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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO À CLASSE DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO À CLASSE DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. 1.O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.Pressupõe o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, isto é, comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória. 3.Eventual insuficiência de documentos resultará no reconhecimento da ausência do direito afirmado, com a conseqüente improcedência da ação mandamental, correndo, portanto, por conta do impetrante os riscos da eventual inexistência de elementos materiais suficientes para a comprovação do alegado. 4.Sendo adequada a via processual eleita, autoriza-se o prosseguimento do mandamus. (TRF4, AG 5004985-50.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004985-50.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ADRIANO CEZAR BILIBIO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO À CLASSE DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
1.O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
2.Pressupõe o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, isto é, comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória.
3.Eventual insuficiência de documentos resultará no reconhecimento da ausência do direito afirmado, com a conseqüente improcedência da ação mandamental, correndo, portanto, por conta do impetrante os riscos da eventual inexistência de elementos materiais suficientes para a comprovação do alegado.
4.Sendo adequada a via processual eleita, autoriza-se o prosseguimento do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387432v7 e, se solicitado, do código CRC A884385F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:54




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004985-50.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ADRIANO CEZAR BILIBIO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, em mandado de segurança impetrado com vistas à averbação, pelo INSS, de tempo de serviço, determinou a emenda da inicial, adequando os termos do pedido à classe de Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário).
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o feito não demanda dilação probatória, uma vez que a documentação contida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Requer o provimento do recurso e o prosseguimento do feito no rito do mandado de segurança.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança, antes de mais nada, a existência de direito líquido e certo, isto é, comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória.
Assim, sobretudo no rito sumário documental deste mandamus (rápido, concentrado e fundado em prova documental), não havendo prova pré-constituída dos fatos alegados, não é esta a via adequada para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO POR MEIO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 'STOP ORDER' DEFERIDA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Embora deva ser garantida à impetrante a via probatória da sua qualidade de empregada sem registro profissional ou 'sem carteira assinada' - posto que não deve ser penalizada pelo descumprimento de obrigação legal por seu empregador - sem dúvida descabe, sem dilação probatória, dar como comprovado o que ainda não o foi para reconhecer, de inopino, o direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AG 0008591-50.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 31/05/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impossível analisar, na via do mandamus, a comprovação do exercício de atividade rural não admitida pelo INSS, tendo em vista que dita apreciação demandaria dilação probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança (inc. LXIX do art. 5º da CF e art. 1º da Lei n. 1.533/51). Assim, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 0003346-20.2009.404.7202, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Em caso de mandado de segurança, o impetrante possui o dever de demonstrar, mediante prova pré-constituída, além da existência de direito líquido e certo, o ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública a esse direito. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 0015356-23.2009.404.7000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
No caso, o impetrante alega ter direito líquido e certo à certificação de tempo de serviço supostamente laborado na condição de aluno-aprendiz, sustentando que a análise do pedido não demanda produção de outras provas além da documental, que se encontra pré-constituída nos autos.
A prova do tempo laborado como aluno aprendiz pode, de fato, ser feita pela via exclusivamente documental, mediante a apresentação de certidão e outros documentos lavrados pela instituição de ensino. A jurisprudência desta Corte tem admitido, por esta razão, o uso da via mandamental em casos tais.
Entretanto, considerando que a via eleita não comporta a realização de audiências ou perícias, dependendo da prova pré-constituída, a eventual insuficiência de documentos resultará no reconhecimento da ausência do direito afirmado, com a consequente improcedência da ação mandamental, correndo, portanto, por conta do impetrante os riscos da eventual inexistência de elementos materiais suficientes para a comprovação do alegado.
Assim, de ser reconhecida verossimilhança nas alegações do agravante, pertinentes à via processual eleita, autorizando-se o prosseguimento do mandamus.
Defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento, sendo certo que corre por conta e risco da parte a insistência na utilização da via mandamental para a prova do alegado, já que eventual sentença de improcedência poderá fazer coisa julgada, inviabilizando futuro acesso às vias ordinárias.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004985-50.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50022196420154047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ADRIANO CEZAR BILIBIO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514050v1 e, se solicitado, do código CRC FD5B8DB6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 09:59




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