AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015116-84.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ARI FRANCISCO ZANTEDESKI MATIELO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes foram reputados insuficientes para comprovação da integralidade do período que se pretende comprovar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015116-84.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ARI FRANCISCO ZANTEDESKI MATIELO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural ao fundamento de que já há nos autos justificação administrativa realizada quando do requerimento do benefício (evento 16, DECDESPA1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os depoimentos produzidos em sede de justificação administrativa propiciaram o reconhecimento pelo INSS do labor rural exercido apenas até 12/1984, mas na presente demanda objetiva o reconhecimento até 07/1985. Desta forma, reputa imprescindível a produção de outros testemunhos. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se autorize a produção de prova testemunhal em relação ao labor rural.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a produção da prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que, conforme se verifica do processo administrativo, a justificação administrativa se limitou a homologar o labor rural apenas até 12/1984, deixando de reconhecer o período até 07/1985 "tendo em vista o requerente não fazer mais parte do grupo familiar, conforme art. 7º da Instrução Normativa 45 INSS /PRES de 06/08/2010, e art. 145 do Decreto n.º 3.048/99" (evento 10, PROCADM3, pg. 50/54 e 57 - fato este plenamente comprovável por depoimento testemunhal.
Cabe, assim, primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de prova testemunhal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015116-84.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50425059420144047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ARI FRANCISCO ZANTEDESKI MATIELO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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