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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRF4. 5007311-12.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA 1. O caso dos autos não trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mas sim de pensão por morte, mediante recálculo do benefício originário. 2. Se a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito, não é possível falar em coisa julgada (arts. 502 e 337, §4º, do CPC). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007311-12.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007311-12.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZENAIDE CITADIN
ADVOGADO
:
DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
1. O caso dos autos não trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mas sim de pensão por morte, mediante recálculo do benefício originário.
2. Se a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito, não é possível falar em coisa julgada (arts. 502 e 337, §4º, do CPC).
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186213v3 e, se solicitado, do código CRC AF741F93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007311-12.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZENAIDE CITADIN
ADVOGADO
:
DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade suscitada pelo INSS, sob os seguintes fundamentos (evento 73, DESPADEC1):

"1. Relatório
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Zenaide Citadin em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão do benefício da primeira, a fim de que "o INSS recalcule a renda mensal, limitando-a ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, nos termos da fundamentação".
Fixaram-se honorários e ordenou-se a intimação do executado para promover o pagamento, no prazo de 15 dias.
Diante disso, o executado apresentou cálculo dos valores que entendia devidos, com os quais concordou a parte exequente.
Todavia, o INSS ofereceu exceção de pré-executividade, defendendo que a exequente não fazia jus à revisão deferida no julgado, pois sua aposentadoria superava em pouco o salário-mínimo. Aventou, além disso, a existência de coisa julgada.
A exequente ofereceu manifestação.
É o sucinto relatório. Decido.
2. Fundamentação
O espectro de matérias cognoscíveis na exceção de pré-executividade é objeto de ampla discussão na jurisprudência pátria. Nesse giro, embora o instituto originalmente se restringisse às matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, seu alcance tem sido ampliando, estendendo-se às hipóteses em que "o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Método, 2010, p. 985).
No caso concreto, todavia, razão não assiste ao INSS, pois não se trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mas sim de sua pensão por morte, mediante recálculo do benefício originário. Por isso, como demonstram os cálculos apresentados pela própria autarquia no evento 58, existem sim diferenças em favor da exequente.
Além disso, diante do trânsito em julgado ocorrido na ação de conhecimento, a alegação da existência de coisa julgada anterior deveria ter sido formulada em ação rescisória, não na via processual eleita, como determina o artigo 966, IV, do CPC.
Por tal motivo, deve-se rejeitar as alegações da parte excipiente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento cabível e intimem-se as partes.
MARIANA RIBEIRO DE CASTRO,
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena"

Inconformado, o INSS alega, em síntese, a) existência de coisa julgada no âmbito da ação 50058604420124047204 e, por conseguinte, a inexibilidade do título executivo; b) que é evidente que, no caso, existe o periculum in mora inverso, caso mantida a decisão, pois o pagamento do valor indevido pode ocasionar a irreversibilidade do provimento, haja vista o caráter alimentar do benefício que o autor recebe, sendo que o patrimônio da parte agravada é desconhecido, bem assim que este não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento. Requer o conhecimento do agravo de instrumento, com o deferimento do efeito suspensivo almejado, a fim de que a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade seja suspensa até o pronunciamento definitivo da turma, e, ao final, seja provido o presente agravo, com a consequente reforma da decisão constante do evento nº 73, nos termos aduzidos acima.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A exceção de pré-executividade é um instituto de âmbito restrito, admitida apenas para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes.

No caso dos autos, embora cabível o incidente eleito, é fácil observar que o argumento do INSS não prospera, pois, conforme se verifica da sentença e acórdão proferidos na ação n.º 50058604420124047204, a aludida ação foi extinta sem resolução de mérito, não havendo, por conseguinte, coisa julgada (arts. 502 e 337, §4º, do CPC), conforme alegado. (grifei)

Ademais, conforme bem esclarecido na decisão agravada "não se trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mas sim de sua pensão por morte, mediante recálculo do benefício originário. Por isso, como demonstram os cálculos apresentados pela própria autarquia no evento 58, existem sim diferenças em favor da exequente."

Nestes termos, é de rigor a manutenção da bem lançada decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 19/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007311-12.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50145716720144047204
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZENAIDE CITADIN
ADVOGADO
:
DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211636v1 e, se solicitado, do código CRC E4DF8822.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:36




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