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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDU...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. As questões já discutidas no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratarem de fato superveniente a tornar nulo o título executivo. 2. O fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual, após a concessão de auxílio-doença, não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade. (TRF4, AG 5055603-62.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055603-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALMIDA VOOS
ADVOGADO
:
EVERSON BAMBERG
:
IEDA DE FATIMA BAMBERG
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. As questões já discutidas no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratarem de fato superveniente a tornar nulo o título executivo.
2. O fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual, após a concessão de auxílio-doença, não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855379v3 e, se solicitado, do código CRC 813F7F76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055603-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALMIDA VOOS
ADVOGADO
:
EVERSON BAMBERG
:
IEDA DE FATIMA BAMBERG
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela Autarquia.

Sustenta o INSS a inexistência de valores a serem executados, uma vez que durante o período em que faria jus a benefício por incapacidade, a parte autora seguiu trabalhando, conforme se verifica pelo CNIS juntado aos autos. Aduz, ainda, que a empresa da agravada manteve-se em atividade no período de abril/2003 a janeiro/2016. Diz, também, que o benefício por incapacidade não é um complemento de renda, mas uma substituição da renda para aquele segurado que não pode mais exercer suas atividades laborais.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a agravada.

É o relatório.
VOTO
Interpôs o ente previdenciário exceção de pré-executividade a fim de que fosse declarado que a parte exequente não teria qualquer valor a receber a título de benefício previdenciário, em razão de ter omitido a continuidade do exercício de atividade laborativa remunerada após a concessão do auxílio-doença.

O Juiz a quo rejeitou a exceção (Evento 1 - OUT4 - p.78/81), consignando:

"No caso, a questão levantada pelo INSS deveria ter sido debatida nos autos da ação de conhecimento, uma vez que não se trata de causa superveniente e desconhecida da autarquia, pois tem acesso a esses dados em seu sistema informatizado e nada alegou no curso da instrução processual.
Além disso, o fato de a autora-excepta ser proprietária de estabelecimento comercial foi devidamente analisado nos autos, mais precisamente na fl. 115, verso (...)
Assim, não há falar em nulidade do título executivo judicial ou a fato superveniente a ensejar a análise do juízo no atual momento processual."

Não vejo razão para modificar a decisão ora atacada. Primeiramente, porque a questão relativa à autora ser proprietária de estabelecimento comercial já foi objeto do processo de conhecimento, o qual tem decisão com trânsito em julgado. Assim, não há falar em fato superveniente a tornar nulo o título executivo. Outrossim, o fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade.

A respeito, registro precedente desta Corte:

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ OU DA MÁ-FÉ DO SEGURADO NA PERCEPÇÃO DE VALORES A MAIOR. MATÉRIA ALHEIA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade serve à análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. A discussão acerca da boa ou da má-fé de segurado na percepção de valores de benefício previdenciário a maior, por demandar dilação probatória, é incabível em se tratando de exceção de pré-executividade. (TRF4, AC 0001433-80.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 19/04/2011)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855378v2 e, se solicitado, do código CRC 9E3D8F4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055603-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00102018920098210094
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALMIDA VOOS
ADVOGADO
:
EVERSON BAMBERG
:
IEDA DE FATIMA BAMBERG
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910347v1 e, se solicitado, do código CRC 27C0479B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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