não houve especificação de quaisquer períodos ou empresas. Desta forma, não havendo provocação administrativa específica no tocante aos citados interregnos, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do NCPC, em relação aos pedidos a eles relacionados, por descaracterização da pretensão resistida e consequente inexistência de interesse processual, no ponto.
Com relação aos demais períodos, a parte autora requer a expedição de oficio às empresas indicadas nos itens 2 e 6; a produção de prova pericial para o período objeto do item 3 e de prova pericial e testemunhal para os interregnos 5 e 6.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, o indefiro, por ora, pois o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 veda a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários exclusivamente por tal meio, o que se há de aplicar também para comprovação do exercício de atividade em condições especiais.
Também indefiro, por ora, o requerimento para expedição de oficio e para realização de perícia(s) técnica(s), devendo a parte autora instruir adequadamente o feito, anexando, no prazo de 20 (vinte) dias, o(s) laudo(s) técnico(s) completo(s) que embasou(aram) o preenchimento do(s) formulário(s) de atividade especial, relativamente ao(s) item(ns) 3, 5 e 6.
Ao apresentar a documentação, a parte autora deverá dizer se mantém o requerimento de realização de perícia, justificando concretamente sua necessidade.
Após, cite-se o INSS para responder, querendo, aos termos da presente ação. Havendo proposta de acordo ou suscitada(s) preliminar(es) do art. 337 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
SILVANA CONZATTI,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "No requerimento de concessão de aposentadoria, o autor requereu expressamente que fosse realizada a verificação da especialidade dos períodos em que as empresas não forneceram formulário PPP e/ou laudo técnico de condições ambientais, em empresa similar.", e que tal situação foi o que ocorreu em relação à Metalúrgica NEF LTDA. Invoca em seu favor os princípios da celeridade, da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, contraditório e ampla defesa e pede a reforma da referida decisão para que se dê prosseguimento ao pedido.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para determinar o regular processamento do pedido de especialidade do período de 01/06/1989 a 02/03/1990 na empresa Metalúrgica NEF LTDA.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Conforme se verifica do exame dos documentos colacionados aos autos, o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria formulado em 19/10/2015 foi instruído sem as informações referentes à especialidade da atividade exercida junto à Metalúrgica NEF LTDA. Mas da própria petição inicial do requerimento administrativo já constava pedido de que, em relação às empresas extintas, fosse realizada avaliação da especialidade em empresa similar (evento 1, PROCADM3, pg. 07).
Juntamente com o pedido administrativo o segurado anexou documentos de três classes diferentes: "documentos pessoais", "documentos agricultura" e "documentos atividade especial''. Com os "documentos atividade especial" apresentou a certidão de baixa da empresa Metalúrgica NEF LTDA ocorrida em 08/07/1997, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, PROCAM5, pg. 17).
Assim, independentemente do êxito do pedido, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade do respectivo período foi inequivocamente deduzida na via administrativa e efetivamente apreciada pelo INSS.
Ademais, para que não paire dúvidas, no somatório do tempo de contribuição o interregno em questão foi computado sem o acréscimo pertinente ao fator multiplicador previsto na tabela do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Portanto, é inequívoca a submissão e apreciação pelo INSS na via administrativa do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1989 a 02/03/1990 laborado na empresa Metalúrgica NEF LTDA, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350).
É que em relação à especialidade de labor exercido junto à empresa já desativada, a exigência de juntada de formulários deve se dar com temperamento, levando em conta as particularidades do caso concreto e de forma sintonizada com os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência que devem pautar a conduta da Administração Pública (no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade).
Especialmente em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da Previdência e Assistência Social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
Relembrando a questão solvida pelo STF ao julgar o referido Tema n.º 350, fundamentou-se o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´(...)".
Ora, não há como se exigir do segurado, pura e simplesmente, em caráter absoluto e desconsiderando todo e qualquer outro fator, a juntada de formulário quando a empresa em questão não esta mais em atividade. Nesta circunstância, cabe à Administração Pública, isto sim, viabilizar a prova da especialidade por outros meios. E não sendo possível a comprovação do direito pleiteado por esses outros meios, resta a análise do mérito do pedido pelo INSS, indeferindo, se for o caso, o pleito administrativo.
Foi justamente o que ocorreu, pois do evento 1, PROCADM6, pg. 12, consta a "CARTA DE EXIGÊNCIAS" encaminhada ao segurado com a solicitação de juntada dos formulários e PPPs referentes aos períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais, sem qualquer ressalva ou orientação específica quanto a empresa eventualmente extinta.
Ao Judiciário, pois, nessa perspectiva, competirá verificar a razoabilidade dos termos da exigência de instrução do processo administrativo.
No caso concreto, chancelar a exigência feita pelo INSS de juntada de formulário de atividade especial de empresa extinta implicaria retirar do segurado a possibilidade de discutir e de comprovar o pretenso direito por todos os meios de prova possíveis e admitidos, com observância ao devido processo legal e ao contraditório. Ou seja, a vingar tal entendimento, estaria o Judiciário efetivamente excluindo de sua apreciação lesão ou ameaça a direito.
Nesse contexto, reputo devidamente configurada a pretensão resistida ao reconhecimento da especialidade do tempo laborado na Metalúrgica NEF LTDA. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA DESATIVADA. CABIMENTO. Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Consolidado por esta Corte o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011361-18.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o regular processamento do pedido de especialidade do período de 01/06/1989 a 02/03/1990 na empresa Metalúrgica NEF LTDA.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049928-21.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50105888920164047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ELOIR LUIZ GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1073, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846898v1 e, se solicitado, do código CRC 9DBBC8D5.
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