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. TRF4. 5066521-91.2017.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. valor da causa. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade . 3. A questão da natureza do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC foi afetada pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 988), entretanto, com decisão pela não suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional. (TRF4, EDAG 5066521-91.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066521-91.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ISABEL EVANGELISTA BEZERRA ROSA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA
:
RODRIGO NUNES COLETTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. valor da causa. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. A questão da natureza do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC foi afetada pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 988), entretanto, com decisão pela não suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444625v3 e, se solicitado, do código CRC 9EDE6762.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:31




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066521-91.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ISABEL EVANGELISTA BEZERRA ROSA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA
:
RODRIGO NUNES COLETTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO PROFESSORA ESTADUAL E COMO EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
Incabível rediscutir o título executivo em sede de agravo de instrumento, mormente considerando que tempo de serviço utilizado para concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio, pode ser utilizado como tempo para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes jurisprudenciais.

Alega, em síntese, contradição do julgado ao considerar que, o fato de conter no dispositivo da sentença determinação para que o INSS incluísse no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos de 26/048/82 a 25/05/88 e 01/08/88 a 14/01/01, estaria autorizando o fracionamento dos períodos concomitantes ocorridos de 23/08/93 a 31/12/95, 08/03/96 a 30/12/96 e 17/02/97 a 30/01/03, e relativos a períodos laborados na Secretaria de Estado de Educação do Paraná. Requer, portanto, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para a reforma da decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de fracionamento dos vínculos prestados ao RGPS. Se não for esse o entendimento, requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

É o relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pelos embargantes, não visualizo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis à interposição dosembargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da demanda.
A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente contrário às pretensões do recorrente de reformar decisão proferida por juízo singular que corrige o valor da causa, forte no art. 292, § 3º, do CPC, não autoriza o uso dos embargos de declaração, nem se confunde com ausência de motivação.
Com efeito, o julgado embargado tem o seguinte teor:
A concessão de liminar com efeito suspensivo requer a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração de plano da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
No caso sub judice a parte agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular que admitiu a utilização do tempo laborado para a prefeitura de Luiziana, como empregado público, em concomitância com o tempo laborado para a Secretaria do Estado de Educação e utilizado para concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio, para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral.
Trata-se de decisão que não merece reparos.
Isso porque a questão da concomitância de vínculos da parte agravada (23/08/1993 a 31/12/1995, 08/03/1996 a 30/12/1996 e 17/02/1997 a 30/11/2003 laborado no cargo de professora junto à Secretaria Estadual de Educação do Paraná no RGPS) é do conhecimento do INSS desde o pedido de reconhecimento de tempo de serviço do período laborado na Prefeitura Municipal de Campo Mourão/PR, pelo Regime Geral da Previdência, entre os períodos de 26.04.1982 a 25.05.1988, 01.08.1988 a 31.12.1988, e 01.01.1989 a 20.12.2007 na Prefeitura Municipal de Luiziana/PR.
Não foi objeto de contestação no curso da ação de conhecimento, ou apelação da sentença que determinou ao INSS que inclua no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos de 26/04/1982 a 25/05/1988 e 01/08/1988 a 14/01/2001, tendo transitado em julgado em 28 de março de 2017.
Assim, incabível rediscutir o título executivo em sede de agravo de instrumento, mormente considerando a alegação de que não houve vinculação da agravada ao RPPS por transformação/convolação de emprego público em cargo público, mas sim por ingresso em cargo público por concurso público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em verdade, percebe-se que o presente recurso trata de rediscutir o mérito do julgado recorrido, providência incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.
A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
Cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, cumpre referir que a questão da natureza do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC foi afetada pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 988 ainda não julgado), entretanto, com decisão pela não suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444624v3 e, se solicitado, do código CRC A0691EB9.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066521-91.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50026034520114047010
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ISABEL EVANGELISTA BEZERRA ROSA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA
:
RODRIGO NUNES COLETTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455629v1 e, se solicitado, do código CRC 805BDEF4.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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