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. TRF4. 5034373-27.2017.4.04.0000

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:25

EMENTA: aDMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. gdap. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. No presente caso, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado. 2. Com relação ao cálculo, não prede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002. 3. Diante do exposto, o agravo de instrumento restou improvido. (TRF4, AG 5034373-27.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034373-27.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NERI ANTONIO CATANEO

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado.

Sustentou a parte agravante, preliminarmente, ilegitimidade de parte, tendo em vista que o nome do exequente não constou no rol de substituídos apresentado pelo Sindicato nos autos da ação originária. Aduziu que, não obstante o caráter alimentar da vantagem em tela, não há que se falar em mora da Administração a justificar a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos pelo INSS aos substituídos inativos pertencentes a um mesmo órgão, não havendo que se falar em recebimento de valores não pagos pela Administração. Defendeu que o credor também foi responsável pelo atraso, pois apesar de estar ciente que a sentença deveria ser cumprida de imediato, proferiu ficar silente e se beneficiar com o atraso. Asseverou que o título transitado em julgado determina o pagamento dos substituídos em igualdade de condições com os servidores da ativa, até a data da implantação das avaliações, o que é bem diferente do pagamento integral da gratificação de atividade, como pretendido pelo exequente, que sobre este valor fez incidir o percentual de honorários. Sustentou que a competência 02/2002 foi considerada de forma integral, quando na verdade a planilha do INSS em anexo aponta valores devidos apenas desde 05/2002.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No mérito, tenho, por ora, que deve ser indeferido o pleito.

A decisão agravada decidiu da seguinte maneira:

"Vistos etc. A parte autora NERI ANTONIO CATANEO, qualificada na inicial e substituída processual, ajuizou, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ação individual de cobrança, derivada de mandado de segurança coletivo de n° 2002.72.00.001707-6 impetrado em 27-2-2002 por substituto processual sindical denominado SINDPREVS, colimando, complemento de Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP para nivelamento com os valores pagos aos servidores da ativa. Do cálculo exequendo e impugnado destaca-se os seguintes elementos:

a) período das competências: 2/2002 a 4/2004;

b) valor total exequendo: R$ 4.578,32 (10/2016 - Ev1CALC3);

c) valor incontroverso: R$1.288,60;

d) valor controverso devido a excesso de execução: R$3.289,72.

INSS impugnou (Ev8) aduzindo que o excesso de execução decorre porque:

a) A competência 02/2002 foi considerada de forma integral, dado o ajuizamento do Mandado de Segurança em 27/02/2002, além disso, conforme planilha do INSS são devidos valores desde 05/2002.Bem como, a Gratificação Natalina em 12/2002 é devida na proporção de 08/12 avos;

b) Foram aplicados juros e correção monetária, sendo que não há incidência, conforme restou decidido nos embargos de declaração em face da sentença.

Respondeu a parte impugnada concordando com o termo inicial de 27-2-2002 e com a proporcionalização da gratificação natalina em 2002.

Contadoria judicial acostou cálculo computando apenas correção. A parte exequente se manifestando entendeu cabível não só correção como também juros. A parte executada disse dever apenas valores históricos.

Exequente trouxe novo cálculo (R$ 4.241,41- 10/2016 - Ev25CALC2) em que reconhece: a) termo a quo de 27-2-2002; b) proporcionalidade da gratificação natalina de 2002; e, c) cômputo de correção monetária e juros.

Parte impugnante discordou dos cálculos da Contadoria Judicial por ter aplicado correção monetária e juros de mora (Ev34).

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS.

"Cuida-se de impugnação - em ação individual de cobrança - de cumprimento de sentença derivada de ação coletiva aforada por substituto sindical.

Juros e correção. A sentença, prolatada, em 12-6-2002, no mandado de segurança 2002.72.00.001707-6, foi clara no sentido de "determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos (...) até a data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos (...)", complementando, em embargos de declaração de 15-8-2002: "Buscou-se, nos presentes autos, corrigir uma distorção existente nos critérios de remuneração de servidores ativos e inativos pertencentes a um mesmo órgão, não havendo que se falar em recebimento de valores não pagos pela Administração" (negrito não original). Em 22-10-2009, a Corte Especial do E. TRF4 acolheu incidente de inconstitucionalidade, dando, consequentemente, desprovimento ao apelo da impetrada e à remessa oficial, em v. acórdão assim ementado:

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES ATIVOS. PERCEPÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 60 PONTOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO (ARTIGO 9º). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/98. 1. De acordo com a Lei nº 10.355/2001, a GDAP deverá observar os limites máximo de 100 pontos por servidor e mínimo de 30 pontos por servidor (art. 5º, caput), os quais serão atribuídos conforme avaliação de desempenho institucional e coletivo (art. 5º, § 2º). Os critérios gerais de avaliação e de atribuição da GDAP serão fixados por ato do Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos serão fixados em ato do titular do INSS (art. 6º). 2. O art. 9º da indigitada lei, todavia, prevê o seguinte: "Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6°, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor". 3. Em relação aos inativos e pensionistas, o at. 8º fixou, contudo, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta viria a integrar os proventos pelo valor fixo de 30 pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos. 4. A Lei nº 10.355/2001, ao instituir a GDAP, garantiu aos aposentados e pensionistas a percepção da garantia no valor correspondente a 30 pontos, equivalente à pontuação mínima conferida aos servidores em atividade. Estes, todavia, tiveram assegurada a garantia no valor correspondente a 60 pontos, enquanto não forem disciplinados os critérios da avaliação de desempenho institucional e coletivo, bem como o procedimento de atribuição da GDAP. 5. A diferenciação entre servidores ativos e inativos afronta o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/98, pois a GDAP, concedida a todos os servidores da categoria e na proporção de 60 pontos enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da CF. (TRF4, ARGINC 2002.72.00.001707-6, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 13/11/2009) Negrito não original.

Como se vê, o comando sentencial cominou à impetrada uma obrigação de fazer: "inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos" assim entendido já na folha de pagamento do mês seguinte o que explica haver, o juízo a quo, rechaçado em aclaratórios inclusão de juros e correção. Tivesse, a parte impetrada, cumprido a determinação de imediato não se estaria aqui e agora a discutir juros e correção. Ocorre que a autoridade não fez a inclusão aos proventos nem de imediato, nem após o julgamento do reexame necessário pelo E. TRF4 em 22-10-2009, tampouco após o trânsito em julgado (4-11-2015), forçando, destarte, a parte impetrante, diante da inércia a manejar ação de cobrança.

A inércia da parte impetrada produziu efeitos jurídicos à margem do título exequendo a ensejar, nesta altura, sobre as parcelas impagas a aplicabilidade de correção (para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda perante o fenômeno inflacionário) e de juros (para indenizar a mora) sem considerar que a não incidência desses consectários implicaria enriquecimento sem causa do ente público e malferimento ao princípio constitucional da moralidade. Não se alegue que, ao invés de juros e correção, se devesse aplicar astreinte porque "A pena pecuniária que, a título de `astreintes´, se comina não tem o caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer" no dizer do Ministro Moreira Alves (in RE 94966, j. 20/11/1981, DJ 26-03-1982 PP-12565 EMENT VOL-01247-03 PP-00663 RTJ VOL-00103-02 PP-00774). Ainda: "A astreinte não tem caráter indenizatório. É coerção e confere efetividade ao cumprimento de decisão judicial (...)" In TRF4, AC 5001712-85.2011.404.7119, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02/2015).

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, de forma que é possível o seu conhecimento de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Ainda do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.1. A violação da coisa julgada referente aos cálculos pressupõe anuência quanto aos índices fixados e indicação expressa dos mesmos, o que se exclui, quando não há decisão os consagrando, e ressalva quanto ao recebimento parcial.2. A omissão na conta tem conseqüência diversa da "exclusão deliberada da conta", porquanto nesse último caso, há decisão e, a fortiori, preclusão e coisa julgada.3. Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, quando essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes: (REsp 603.441/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2005; REsp 824.210/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; AgRg no Ag 722.207/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.12.2006;RESP 329455/MG, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.09.2004; REsp 463118, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/12/2003.) 4. Sobre o thema decidendum destaque-se, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Hamilton Carvalhido, no voto condutor do RESP 445.630/CE, litteris: "(...)Outrossim, sobre a aplicação do instituto da correção monetária e os denominados expurgos inflacionários na fase de execução de sentença, a jurisprudência desta Corte Superior distingue as hipóteses em que a sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado, indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, daqueles casos em que não houve tal previsão.Quando houver expressa indicação, na sentença exeqüenda, do critério de correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, sob pena de violação da coisa julgada.No segundo caso, não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento. Gize-se, entretanto, que, pleiteada a inclusão dos expurgos na fase de execução e, tratando-se de hipótese em que já homologados os cálculos de liquidação por sentença transitada em julgado, orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não mais pode ser alterado critério de atualização judicialmente reconhecido, para inclusão de índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação. Podem, entretanto, ser incluídos os índices relativos a períodos posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos, que poderão, assim, integrar o chamado precatório complementar." (grifo nosso) 5. In casu, verifica-se que houve expressa determinação para a atualização monetária da quantia a que o Réu foi condenado a pagar e a expressa indicação dos índices a serem utilizados na correção. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, incluir outros índices que não os já indicados na sentença exeqüenda configuraria violação à coisa julgada.6. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1029232/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008) Negrito e sublinhado não originais.

Também no E. TRF4 está firmado entendimento no sentido de que os consectários legais da decisão e tem caráter de ordem pública, não havendo óbice à análise sobre a correção de sua incidência, ainda que de ofício pelo juiz. Confira-se precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. 1. Inexiste fato novo, suscetível de acarretar a liquidação por artigos - e, por consequência, a nulidade procedimental perpetrada pelo exequente ao ingressar diretamente com a execução -, não só porque os dados geradores da controvérsia se encontram nos autos desde antes da contestação autárquica, mas também porque foram fornecidos pelo próprio Instituto, tendo em vista que os referidos dados constam do CNIS do autor; sendo assim, a apuração do valor da RMI depende de simples cálculo aritmético, formulado a partir dos dados já constantes dos autos. 2. Quando a divergência quanto ao valor da renda mensal inicial não advém de equívoco cometido pela parte exequente ao elaborar seu cálculo, mas sim de premissa distinta daquela que o INSS entende como correta, não se esta diante de hipótese de erro material. 3. Concluindo a Contadoria Judicial pelo descumprimento do julgado quanto aos juros de mora, deve-se proceder à adequação do cálculo exequendo. 4. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício. (TRF4, AG 5018439-68.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015) Negrito não original.

Como suso demonstrado, fática e juridicamente, cabível a incidência de correção monetária e de juros moratórios na espécie.

Pagamento efetuado em maio de 2002 administrativamente. A inclusão na folha de pagamento, em maio de 2002, dos valores devidos nos meses anteriores ocorreu sem correção monetária e juros e foram devidamente compensados do Ev25CALC2. Destarte, não procede alegação de que o quantum é devido a partir de maio de 2002 como quer o INSS valendo lembrar que o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.

Caso concreto. No caso sub examine, acolho o cálculo da parte exequente/impugnada, acostado no Ev25CALC2 no valor de R$ 4.241,41 porquanto elaborado com observância: a) do critério {GERAL - IPCA-E[IPCA-15]/Lei nº 11.960 07/2009 (só TR)}; b) do termo a quo fixado em 27-2-2002; c) da proporcionalização da gratificação natalina de 2002; e, d) do pagamento efetuado administrativamente em maio de 2002 que foi de forma devida e adequadamente compensado não merecendo reparos a forma matemática empregada. Do valor apurado de R$ 4.241,41 deduzido valor incontroverso de R$ 1.288,60 tem-se como valor controverso R$ 2.952,81 pelo qual deverá reiniciar a marcha executória. Resta, em consequência, reconhecido como excesso de execução R$ 336,91 (=3.289,72-2.952,81).

Honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha à exceção de pré-executividade - defesa endoprocessual - e não aos embargos à execução, pelo que devem ser aplicadas as regras e princípios àquela atinentes para o deslinde da controvérsia sobre cabimento de honorários.

Assim, por analogia ao que ocorre na exceção de pré-executividade, em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com consequente extinção do procedimento executório ainda que parcial. Inteligência a contrario senso do verbete da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

Destarte, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (in STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)".

Precedentes do E. TRF4 não discrepam desse entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Decisão que deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução, o que não desborda do entendimento da Turma. (TRF4, AG 5031676-04.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2016). Negrito não original.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Segundo entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186 - RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.". 2. O STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp nº 1.134.186 - RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J o CPC)". 3. Mantido o julgamento por não ser caso do qual trata o recurso repetitivo acima, uma vez que foi considerado como termo inicial para o pagamento espontâneo do valor da condenação o prazo da intimação e não o trânsito em em julgado. No caso concreto, o devedor efetuou o depósito tempestivamente. (TRF4, AG 2009.04.00.007883-1, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 03/07/2014). Negrito não original.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto: 01. Acolho, em parte, este incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e o extingo forte no art. 487, I, do CPC/15. Em consequência, do valor impugnado de R$ 3.289,72 (a) reconheço excesso de execução no valor de R$ 336,91, e (b) determino, operada preclusão, prosseguimento da marcha executória pelo valor remanescente de R$ 2.952,81 (10/2016). 02. Sucumbente, em parte, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte impugnante/executada fixados em dez por cento sobre o valor impugnado acolhido (R$ 336,91 - 10/2016); suspendo a exigibilidade da verba em face da assistência judiciária gratuita deferida. Não incide honorários sobre a parte rejeitada da impugnação (Súmula 519/STJ). 03. P.I."

Inicialmente, tenho que com relação à alegação de ilegitimidade da parte agravada, verifico que não houve manifestação do Juízo a quo, sendo incabível a via recursal adotada para exame de tal pedido, sob pena de configuração da supressão de instâncias, o que é vedado pela legislação processual.

Com efeito, a Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.

Ademais, quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Inexiste razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000222574v5 e do código CRC 100b1893.Informações adicionais da assinatura:
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5034373-27.2017.4.04.0000
40000222574.V5REV©AWL


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034373-27.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NERI ANTONIO CATANEO

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

EMENTA

aDMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. gdap. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. No presente caso, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.

2. Com relação ao cálculo, não prede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.

3. Diante do exposto, o agravo de instrumento restou improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000222575v7 e do código CRC bc221c83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 25/10/2017 18:52:23


5034373-27.2017.4.04.0000
40000222575 .V7 REV© AWL


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017

Agravo de Instrumento Nº 5034373-27.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NERI ANTONIO CATANEO

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 28/09/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:24.

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