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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. TRF4. 0000134-53.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. A decisão que determina o arquivamento do feito tem caráter eminentemente terminativo. O recurso cabível é, portanto, o de apelação. (TRF4, AG 0000134-53.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/04/2015)


D.E.

Publicado em 27/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000134-53.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSEFA MARIA DA ROCHA ROSA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
A decisão que determina o arquivamento do feito tem caráter eminentemente terminativo. O recurso cabível é, portanto, o de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423334v2 e, se solicitado, do código CRC 906D312B.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000134-53.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSEFA MARIA DA ROCHA ROSA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Bandeirantes/RS que, em ação de execução, deixou de receber recurso de apelação da autora, por inadequado (fl. 36 e verso).

Alega a recorrente que, na fase de execução da sentença que lhe concedeu aposentadoria por idade, o Juízo a quo determinou a expedição de alvará, bem como o arquivamento do feito. No entanto, sustenta que não foi possibilitada a execução complementar referente à atualização do débito entre a data da conta e data de expedição da RPV. Afirma que se trata de decisão terminativa com força de sentença, devendo ser recebido o recurso de apelação.

Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso.

É o breve relatório.
VOTO
É cediço que contra decisão que expressamente extingue a execução, nos termos do art. 269, IV c/c o art. 598, ambos do CPC, e determina a baixa e arquivamento dos autos, pondo fim ao processo, o recurso cabível é a apelação, tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO.
1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o "art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/06/2013).
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 466.797/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 13/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando todas as questões necessárias ao desate da lide foram solucionadas pelo Tribunal de origem.
2. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, as decisões que resolvem a impugnação em cumprimento de sentença, que não importem extinção da execução, são passíveis de agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.
3. Não se conhece das teses de violação dos arts. 475-J, 551, 552, 554, 555, 556, 632 do CPC uma vez que não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 462.662/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 475-M DO CPC. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O § 3º do artigo 475-M do CPC, fruto das inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, dispõe: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 221.308/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013)

Por esta Corte:

AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 162, §2º, do CPC, decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. In casu, resta evidente que a decisão atacada se trata de sentença proferida em sede de embargos de declaração, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
2. Segundo iterativa jurisprudência, o princípio da fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. (TRF4, AG 0001097-95.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. Segundo o artigo 795, do CPC, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. E, na forma do art. 513 do CPC, "da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)".
2. Ainda que atualmente seja possível o cumprimento da sentença condenatória nos próprios autos do processo em que proferida, o que sugeriria o entendimento de que, por não haver novo processo, não precisaria haver nova sentença, o CPC manteve a classificação como sentença da decisão que reconhece o pagamento ou qualquer uma das outras formas de liberação do devedor de sua obrigação.
3. Entendimento consentâneo com a mudança na redação do art. 269 do CPC, que não mais define as sentenças de mérito como extintivas do processo, e com a alteração na redação do próprio §1º do art. 162, que define o que hoje deve ser considerado sentença."
(TRF4, AG 0000197-15.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. A despeito das modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05, notadamente no que toca ao procedimento do cumprimento de sentença, o fato é que permanecem vigentes no Diploma Processual Civil as disposições constantes do Livro II, Título I, Capítulo IV, Seção III, intitulada "da execução contra a Fazenda Pública".
2. Com efeito, rege-se o processo executivo contra a Fazenda Pública pelas disposições constantes dos artigos 730 e seguintes do CPC, mormente pelo disposto no artigo 740, segundo o qual "recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias".
3. Não se aplicando em face da Fazenda Pública os procedimentos correspondentes ao cumprimento de sentença, entre eles a excepcional hipótese de irresignação pela via do agravo de instrumento contra decisão que decida impugnação ao cumprimento do julgado, aplica-se a regra geral prevista no artigo 513 do CPC, segundo a qual, o recurso cabível em face de decisão com natureza de sentença é a apelação. Precedente do STJ."
(TRF4, AG 0006634-09.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 30/01/2014)

"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ARQUIVAMENTO. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A decisão que suspende o feito e determina o seu arquivamento com baixa, a despeito de menção expressa à possibilidade de sua reativação, tem caráter eminentemente terminativo. O recurso cabível é, portanto, o de apelação. Descabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. No presente caso, amparada pela liminar do agravo, a Autarquia não estava obrigada a manter o benefício naquele momento processual. Derrubada a medida liminar foram restabelecidos os efeitos da decisão agravada no tocante ao mérito, contudo, não há a incidência de multa, uma vez que não houve descumprimento injustificado naquele período específico. (TRF4, AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0004580-70.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/02/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/03/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO E BAIXA DOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível para atacar decisão terminativa é a apelação. Aplicação dos arts. 513, c/c 162, §1º, e 475-M, § 3º, ambos do CPC. (TRF4, AG 0005993-21.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2013)

No caso, considerando que houve expressa determinação de arquivamento do processo (fl. 23), é de ser admitido o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000134-53.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00017700820108160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
JOSEFA MARIA DA ROCHA ROSA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483575v1 e, se solicitado, do código CRC 47AF3B81.
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