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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. TRF4. 0001881-38.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. A Justiça Estadual do município em que o autor tem residência, que não seja sede da Justiça Federal, é competente para processar e julgar a ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AG 0001881-38.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001881-38.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LORENE GERMANN DA SILVA
ADVOGADO
:
Paulo Fernando de Oliveira e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
A Justiça Estadual do município em que o autor tem residência, que não seja sede da Justiça Federal, é competente para processar e julgar a ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702475v5 e, se solicitado, do código CRC 855FBF70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001881-38.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LORENE GERMANN DA SILVA
ADVOGADO
:
Paulo Fernando de Oliveira e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Terra de Areia - RS que rejeitou a exceção de incompetência suscitada pelo INSS em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, nos seguintes termos:

"(...)
Especificamente no que se refere ao foro competente da ação previdenciária (competência territorial), a regra constitucional estabelece a competência do foro do domicílio do segurado para processar e julgar tais demandas, a teor do dispositivo no artigo 109, §3º, da Constituição Federal.

Verifica-se, no processo principal, que a parte autora reside na cidade de TERRA DE AREIA, pois juntou no processo principal comunicado de decisão do INSS dando conta de que o endereço dela é neste Município (fl. 09).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DESACOLHO esta exceção de incompetência, pela fundamentação acima transcrita.

Sem custas, na forma da lei.

Honorários advocatícios serão considerados quando do julgamento do feito principal.

Transitada em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos principais, desapensando-se os feitos, arquivando-se este e dando-se prosseguimento ao apenso.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Terra de Areia, 15 de maio de 2015.

Jacqueline Bervian.
Juíza de Direito"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A decisão proferida pelo MM Juízo 'a quo' não poderá prevalecer, posto que em momento algum a Agravada demonstrou residir na cidade de Terra de Areia/RS. O simples comunicado de decisão do INSS não comprova que a agravada reside em Terra de Areia. A comunicação do endereço no momento da solicitação do benefício é informal, não possui verificação ratificada, ou seja, o servidor da autarquia não infere probabilidade do mesmo"

Pede o provimento do agravo de instrumento.

Não houve requerimento de efeito suspensivo.

Intimada a parte agravada para se manifestar.

É o relatório.

VOTO
Não assiste razão ao Agravante.

É que além do requerimento administrativo do auxílio-doença de 19/08/2014 ter sido feito em Osório - RS (fl. 39) - distante apenas 40km de Terra de Areia - RS, e da parte autora ter declarado já na inicial da ação seu endereço como sendo em Terra de Areia, há nos autos atestados médicos contemporâneos com a data do ajuizamento da ação emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Terra de Areia (fls. 41/42).

Assim, o fato da autora ter residido em Porto Alegre - RS quanto do ajuizamento de ação anterior, em 2013 (5042290-79.2013.404.7100) não se mostra nem um pouco contraditório com o fato de, por ocasião do ajuizamento da segunda demanda, em setembro de 2014, declarar-se residente em Terra de Areia.

Acerca da competência, a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

Assim, além da presunção de boa fé da declaração da parte autora, reputo suficientemente demonstrado que ela tem domicílio em Terra de Areia, razão pela qual competente o Juízo Estadual daquela Comarca para processamento e julgamento da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001881-38.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00037635820148210163
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LORENE GERMANN DA SILVA
ADVOGADO
:
Paulo Fernando de Oliveira e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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