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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5034349-33.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. Deve ser mantida a decisão atacada, pois a incapacidade laboral da autora, atualmente com 66 anos de idade (05/12/1950) está respaldada em ressonância magnética, laudos e exames médicos dando conta de que padece de problemas ortopédicos (CID M75.1), permitindo dessumir que ainda persistem os problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 24/02/2016. (TRF4, AG 5034349-33.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034349-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLI APARECIDA POLI
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois a incapacidade laboral da autora, atualmente com 66 anos de idade (05/12/1950) está respaldada em ressonância magnética, laudos e exames médicos dando conta de que padece de problemas ortopédicos (CID M75.1), permitindo dessumir que ainda persistem os problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 24/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632966v4 e, se solicitado, do código CRC 72E51994.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034349-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLI APARECIDA POLI
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, pois não há como sobrepô-los ao resultado da perícia médica oficial realizada na via administrativa, em que os atos são carregados das presunções de veracidade e legitimidade. Pugna pela ampliação do prazo de implantação do benefício de 72 horas para 45 dias, bem como a redução do valor da multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 100,00.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo e deferida parcialmente a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois a incapacidade laboral da autora, atualmente com 66 anos de idade (05/12/1950) está respaldada em ressonância magnética, laudos e exames médicos dando conta de que padece de problemas ortopédicos (CID M75.1), permitindo dessumir que ainda persistem os problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 24/02/2016.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:

"Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez c/c proposta Pedido de Tutela Provisória de Urgência por MARLI APARECIDA POLI em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que: está comprometida por doença que gera incapacidade total e permanente por tempo indeterminado, que se encontram classificadas no CID 10: M75.1, Síndrome do manguito rotador; M47.8, Outras espondiloses; M51.1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M54.4, Lumbago com ciática; em 07/03/2016, requereu junto ao requerido, através de processo administrativo nº 611.416.709-4, concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi indeferido sob a alegação de "Inexistência de incapacidade laborativa"; ainda se encontra impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que o requerido lhe conceda o benefício de auxílio-doença. Carreou documentos.

É o breve relatório. DECIDO.

Para que seja concedida a tutela pretendida, necessário verificar a presença dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os fundamentos da requerente, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente o fumus boni iuris. Pelas alegações constantes da inicial e os documentos encartados aos autos, mostra-se presente o perigo da demora, notadamente pelo fato de que, sem o recebimento do benefício, não terá a requerente condições de arcar com as despesas para a própria subsistência, especialmente em razão da incapacidade laborativa. Importante consignar que para pessoas simples e humildes o citado benefício é parte fundamental de seu planejamento doméstico, sendo necessário para as despesas mais elementares.
O caráter subsistencial do benefício pleiteado deve priorizar a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio base do ordenamento jurídico, que determina, no seu aspecto patrimonial, a necessidade de preservação do mínimo existencial Justamente em razão desse princípio, o benefício previdenciário se justifica, tutelando aquele que se encontra impossibilitado para o trabalho, sem rendimento para a manutenção de sua condição humana.
Sendo assim, não há óbice em determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, em antecipação dos efeitos da tutela, pois restaram preenchidos os pressupostos legais.
Entretanto, deverá a requerente submeter-se a todos os exames e perícias que forem solicitados pelo requerido, inclusive, se for o caso, em observância ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Atente-se que a tutela antecipada ora concedida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo.
Diante do exposto, a antecipação dos efeitos da DEFIRO tutela para DETERMINAR que o requerido implante à requerente o benefício de auxílio-doença, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 72 HORAS, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio desta decisão."

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, quanto à exigüidade do prazo para implantação do benéfico, tenho que, à minha de uma situação justificadora, deve ser ampliado para 45 dias, por mais razoável e consentâneo com a estrutura administrativa do INSS; com relação ao valor da multa diária, deve ser reduzido para R$ 100,00, em sintonia com a posição desta Turma em casos quejandos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632965v4 e, se solicitado, do código CRC 9BDBAEF.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034349-33.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028851620168160095
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLI APARECIDA POLI
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679898v1 e, se solicitado, do código CRC 669E77BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:34




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