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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TRF4. 5036308-39.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:14:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. É entendimento desta Corte revisora que o mero ajuizamento da execução fiscal não autoriza, por si só, a antecipação da tutela. 3. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5036308-39.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036308-39.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
:
LUCIANE VENZKE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. É entendimento desta Corte revisora que o mero ajuizamento da execução fiscal não autoriza, por si só, a antecipação da tutela.
3. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8650575v6 e, se solicitado, do código CRC 20D9535B.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 08/11/2016 18:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036308-39.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
:
LUCIANE VENZKE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE VENZKE DOS SANTOS, em face de decisão singular que, nos autos de Procedimento Comum, e determinou a emenda da petição inicial, na forma dos artigos 303, § 1º, inciso I, e § 6º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de ser ela indeferida e o feito extinto, sem resolução de mérito o (evento 3):

"1. LUCIANE VENZKE DOS SANTOS ajuizou o presente pedido de Tutela Antecipada Antecedente em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para o fim de obter a retirada de seu nome de cadastro de dívida ativa ou que a ré se abstenha de inseri-lo nesse cadastro, bem como de executar os créditos aqui impugnados até o julgamento final da demanda. Como pedido final, a autora requereu a anulação de sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2009 e a declaração de inexigibilidade dos débitos que dela derivaram.
A autora alegou, em síntese, que os créditos em discussão originaram-se da Declaração de Ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física relativa ao ano-calendário de 2009, a qual ela apresentou somente na data de 24/11/2011. Sustentou que prestou essa declaração porque possuía empresa em seu nome - já baixada por inaptidão -, mas a encaminhou com erro de preenchimento no que diz respeito aos valores que ela auferiu durante aquele ano, tendo declarado o recebimento de quantia muito superior aos seus rendimentos reais, os quais provinham exclusivamente de benefício de auxílio-doença e não superavam o teto de isenção do imposto de renda.
Afirmou, também, que apresentou impugnação administrativa contra o lançamento, alegando não reconhecer a declaração em questão, mas que teve seu pedido indeferido, por ter a Administração Fiscal afastado a possibilidade de essa declaração haver sido apresentada por pessoa diversa, sem considerar, porém, "a singeleza dos argumentos da contribuinte, bem como todo o aparato probatório que consolidava a alegação de que jamais auferiu a renda informada naquela declaração (2009/2010)", nem tampouco "a hipótese de erro no preenchimento".
Ainda, a parte argumentou que, seja por sua renda não superar o teto de isenção, seja por a empresa em seu nome encontrar-se baixada por inaptidão, era inexigível que apresentasse Declaração de Ajuste de Imposto de Renda em relação ao período em comento, devendo assim ser anulados a tanto a Declaração por ela prestada, quanto os créditos dela decorrentes.
O presente pedido foi distribuído inicialmente para a 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mas redistribuído para este Juízo, por dependência à Execução Fiscal n. 5020062-17.2016.4.04.7000, na qual é executado o crédito que a autora pretende ver anulado.
É o breve relatório. Decido.
2. Em razão da conexão do presente procedimento com a Execução Fiscal n. 5020062-17.2016.4.04.7000, fixo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação.
3. Como visto, a autora pretende a concessão de tutela antecipada, em caráter antecedente, com o fim de obstar a inserção de seu nome em "cadastro de dívida ativa" e a execução judicial dos créditos tributários derivados de sua Declaração de Ajuste de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2009.
Ocorre que o presente pedido foi formulado apenas em 11/05/2016, quando já tramitava a Execução Fiscal n. 5020062-17.2016.4.04.7000 (ajuizada em 29/04/2016), que tem por objeto justamente a execução dos créditos contra os quais a autora está a se insurgir. Aliás, é a existência daquele feito executivo que justificou a redistribuição destes autos para este Juízo.
Nessas circunstâncias, tenho que o pedido de tutela antecipada formulado pela autora restou prejudicado, em visto do ajuizamento prévio de execução fiscal para a cobrança do crédito em discussão.
4. Ainda que assim não fosse, registro que não haveria mesmo margem para o pedido em apreço prosperasse, pois não se fazem presentes os requisitos que condicionam a concessão da tutela de urgência (gênero no qual se inclui a tutela antecipada em caráter antecedente), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o previsto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No que se refere à probabilidade do direito invocado, não há evidências seguras de que a exação controvertida tenha se originado de mero erro de preenchimento de Declaração de Ajuste por parte da autora, ainda que os rendimentos por ela declarados em relação ao ano-calendário de 2009 (evento 1, PROCADM9, pp. 13-17) destoem, de fato, dos rendimento que ela teria auferido durante os anos de 2006 e 2008 (evento 1, PROCADM10, pp. 9-11 e pp. 18-21, respectivamente).
É que a forma como foram declarados os R$ 198.767,70 sobre os quais incidiu o tributo impugnado - qualificados como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física no mês de dezembro de 2009 - e a total discrepância entre esse valor e o resultante da soma dos valores recebidos pela autora, durante no ano de 2009, em razão do auxílio-doença de que ela era titular (segundo a relação de créditos de benefício previdenciário juntada no evento 1, HISCRE7, a soma dos valores efetivamente pagos à autora naquele ano resulta em R$ 15.915,13) tornam improvável a tese de que ela teria incorrido em um simples erro de digitação ao informar os valores provenientes do referido benefício previdenciário, o qual ela alegou ser sua única fonte de renda à época.
Outrossim, não se vislumbra também risco de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Primeiramente, porque o "dano" referido na exordial (inscrição do crédito controvertido em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal para sua cobrança) já estava consumado na data em que o presente pedido foi formulado, como visto acima. Além disso, o ajuizamento da Execução Fiscal n. 5020062-17.2016.4.04.7000 não representa um risco imediato de expropriação patrimonial, eis que eventual alienação judicial de bens deverá ser precedida pela citação da autora (ainda não realizada naqueles autos), pela formalização de penhora e pela abertura de prazo para oposição de embargos à execução.
Por fim, é de se considerar que há outros meios dos quais a autora pode se valer, se assim desejar, para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais constituídos ou atenuar os efeitos negativos do prosseguimento da execução fiscal acima discriminada sobre seu patrimônio, como o depósito integral dos valores que lhe são exigidos (CTN, art. 151, inc. II) ou a nomeação de bem à penhora nos autos do feito executivo.
5. Ante o exposto, não sendo possível a concessão da tutela antecipada requerida pela autora, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, na forma dos artigos 303, § 1º, inciso I, e § 6º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de ser ela indeferida e o feito, extinto sem resolução de mérito."

A parte agravante alega: a) que o débito em voga teve origem na declaração, supostamente realizada pela Agravante, através da qual foi declarado que a contribuinte auferiu no ano de 2009 rendimentos tributáveis na ordem de R$ 198.767,70 (cento e noventa e oito mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos); b) que procedeu à impugnação administrativa da cobrança, oportunidade em que requereu o cancelamento da Declaração de Ajuste Anual do IR do exercício de 2010 (ND 09/38.304.705), eis que desconhecia referida Declaração; c) que o indeferimento do pleito de cancelamento formulado pela Agravante teve como principal fundamento a seguinte alegação por parte da RFB: "a contribuinte fez também outra impugnação referente às declarações da DIRPF/2007 e DIRPF/2009, mas na mesma não alega fraude, como faz na presente impugnação, mas sim que estava dispensada da apresentação dessas declarações por fazer parte de quadro societário de PJ com inscrição baixada por inaptidão no CNPJ. Nesse sentido, como as DIRPF/2007, DIRPF/2009 e DIRPF/2010 partiram da mesma máquina, com diferença de segundos, não pode as duas primeiras não ter fraude e somente esta última possuir. Por isso a contribuinte não tem razão e a cobrança não deveria ser cancelada; d) que Receita Federal do Brasil deixou de analisar toda a documentação juntada pela Agravante no Processo Administrativo, inclusive os comprovantes do INSS que demonstram que a mesma estava afastada por motivo de doença, tendo recebido auxílio doença do período de 2004 a 2012, não possuindo nenhuma outra fonte de renda no período declarado, o que também pode ser comprovado pelos extratos bancários do período; e) que untou toda a documentação Que comprova que estava aposentada por invalidez naquele Período, sendo que a RFB já tinha acesso aos dados da empresa que estava em nome da Agravante sabendo que a mesma também estava baixada não havendo como se aferir renda da mesma; f) que não é dado à Fazenda cobrar imposto de renda do contribuinte que demonstra que, por um erro material, o mesmo declarou um valor que não condiz com a sua realidade fática. Se assim o fizer, estará a Administração enriquecendo-se ilicitamente às expensas do contribuinte, o que é vedado pela legislação pátria (arts. 186 e 927 do Código Civil); g) que a decisão agravada merece ser reformada em dois pontos: (a) por ter indeferido o pedido de tutela antecipada; (b), por ter determinado a emenda de que trata art. 303, § 1º, inciso I, e § 6º, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 5(cinco) dias a contar da decisão agravada. Aduz que a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada na medida em que restou demonstrado que o valor constante na Declaração de Ajuste Anual da Agravante é completamente diferente da renda realmente aferida pela mesma naquele ano calendário, sendo que a Jurisprudência e a Lei amparam a contribuinte para que haja correção do erro material. Com relação ao risco ao resultado útil do processo, este está presente uma vez que a Agravante foi notificada do lançamento, podendo ter o seu nome em breve inserido na Dívida Ativa. Além do mais, a não suspensão da ação de execução interposta pela Agravada é meio de suma onerosidade para a Agravante que, não tendo condições de efetuar caução naquele processo poderá ter seu direito de defesa cerceado, além de ter certidão positiva do judiciário. requer a Agravante, após os procedimentos de estilo, seja deferido o presente recurso na modalidade de instrumento, concedendo ainda o pleito de antecipação de tutela para que seja concedida a tutela de urgência que seja concedido prazo para que efetue o preparo;(b) o nome da contribuinte seja retirado do cadastro de dívida ativa, ou(c) que, não tendo sido inserido, para que a Agravada fique impedida de fazê-lo, bem como para que não possa executar o crédito tributário sub judice até o julgamento final da presente ação. Requer ainda que esta turma também reforme a decisão de primeiro grau para que seja retirada a determinação de emenda à inicial formulada no despacho agravado, de modo que não seja possível a extinção do processo em decorrência do seu não cumprimento.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido.

Com contrarrazões da agravada.

É o relatório.
VOTO
O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Na espécie inexiste a presença do requisito da "probabilidade do direito" inexiste qualquer indicativo, porquanto a controvérsia posta nos autos de origem é complexa dependendo de cuidadosa análise, mormente após a apresentação da contestação a qual ainda não foi juntada aos autos da origem. De outro lado, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", pois a agravante já foi citada nos autos da execução fiscal nº 5020062-17.2016.4.04.70005, estando em aberto o prazo o prazo para oferecer bens à penhora e oferecer defesa (embargos à execução fiscal). Assim, a decisão ora agravada não representa risco de dano grave à recorrente. Como bem pontuou o Togado Singular "há outros meios dos quais a autora pode se valer, se assim desejar, para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais constituídos ou atenuar os efeitos negativos do prosseguimento da execução fiscal acima discriminada sobre seu patrimônio, como o depósito integral dos valores que lhe são exigidos (CTN, art. 151, inc. II) ou a nomeação de bem à penhora nos autos do feito executivo."
Cabe referir, por fim, que é entendimento desta Corte revisora que o mero ajuizamento da execução fiscal não autoriza, por si só, a antecipação da tutela.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O art. 300 do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. Caso em que não é possível vislumbrar o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois é entendimento desta Corte revisora que o mero ajuizamento da execução fiscal não autoriza, por si só, a antecipação da tutela. 3. Deve o recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028709-49.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2016)"

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8650574v4 e, se solicitado, do código CRC 11AEAFF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 08/11/2016 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036308-39.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50229271320164047000
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dr VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE
:
LUCIANE VENZKE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 28/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693235v1 e, se solicitado, do código CRC 3CCAD7.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 08/11/2016 16:05




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