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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AG 5059197-50.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059197-50.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: CLAUDIO CESAR DOS SANTOS

ADVOGADO: GENI KOSKUR

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO CESAR DOS SANTOS contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER.

1. Remetida para a fase de cumprimento de sentença a verificação da existência ou não de proveito econômico à autora, observa-se que o segurando instituidor da pensão fruída pela agravante não contava tempo suficiente para se aposentar na DER originária, o que afasta o proveito econômico oriundo da revisão que foi objeto da ação. 2. Inadmissível a utilização de mera diminuição de tempo, como fez a exequente para alcançar o tempo de serviço implementado pelo falecido na data da DER originária, já que existem períodos que foram computados com acréscimo (ensejadores de aposentadoria especial) no intervalo entre essa data e a DIB do benefício ao falecido.

Alega, em síntese, omissão do julgado "em relação ao melhor benefício previdenciário e à aplicabilidade dos tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, cuja jurisprudência entende pela aplicabilidade imediata nos processos em execução". Sustenta que que conforme expressa a carta de concessão juntada no evento 33-INFBEN 5, fl. 69, o salário de benefício foi limitado ao teto previdenciário da época.

É o relatório.

VOTO

Da leitura da razões apontadas pelo embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da demanda.

A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente contrário às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração, nem se confunde com ausência de motivação.

Com efeito, o julgado embargado tem o seguinte teor:

Não procede a irresignação da parte agravante.

Com efeito, o título executivo (AC 5003537-49.2010.404.7200/SC) remeteu para a liquidação da sentença a verificação de eventual proveito econômico para o segurado.

Veja-se os termos do acórdão transitado em julgado:

Do direito adquirido ao cálculo da RMI do benefício observando o disposto na Lei 6.950/81

Discute-se sobre o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário segundo as regras vigentes antes do advento das Leis 7.787/89 e 7.789/89. Entende a parte demandante que, como contribuía até as alterações legislativas com base em um teto de contribuição de vinte salários mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950, de 04.11.81, e antes do advento daqueles diplomas há havia preenchido os requisitos para a obtenção de a aposentadoria, deveria ter seu benefício calculado de acordo com a norma anterior.

O Supremo Tribunal Federal, é verdade, vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições do direito à aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal também tem decidindo nessa linha, conforme precedentes a seguir transcritos:

'Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.

Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior.

Recurso conhecido e provido.'

(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)

'CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.

I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.

II. Agravo não provido.

(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)

'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS Nos 5.890/73 E 6.950/81. APLICABILIDADE.

1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.

2. Precedentes.

3. Recurso especial improvido.'

(RESP nº 554369-RJ, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 25-02-2004)

'PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Tendo o autor adquirido direito à aposentadoria no momento em que preencheu os requisitos necessários, deve ser aplicada a legislação vigente à época, a qual autorizava o cálculo da renda mensal inicial do benefício tomando-se por base o teto de 20 salários-mínimos, não se lhe aplicando, para aquele efeito (cálculo da RMI), a legislação posterior.

(...)

(AC nº 2002.72.00.004401-8/SC, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. 23-02-2005)

Algumas considerações devem ser feitas, contudo.

Esclareço inicialmente que no regime da CLPS não se podia confundir limite máximo do salário-de-contribuição com menor e maior valor-teto.

O limite do salário-de-contribuição constituía baliza máxima para o recolhimento de contribuição. Antes do advento da Lei 7.787, de 30/06/89, e que foi precedida da Medida Provisória 63, de 1º/06/89, publicada no DO de 02/06/89 (data em que entrou em vigor), o limite máximo do salário-de-contribuição era, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950, de 04/11/81, de 20 (vinte) salários mínimos de referência - SMR, o que representava, em maio e junho de 1989, NCz$ 936,00.

O menor e maior valor-teto constituíam limitadores utilizados para definir a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários na vigência da CLPS. Tinham base no artigo 5º da Lei 5.890, de 08.06.73, e foram desvinculados do salário mínimo desde o advento da Lei 6.205, de 29.04.75 (art. 1º), quando passaram a ser atualizados de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29.1174 (Fator de Reajustamento Salarial). Posteriormente, com a Lei 6.708, de 30.10.79, a atualização passou a ser feita com base no INPC, por força do artigo 14 da Lei 6.708, de 30.10.79. Em junho de 1989 o maior valor-teto era de NCz$ 720,00, que equivalia a 15,38 salários mínimos de referência-SMR.

Diante de tal quadro conclui-se que a alegação possível, num primeiro momento, é de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos de referência, observando-se, todavia, em princípio, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. Não há, pois, como se alegar pura e simplesmente direito adquirido a que as contribuições sejam consideradas com o teto de vinte salários mínimos de referência, e que a RMI seja obtida nestes termos.

Não custa lembrar, outrossim, que não se pode cogitar igualmente de direito adquirido a contribuir com base no teto revogado, até porque esta matéria não comporta mais discussões, eis que objeto da Súmula 50 deste Tribunal:

SÚMULA 50 - Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89.

Assim, só podem ser consideradas as contribuições efetivamente vertidas com base no teto de contribuição antigo, e mais do que isso, desde que referentes a competências anteriores às modificações legislativas, pois eventuais recolhimentos efetuados em desacordo com o novo limitador instituído devem ser desconsideradas, nos termos do entendimento sumulado.

Há outras circunstâncias relevantes que devem ser sopesadas.

Ocorre que quando do advento da MP 63, de 01/06/89 (publicada no DO de 02/06/89, quando entrou em vigor), depois convertida na Lei 7.787/89, não houve propriamente uma diminuição do teto de contribuições de vinte para dez salários mínimos, como alegado.

Até junho de 1989 havia uma dicotomia entre salário mínimo de referência e piso nacional de salários. O piso nacional de salários tinha um valor muito superior ao salário mínimo de referência. Com efeito, em maio de 1989 o salário mínimo de referência (extinto pela Lei 7.789/89 a partir de 04/07/89 - arts. 1º e 5º) tinha o valor de NCz$ 46,80. Já o piso nacional de salários tinha, em maio de 1989, o valor de NCz$ 81,40. O teto de contribuição em maio de 1989, portanto, era de NCz$ 936,00 (20 x 46,80).

Em junho de 1989 o teto de contribuição para a previdência passou a ser de NCz$ 1.200,00 (arts. 1º e 20 da Lei 7.787/99 - resultantes da conversão da Medida Provisória 63, de 1º/06/89), o que implicou um aumento de 28,20% em relação ao antigo teto de vinte salários mínimos de referência em maio do mesmo ano, que era equivalente a NCz$ 936,00. Ora, no mês de maio o IBGE apurou uma inflação, pelo IPCA, de 17,92%, e pelo INPC, de 16,67%. Saliente-se que o teto de contribuições, desde junho de 1989, foi desvinculado do salário mínimo de referência. Tivesse o antigo teto sido reajustado pelo IPCA, alcançaria em junho de 1989 o valor de NCz$ 1.103,73; pelo INPC, teria alcançado no mesmo mês o valor de NCz$ 1.092,03.

Em julho de 1989 o teto de contribuição passou a ser de NCz$ 1.500,00, o que representou um aumento de 25% em relação ao teto de junho, e de 60,25% em relação ao teto de vinte salários mínimos de referência que vigia em maio de 1989. Tivesse o antigo teto de NCz$ 936,00 sido reajustado pelo IPCA acumulado desde maio (maio: 17,92% - junho: 28,65% - acumulado: 51,70%), alcançaria em julho de 1989 o valor de NCz$ 1.419,95; pelo INPC acumulado desde maio (maio: 16,67% - junho: 29,40% - acumulado: 50,97%), teria alcançado no mesmo mês o valor de NCz$ 1.413,08.

Como visto, não houve redução real ou muito menos nominal, pois o teto de contribuição foi reajustado, de maio para julho, em percentual superior à variação inflacionária medida pelo IPCA e pelo INPC. Assim, a afirmação de que o teto de contribuição foi diminuído de vinte para dez salários mínimos não procede. O que houve foi a extinção do salário mínimo de referência a partir de 04/07/89, observando-se que o de junho foi mera repetição do valor de maio (NCz$ 46,80). A partir de 1º de junho de 1989 foi extinto o piso nacional de salários, com a criação do salário mínimo (art. 1º da Lei 7.789/89. Por outro lado, a partir de 02 de junho de 1989 (arts. 1º e 17 da MP 63/89 - depois convertida na Lei 7.787/89) houve a desvinculação do teto de contribuição do antigo salário mínimo de referência e sua elevação de NCz$ 936,00 (em maio de 1989) para NCz$ 1.200,00, e na seqüência para NCz$ 1.500,00 em julho de 1989, com um incremento superior à inflação verificada no período, consoante demonstrado.

Do exposto, percebe-se que o alegado direito adquirido não pode ser justificado nos exatos termos defendidos pela parte demandante, pois em rigor não houve redução do teto de contribuições.

E nesse sentido certamente o possível proveito econômico que pode o segurado obter com a alegação de direito adquirido decorre de outras variáveis.

Com efeito, é que não se pode negar a possibilidade, em tese, de aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91. Assim estabeleceu referido dispositivo:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no 'caput' deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado 'buraco negro', de modo que aplicável em tese o disposto no artigo acima transcrito. Assim, não se pode negar a aplicação da norma que determinou a revisão dos benefícios deferidos no período.

Não se pode olvidar, contudo, que a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91 implica o cálculo da nova RMI, 'de acordo com as regras estabelecidas' na referida Lei, consoante determinação expressa da citada norma, acarretando igualmente a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento.

Assim, não se pode cogitar de reconhecimento de direito à mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à legislação revogada e referentes à legislação posterior.

Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

O reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI com base exclusivamente na legislação anterior ao advento das Leis 7.787/89 e 7.789/89, por óbvio, não favorece a parte autora. Isso implicaria a utilização de menor e maior valor-teto (como já esclarecido), a não atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos e a observância de um teto de renda mensal equivalente a 90% do maior valor-teto (arts. 21, II, 23, I, II e III, art. 25, parágrafo único, e 33, I, II e III da CLPS. Ademais, como já esclarecido, não houve em rigor diminuição do teto de contribuição. A renda mensal reajustada certamente seria inferior à RMI original, que foi calculada com base nos critérios previstos na Lei 8.213/91, sabidamente mais favoráveis.

Como visto, somente o reconhecimento do direito à incidência integral da Lei 8.213/91, por força do seu artigo 144, pode gerar diferenças para o segurado, pois a RMI será obtida a partir de trinta e seis salários-de-contribuição devidamente atualizados, e o limitador será somente o próprio limite de contribuição. Não obstante, a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

Assim, preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria antes das modificações legislativas, tem o segurado o direito ao benefício como previsto na lei anterior, até porque não pode servir de óbice ao reconhecimento desse direito o fato de ter permanecido em atividade após o preenchimento dos requisitos, sob pena de restar penalizado pela postura que resultou em proveito para a Previdência.

Pode ser reconhecido o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício (conquanto esta hipótese certamente não seja favorável ao segurado), quando da concessão original, com a consideração, para apuração do salário-de-benefício, somente das contribuições vertidas até junho, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos de referência (o salário mínimo de referência foi extinto em 04/07/89 - arts. 5º e 7º da Lei 7.789/89), observando-se, todavia, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças.

Pode ainda ser reconhecido (certamente somente esta hipótese poderá gerar proveito para o segurado), o direito à revisão com a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido. A aplicação do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, de modo que a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a prescrição quinquenal.

Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois esta, já se afirmou, é a hipótese mais favorável ao segurado. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.

Vale o registro, de qualquer sorte, no que diz respeito à aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 para a revisão do benefício no chamado 'buraco negro', que o referido artigo tem por escopo gerar nova RMI para benefício dentro do 'buraco negro', como se a Lei 8.213/91 já estivesse em vigor à época. Contudo, essa lei, quando informa os critérios a serem utilizados para o cálculo da renda mensal (artigos 29 e 33), traz conceitos abertos, que devem ser preenchidos com outras normas vigentes à época respectiva.

Dessa forma, quando se refere que deve ser utilizado 'o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89', sendo esta a data da DIB fictícia, apenas se deu aplicabilidade ao próprio artigo 144 da Lei 8.213/91, preenchendo a 'norma em branco' dos artigos 29, § 2º, e art. 33, que prevê como teto para o salário-de-benefício e a RMI o valor do 'limite máximo do salário-de-contribuição' da respectiva competência. Como se vê, não se trata de criação de um sistema híbrido, mas de simples preenchimento de norma em branco, nos exatos limites da própria Lei 8.213/91.

Registro, por oportuno, que não se cogita de aplicação da recomposição prevista no artigo 58 do ADCT, uma vez que referida norma de transição dirigiu-se apenas aos benefícios que já estavam em manutenção na data da promulgação da Constituição de 1988. Ora, o benefício do autor, a despeito do reconhecimento do direito adquirido, foi deferido após a promulgação da Constituição Federal. Seja considerando-se a DER, seja considerando-se que o direito adquirido foi reconhecido em data posterior a outubro de 1988.

Consigno, por fim, que como muitas variáveis podem influir na obtenção da nova RMI, não se tem no presente momento certeza de que o provimento positivo gerará efetivo proveito econômico para o segurado, o que somente se apurará em sede de liquidação. Obviamente que se não houver proveito econômico, a condenação, no particular, inclusive no que toca aos honorários, se for o caso, restará prejudicada.

De qualquer sorte, o reconhecimento de direito adquirido certamente não ofende o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e artigos 103, 21, II e § 1º e 23 da Lei 8.213/91, 6º, § 1º, da lICC, 2º, da Lei 9.528/97 e 1º da Lei 7.789/89.

Em cumprimento de sentença, constatou-se que a exequente não faz jus à revisão porque não tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribição em 07/1989, quando ostentava tempo de serviço inferior a 30 anos, como se vê na percuciente decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Afirmou, dentre outros, que (evento 56), a apelação determinou que a 'Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois esta, já se afirmou, é a hipótese mais favorável ao segurado. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção' PORÉM 'A APS, ao dar cumprimento a obrigação de fazer, nos moldes fixados pelo TRF 4, apurou que a autora não possuía direito adquirido ao benefício previdenciário em 01/07/89. Isso porque, em 01/07/89, o autor possuía apenas 28 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço, pois teve computado período especial de 01/01/1975 a 19/08/1992 como especial, totalizando 33 anos, 04 mees e 13 dias na data da DIB do benefício originário. E com a redução do tempo especial, não implementa o requisito de tempo de serviço em 01/07/89 (INFBEN2, INFBEN3, INFBEN4 E INFBEN5 juntados ao ev. 33)'

Recebida a impugnação.

A exequente manifestou-se, alegando, em resumo, coisa julgada e existência de título executivo que contraria as razões genéricas do INSS (evento 58).

Relatado, decido.

Conforme se vê das razões auto-explicativas do INSS, a data considerada pelo TRF4 em sua apelação não permite a concessão de benefício previdenciário, porquanto, na época, não preenchidos os demais requisitos - tempo de serviço.

De fato, a tese do melhor direito adquirido pressupõe por óbvio a existência do próprio direito e este exige o preenchimento de todos os requisitos, tais como tempo de serviço, qualidade de segurado, carência etc.

Inexistente esse, também não existe aquele.

Com efeito, da análise da documentação (originário, evento 33, INFBEN2, INFBEN3, INFBEN4 E INFBEN5) verifica-se que o tempo total leva em conta o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que impossibilita a redução na forma proposta pelo agravante.

Como se vê, inexiste a alegada omissão do julgado porquanto a decisão embargada apreciou a insurgência nos limites da lide trazida à esta Corte, mormente levando em conta os exatos termos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância recursal.

As questões ventiladas no presente recurso, caso seja do interesse da parte embargante, devem ser levadas à efeito perante o Juízo Singular.

Em verdade, percebe-se que o presente recurso trata de rediscutir o mérito do julgado recorrido, providência incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.

A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.

1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. embargos rejeitados.

(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)

Nada obstante, cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605586v6 e do código CRC 6a91c015.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:44


5059197-50.2017.4.04.0000
40000605586.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059197-50.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: CLAUDIO CESAR DOS SANTOS

ADVOGADO: GENI KOSKUR

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605587v4 e do código CRC ac4a423a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:44


5059197-50.2017.4.04.0000
40000605587 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5059197-50.2017.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR DOS SANTOS

ADVOGADO: GENI KOSKUR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:05.

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