Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5034315-58.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a decisão atacada, pois os documentos juntados (Evento 1 - INF3) aos autos originários permitem concluir que a autora, doméstica, atualmente com 57 anos de idade (17/06/1959) está com a sua capacidade laboral prejudicada por problemas na coluna (CID M.54.5; M51.9; M47.9). (TRF4, AG 5034315-58.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034315-58.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JANDIRA DA LUZ DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois os documentos juntados (Evento 1 - INF3) aos autos originários permitem concluir que a autora, doméstica, atualmente com 57 anos de idade (17/06/1959) está com a sua capacidade laboral prejudicada por problemas na coluna (CID M.54.5; M51.9; M47.9).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632701v4 e, se solicitado, do código CRC 97810AD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034315-58.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JANDIRA DA LUZ DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que a autora não cumpriu o período de carência legalmente estabelecido para a concessão do benefício, e que não restou comprovada a incapacidade laboral, pois os atestados médicos juntado, sendo o mais recente de 15/06/2016, foram emitidos pelo Dr. Aleixo Guerreiro, que não é ortopedista.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois os documentos juntados (Evento 1 - INF3) aos autos originários permitem concluir que a autora, doméstica, atualmente com 57 anos de idade (17/06/1959) está com a sua capacidade laboral prejudicada por problemas na coluna (CID M.54.5; M51.9; M47.9).
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:

I- Ante a natureza da ação aliada à declaração de pobreza firmada pela autora defiro os benefícios da justiça gratuita.
II- A autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que com sua capacidade de trabalho extremamente comprometida requereu junto ao réu em
17/03/2016 a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) sob o nº 613.684.344-0, o qual não foi deferido pela alegação de "parecer contrário da perícia médica". Sustentou que ao contrário do alegado pela autarquia continua sofrendo das doenças incapacitantes para o trabalho, que se encontram assim classificadas no CID 10: M54.4 (lumbago com ciática); M19.1 (artrose póstraumática de outras articulações); M54.5 (dor lombar baixa); M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral) e M47.9 (espondilose não especificada), tanto é que junta exames e atestados médicos elaborados por especialista na doença. Enfatizou que como ainda se encontra impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, não possui qualquer fonte de renda e suas dores ainda persistem fortemente necessita urgentemente que seja concedido o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a aposentadoria por invalidez. Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que "seja concedido o benefício de auxíliodoença,
conforme fundamentação supra".

Passo ao exame.

O segurado faz jus ao auxílio-doença quando ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91) e não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.231/91).
Oportuno registrar neste momento que a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória (Apelação Cível nº 0024937-13.2014.404.9999. 6ª Turma do TRF da 4ª Região. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. J. 11/04/2016. Unânime. DE 22/04/2016).

No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, pois apesar do réu ter indeferido o pedido de benefício de auxílio doença da autora feito em 17/03/2016 (evento 1.6), o atestado médico datado de 15/06/2016 dá conta de que a autora necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado diante da incapacidade apresentada (evento 1.10).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato da parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Para corroborar suas alegações junta exames e atestados médicos datados de 16/03/2016 e 15/06/2016, o qual já indicava a necessidade de afastamento por tempo indeterminado (eventos 1.7 a 1.9).
Assim, é fundado o receio de dano, considerando o caráter alimentar do auxílio.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC), interessante citar trecho do v. acórdão do TRF da 4ª Região, vejamos:

"Deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

'Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).'

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):

'Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dásuporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance devir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casosem que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade". (Apelação Cível nº 0024937- 13.2014.404.9999. 6ª Turma do TRF da 4ª Região. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. J. 11/04/2016. Unânime.
DE 22/04/2016).

POSTO ISTO, concedo os benefícios da justiça gratuita na forma da Lei 1060/50 e diante da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano, requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência em caráter antecipação da tutela provisória de urgência antecedente requerida, para determinar ao réu que conceda a autora o benefício de auxílio-doença nº 613.684.344-0, desde a data do pedido administrativo (17/03/2016), a ser implantado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado a 60 dias-multa, nos termos do art. 497 c/c 537, do
CPC. Int."

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632700v3 e, se solicitado, do código CRC 750C9467.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034315-58.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027457920168160095
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JANDIRA DA LUZ DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 773, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680152v1 e, se solicitado, do código CRC 835C65E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:36




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora