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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. TRF4. 5047311-54.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. Tendo a segurada recorrido da cessção do auxílio-doença, na via administrativa, sem que até o presente momento tenha sido julgado o recurso, é razoável a inversão do ônus da demora do procedimento até a decisão do recurso administrativo ou a realização da perícia judicial. (TRF4, AG 5047311-54.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047311-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NAIR ZARTH
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO.
Tendo a segurada recorrido da cessção do auxílio-doença, na via administrativa, sem que até o presente momento tenha sido julgado o recurso, é razoável a inversão do ônus da demora do procedimento até a decisão do recurso administrativo ou a realização da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216187v8 e, se solicitado, do código CRC 12B4B591.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047311-54.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NAIR ZARTH
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a requerente recorreu administrativamente do indeferimento do INSS, mas não obteve resposta até o presente momento (Evento 1-OUT2).
Em suas razões recursais, a Autarquia agravante sustenta, em síntese, que a agravada não apresentou prova capaz de se sobrepor à presunção legal de veracidade do ato administrativo, sendo necessária a revogação da antecipação concedida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que seja revogada a decisão que restabeleceu o auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O agravo foi recebido no efeito devolutivo próprio (Evento 4-DESPADEC1).
Com contrarrazões (Evento 12-CONTRAZ1), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada comerciante, que alega estar acometido de dor lombar irradiada para o membro inferior esquerdo, de alta intesidade, que piora principalmente ao deambular, e compromete as atividades da vida diária, encontrando-se em tratamento conservador sem boa resposta. Juntou atestados médicos, de fisioterapia, bem como exames médicos, comprovando o alegado.
O médico ortopedista, em função da situação que acomete a segurada, orienta o afastamento do trabalho até a consulta com cirurgião de coluna (Evento 1-OUT2).
O auxílio-doença (Nº 6131888179) foi cessado pelo INSS. Da cessação do benefício, a segurada recorreu, sem que até o presente momento o mesmo tenha sido julgado (Evento 1-OUT2, fls. 31-32)
Em casos como este, entendo razoável a inversão do ônus da demora do procedimento, razão porque merece a decisão ser mantida, pelo menos até a decisão do recurso administrativo ou a realização da perícia judicial.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047311-54.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019385720178210104
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NAIR ZARTH
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/11/2017 19:08




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