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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRF4. 5033913-40.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento supralegal admitido na hipótese da execução apresentar vício passível de ser verificado sem necessidade de dilação probatória. 2. Resta consolidado o entendimento de que somente podem ser deduzidas questões relativas à matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. 3. Na hipótese dos autos, houve sentença condenando o INSS na concessão da aposentadoria integral à autora, desde a DER, sendo confirmada em grau recursal condicionada ao pagamento pela autora da indenização legal para averbação do período de 16/12/1992 a 31/12/1998, na atividade de cabeleireira, o que ocorreu em 19 de novembro de 2014, sendo que, portanto, não há falar em inexistência de título judicial a amparar a execução, consequentemente descabida a exceção de pré-executividade. (TRF4, AG 5033913-40.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033913-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARCIA ELISABETH BRONSTRUP HAAS
ADVOGADO
:
ANELISE LEONHARDT PORN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é instrumento supralegal admitido na hipótese da execução apresentar vício passível de ser verificado sem necessidade de dilação probatória. 2. Resta consolidado o entendimento de que somente podem ser deduzidas questões relativas à matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. 3. Na hipótese dos autos, houve sentença condenando o INSS na concessão da aposentadoria integral à autora, desde a DER, sendo confirmada em grau recursal condicionada ao pagamento pela autora da indenização legal para averbação do período de 16/12/1992 a 31/12/1998, na atividade de cabeleireira, o que ocorreu em 19 de novembro de 2014, sendo que, portanto, não há falar em inexistência de título judicial a amparar a execução, consequentemente descabida a exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175132v10 e, se solicitado, do código CRC ADCA8BA1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 14:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033913-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARCIA ELISABETH BRONSTRUP HAAS
ADVOGADO
:
ANELISE LEONHARDT PORN
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS, que não recebeu exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a matéria ventilada é oponível via impugnação, já que não abarca questão de ordem pública, reconhecida 'ex officio' pelo Juiz.
Alega, em síntese, que a exceção de pré-executividade é admissível, porquanto trata de inexistência de título a amparar a execução de sentença, matéria que deve ser conhecida de ofício na medida em que versa sobre direito indisponível, qual seja, o patrimônio público. Sustenta que o INSS foi condenado para admitir o pagamento pela autora da indenização legal para averbação do período de 16/12/1992 a 31/12/1998, na atividade de cabeleireira, e não a concessão do benefício previdenciário, e, menos ainda, o pagamento de prestações retroativas à data de entrada do requerimento administrativo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
Inicialmente, cumpre referir que o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão (AG 5028981-43.2016.404.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 17.08.2016), com o que se desimcumbiu a tempo o INSS (evento1, AGRAVO4, fls.2/16) apresentando cálculos do valor que entendia devia, com os quais anuiu a autora (fl. 19).
Nada obstante, a exceção de pré-executividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Deste modo, somente podem ser deduzidas questões relativas à matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Trata-se, portanto, de instrumento de utilização restrita, na medida que os embargos à execução constituem o caminho natural para questionar o débito (AG 5019811-47.2016.404.0000, rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, julgado em 27.09.2016).
Com essa consideração, entendo que não procede o pedido de tutela de urgência, uma vez que não visualizo de plano elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC.
Isso porque não há desacerto na decisão proferida pelo Juízo Singular que não recebeu exceção de pré-executividade ao entendimento de que a matéria ventilada é oponível via impugnação, já que não abarca questão de ordem pública, reconhecida 'ex officio' pelo Juiz.
Com efeito, consta nos autos sentença proferida em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento1, AGRAVO3, fls. 239/239) condenando o INSS, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por MÁRCIA ELISABETH BRONSTRUP HAAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute os tempos de serviço reconhecidos na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,  em valor calculado de acordo com legislação incidente, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
Contra a sentença as partes interpuseram recurso que restou assim decidido nesta Corte:
Trata-se de ação ordinária intentada por MÁRCIA ELISABETH BRONSTRUP HAAS em desfavor da autarquia previdenciária, em que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (19/12/2009), mediante a averbação de vínculo laboral que teria sido desenvolvido na qualidade de contribuinte individual/autônoma, no período de 16/12/1992 a 31/12/1998.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pleito, condenando o INSS na concessão da aposentadoria integral à autora, desde a DER.
A parte autora interpôs apelação, requerendo, em síntese, a fixação de honorários de sucumbência, que haviam restado dispensados pelo juízo a quo.
O INSS, por seu turno, apelou aduzindo que inexistem nos autos provas materiais que autorizem o reconhecimento do tempo de labor e que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
Apresentadas contrarrazões, os autos subiram, igualmente por força da remessa oficial.
É o relatório.
...
Mérito
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período de labor urbano no período de 16/12/1992 a 31/12/1998, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie.
Do período urbano
Acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 que 'a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento'.
O juízo monocrático assim referiu ao abordar a matéria:
Pretende a autora o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade como profissional autônoma (cabeleireira) entre 16/12/1992 até 31/12/1998 e, consequentemente, a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Documentalmente não logrou êxito a requerente em comprovar suas alegações, especificamente quanto ao período postulado. Entretanto, constante nos autos prova material quanto ao período posterior, qual seja, de 01/01/1999 até 30/09/2008.
Por sua vez, a prova testemunhal coletada na justificação judicial é robusta e suficiente para comprovar que a requerente efetivamente prestou serviços de cabeleireira entre 16/12/1992 até 31/12/1998.
Portanto, a prova testemunhal corrobora a prova documental posterior, carreada aos autos, e suplanta qualquer espécie de dúvida porventura existente acerca do efetivo exercício do labor prestado pela demandante entre o período de 16/12/1992 até 31/12/1998.
O feito, há de ser julgado procedente, pois.
Realmente, embora precária prova, é de se admitir como indício da atividade individual de cabelerereira o documento juntado à fl. 133, que corresponde a um 'certificado de participação' em curso de 'cabelereiro', com carga de 30 horas, expedido em 16/12/92 - justamente quando inicia o período em que a autora e testemunhas afirmam a atividade desenvolvida em sua residência.
O início de prova material precisa tão somente trazer indicação de que houve o trabalho exercido e dando-se a atividade na residência da autora, sem empregador, tenho que justifica-se essa condição de prova inicial a realização de curso para essa função.
A prova oral confirma a atividade de cabeleireira no domícilio, pela autora, sendo especialmente convincente a testemunha Lucas Rohsig, que como vizinho viu o trabalho ser pela autora desenvolvido no período postulado, até a saída dela para outra localidade (Santa Cruz) Resta, pois, reformar parcialmente a sentença para tão somente determinar ao INSS que admita o pagamento pela autora da indenização legal para averbação do período de 16/12/1992 a 31/12/1998, na atividade de cabeleireira.
Considerando ter a autora restado vencedora em grande parte de seu pleito, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 678,00 reais na data da sentença, devidamente corrigidos desde então, isto considerando o trabalho realizado e a indicação à causa como de valor de alçada - fl.04. Procede o apelo da autora.
Dou parcial provimento à remessa oficial para excluir a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade. A isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: DES. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), é matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, da parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
Da leitura dos julgados acima citados, percebe-se com clareza a determinação de computar os tempos de serviço reconhecidos em sentença ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o pagamento pela autora da indenização legal para averbação do período de 16/12/1992 a 31/12/1998, na atividade de cabeleireira.
Com esses contornos sentenciais a alegação de que inexiste título a amparar a execução de sentença sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juízo na medida em que versa sobre direito indisponível, não merece crédito pois consta nos autos guia GPS comprovando o pagamento da indenização pela agravada do período do período de 16/12/1992 a 31/12/1998, como contribuinte individual na atividade de cabeleireira (evento1, AGRAVO3, fls. 277).
Portanto, considerando que houve sentença condenando o INSS na concessão da aposentadoria integral à autora, desde a DER, sendo confirmada em grau recursal condicionada ao pagamento pela autora da indenização legal para averbação do período de 16/12/1992 a 31/12/1998, na atividade de cabeleireira, o que ocorreu em 19 de novembro de 2014, não há falar em inexistência de título judicial a amparar a execução, consequentemente descabida a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Data e Hora: 18/10/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033913-40.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014451220178210159
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARCIA ELISABETH BRONSTRUP HAAS
ADVOGADO
:
ANELISE LEONHARDT PORN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204818v1 e, se solicitado, do código CRC D46AA693.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:25




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