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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA. TRF4. 5031941-06.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:20:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA. 1. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido dispositivo. 2. Esta Corte entende ser indispensável ao recebimento dos embargos a garantia do juízo, ainda que seja esta parcial. 3. No caso em tela, a decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade das verbas constritas e entendeu que a agravante deveria ofertar bens à penhora, sob pena de extinção dos embargos. 4. O entendimento do Togado singular está em consonância aos precedentes desta Corte. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031941-06.2015.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 08/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031941-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
:
NEUZA LOPES DE AGUIAR RITTER
ADVOGADO
:
DENNIS BARIANI KOCH
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA.
1. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido dispositivo.
2. Esta Corte entende ser indispensável ao recebimento dos embargos a garantia do juízo, ainda que seja esta parcial.
3. No caso em tela, a decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade das verbas constritas e entendeu que a agravante deveria ofertar bens à penhora, sob pena de extinção dos embargos.
4. O entendimento do Togado singular está em consonância aos precedentes desta Corte.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, dos votos e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852187v8 e, se solicitado, do código CRC 2AAB5087.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 07/10/2015 16:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031941-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
:
NEUZA LOPES DE AGUIAR RITTER
ADVOGADO
:
DENNIS BARIANI KOCH
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação do efeito suspensivo, interposto em face de decisão que determinou a comprovação da garantia do juízo, sob pena de extinção dos embargos, verbis (evento 3):
"Requereu a parte embargante a liberação dos valores indisponibilizados via sistema BACEN JUD, em sua conta bancária mantida junto ao à Caixa Econômica Federal e Banco Itaú (evento 01).
O art. 649 do CPC estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis, nos seguintes termos:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;[...]X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Comprovado pela embargante que os valores bloqueados na conta da CEF tem origem em conta poupança, recurso impenhorável na forma do art. 649, IV, do CPC, defiro a liberação dos recursos desta conta.
Comprovado pelo embargante que os valores bloqueados na conta do Banco Itaú Unibanco tem origem no pagamento de seu benefício previdenciário, recurso impenhorável na forma do art. 649, IV, do CPC, defiro a liberação dos recursos desta conta.
Oficie-se à CEF, na Execução Fiscal, para cumprimento, nos termos supramencionados. Translade cópia dessa decisão para os autos da Execução Fiscal.
Consoante a Lei de Execução Fiscal, a existência de garantia é pressuposto para ajuizamento da ação. É o que dispõe expressamente no art. 16, §1º: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A alteração promovida no regime geral das execuções, que passou a admitir embargos independente de garantia (CPC, art. 736, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.382/2006), não se aplica às execuções fiscais, as quais são regidas por regime próprio (TRF4, AC 0001867-35.2012.404.9999).
Tendo em vista a liberação dos valores, intime-se o embargante a que comprove a garantia do juízo nos autos da execução fiscal, sob pena de extinção dos embargos, no prazo de 30 dias."
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão a quo deixou de apreciar, o que poderia ser feito de ofício, o pleito de exclusão da Agravante do polo passivo da execução, bem como a necessidade de suspensão da execução. Aduz que, consoante se extrai do Relatório de Situação Fiscal (Evento 01, Out 3), a Ritter Engenharia, em 07/11/2013, optou pelo REFIS da Crise trazido pela Lei 12.865/2013, que reabriu o parcelamento trazido pela Lei 11.941/2009, tendo concentrado a totalidade de seus débitos perante a Receita Federal do Brasil, hoje parcelados em 08 (oito) espécies de débitos, que são separadamente concentrados na sistemática do aludido parcelamento, de sorte que existe, sim, a garantia do juízo, ainda que parcial. Defende tratar-se de matéria de ordem pública e que deve ser conhecida pelo MM. Julgador independente, inclusive, dos embargos à execução.
O pedido de agregação do efeito suspensivo foi indeferido (evento 2). Contrarrazões no evento 7.
É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Ab initio, cabe consignar que, em julgamento proferido em 22/5/2013, a 1ª Seção do STJ uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido dispositivo:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-Lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)."
Segundo o referido dispositivo, de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se, (i) estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a requerimento da embargante, houver (ii) relevância na fundamentação e (iii) o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Atente-se para o texto da norma:
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
Dessarte, restou consignado que à Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor - previsto no Código de Processo Civil (CPC) - que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto.
Diante da nova manifestação do STJ, para o recebimento dos embargos de devedor não é necessária a garantia integral da dívida. Podem ser recebidos - no caso de garantia parcial e demonstrada a impossibilidade ou inexistência de mais patrimônio do executado - em sua integralidade, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe - além da garantia integral - os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC.
Na hipótese, tendo em vista a efetivação da penhora por meio do sistema BACENJUD, a parte ofereceu embargos à execução. A decisão agravada, por sua vez, reconheceu a impenhorabilidade das verbas constritas e entendeu que a agravante deveria ofertar bens à penhora, sob pena de extinção dos embargos. Com efeito, o entendimento do Togado singular está em consonância aos precedentes desta Corte, no sentido de que a ausência de garantia culmina no não recebimento dos embargos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NÃO RECEBIMENTO. 1. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido dispositivo. 2. Esta Corte entende ser indispensável ao recebimento dos embargos a garantia do juízo, ainda que seja esta parcial. 3. No caso em tela, diante da inexistência de garantia, resta reconhecer razão à parte agravante no que tange a necessidade do não recebimento dos embargos à execução. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002897-61.2014.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PENHORA. DESPROVIMENTO. 1. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido dispositivo. 2. Não havendo a garantia do débito, não há falar em recebimento dos embargos para o caso concreto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000466-66.2014.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2014)
Com efeito, o parcelamento do débito efetivado pela empresa originalmente devedora não substitui a necessidade de oferecimento de garantia para a apresentação dos embargos pela parte embargante, pessoa física, tendo em vista que a garantia foi ofertada por pessoa diversa da embargante. Destaca-se: ainda que a matéria aventada diga respeito à legitimidade passiva, a oposição de embargos pressupõe a existência de garantia, não havendo que se falar em análise de ofício, independentemente de estar garantido o juízo.
Por outro lado, caso entenda que sua pretensão possa ser reconhecida de ofício, a agravante dispõe, ainda, da exceção de pré-executividade. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial e instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852186v10 e, se solicitado, do código CRC 9552F5EB.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 07/10/2015 16:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031941-06.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50424616520154047100
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a)ANTONIA LELIA SANCHES NEVES
AGRAVANTE
:
NEUZA LOPES DE AGUIAR RITTER
ADVOGADO
:
DENNIS BARIANI KOCH
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885224v1 e, se solicitado, do código CRC 708FCFB0.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/10/2015 21:24




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