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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TRF4. 5045637-36.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. Hipótese em que, inexistindo comprovação adequada nos autos de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistam em reserva monetária do devedor (poupança), não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores. 3. Agravo provido em parte para manter por ora o bloqueio, sem prejuízo da juntada de novos documentos aptos a demonstrar a impenhorabilidade. (TRF4, AG 5045637-36.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045637-36.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: OTAVIO LUIZ BASTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão que, na Execução Fiscal n. 50220735420144047205, deferiu pedido de liberação de valores bloqueados por Bacenjud.

Eis o teor da decisão agravada (evento 100):

Ev. 93: O executado requer o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on line (ev. 94), sob o argumento de que se trata de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Intimada, a parte exequente se opôs ao pedido (ev. 98).

Decido.

Os tribunais já sedimentaram interpretação extensiva acerca dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC (antigo art. 649), estendendo a proteção da quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, segundo tem entendido a Jurisprudência, também pequenas reservas em aplicações financeiras estão amparadas pela impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do CPC. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.1. De acordo com recente julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu novos parâmetros para interpretação do artigo 649, incisos IV e X, do CPC, a norma legal não visa a estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança, conta-corrente ou aplicação financeira em detrimento do pagamento de dívidas, mas preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções, ainda que não depositadas em cadernetas de poupança, a fim de que não reste comprometido o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família.2. In casu, a parte agravante logrou comprovar que o valor bloqueado é proveniente de rendimentos de caráter salarial. (TRF4, AG 0004635-50.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 25/01/2016) - grifo nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. APLICAÇÃO EM CDB. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC/73. Em recente julgado, o STJ atribuiu uma interpretação extensiva à regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 649, inciso X, do CPC/73, de modo a alcançar pequenas reservas de capital poupadas, ainda que diversas da caderneta de poupança. Tal entendimento não visa estimular a aquisição de reservas em aplicações financeiras em detrimento do pagamento de dívidas, mas visa proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário à sua subsistência e à de sua família. Negado provimento ao agravo. (TRF4, AG 5041156-06.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)

No caso em tela, o sistema BACENJUD não logrou localizar outros ativos financeiros em nome da parte executada que excedam o valor de 40 salários-mínimos, conforme informação do evento 94.

Portanto, da análise dos autos e a luz do entendimento firmado pela Jurisprudência pátria acerca da impenhorabilidade, depreende-se que os valores penhorados no feito revestem-se da impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Ante o exposto, nos termos do art. 833, X, do CPC, determino o levantamento da penhora dos valores bloqueados no feito, pois inferiores a 40 salários-mínimos.

Intimem-se.

2. Decorrido o prazo recursal, ou não concedido efeito suspensivo a eventual recurso, cumpra-se a ordem de liberação diretamente pelo sistema BACENJUD.

3. Após, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de evento 92.

Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a manutenção da ordem de Bacenjud incidente sobre ativos financeiros de propriedade da executada.

Foi deferida em parte a liminar recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão deferindo parcialmente a liminar recursal foi proferida nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O caso dos autos é execução fiscal ajuizada em 19/11/2014, em que a Fazenda Nacional busca crédito tributário de R$94.939,06 (atualizado para 10/2014). Em 27/07/2020, foi bloqueado, via BACENJUD, o importe de R$ 24.524,34, em três contas de titularidade de Otavio Luiz Bastos: Bradesco, Itaú e Caixa (ev 94).

Em 29/07/2020, aportou aos autos pedido de liberação (ev 89), sob alegação de que o valor é proveniente de benefício previdenciário e que todas as verbas inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. Tal petição veio acompanhada de demonstrativo de pagamento da Fundação COPEL (ev 93, EXTR2, fls. 1/2 e 3) e "printscreen" de saldo de conta bancária (ev 93, EXTR2, fl. 3).

Tal documentação não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade do valor. Apenas pelo documento de ev 93, EXTR2, não é possível concluir que os valores encontrados nas contas sejam derivados dos proventos de aposentadoria do devedor, nem que constituam a sua 'poupança'.

Isso porque a Súmula 108 deste TRF4 dispõe que "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude". O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito, esclarecendo-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade não pode haver movimentação corriqueira na conta.

Esse entendimento é compartilhado por Fredie Didier Jr, quando afirma que "o valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de ‘segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (Curso de Direito Processual Civil. Execução. v. 5. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017).

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 [...]
1. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade. Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1732092/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

Com efeito, não foi juntado o extrato da movimentação da conta bancária onde foi realizada a constrição, de modo que, neste momento, não há como se concluir que os valores em conta constituem reserva monetária criada para proteger o indivíduo de eventual imprevisto.Nesse contexto, inexistindo comprovação adequada nos autos de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistam em reserva monetária do devedor (poupança), não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores desde logo.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção do bloqueio, sem prejuízo da juntada de nova documentação para comprovar a alegação de impenhorabilidade.

Comunique-se ao juízo de primeiro grau.

Intimem-se, sendo a parte agravada também para as contrarrazões.

Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Não vejo razões para alterar o entendimento acima adotado, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268447v3 e do código CRC 7e5ce405.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045637-36.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: OTAVIO LUIZ BASTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.

2. Hipótese em que, inexistindo comprovação adequada nos autos de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistam em reserva monetária do devedor (poupança), não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.

3. Agravo provido em parte para manter por ora o bloqueio, sem prejuízo da juntada de novos documentos aptos a demonstrar a impenhorabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268448v4 e do código CRC 32315c3f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045637-36.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: OTAVIO LUIZ BASTOS

ADVOGADO: FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)

ADVOGADO: LUCAS BRUNETTO (OAB PR086972)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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