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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF4. 5045214-76.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Evidencia-se que inexistem atrasados a serem executados, tendo em vista que autorizada apenas a averbação de tempo rural para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário, o que atrai a necessidade de calcular os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do inc. III do § 4º, do art. 85 do CPC. 2. Autorizada a execução dos honorários advocatícios nos percentuais estabelecidos no julgado, tendo por base o valor da causa atualizado. (TRF4, AG 5045214-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045214-76.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES (OAB PR080837)

ADVOGADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA (OAB PR066720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou que os honorários advocatícios são devidos de acordo com o título executivo.

Alega a parte agravante que os honorários advocatícios devem ser executados com base no valor da causa, eis que não houve proveito econômico para a parte autora, na medida em que indeferida a implantação do benefício. Aduz que reconhecida a parcial procedência do pedido, não estando afastada a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária. Afirma o preenchimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239080v3 e do código CRC e700601c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:40


5045214-76.2020.4.04.0000
40002239080 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045214-76.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES (OAB PR080837)

ADVOGADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA (OAB PR066720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sentença prolatada na origem reconheceu a parcial procedência do pedido, determinando a averbação do período de serviço rural entre 11-11-1966 a 31-12-1981, sem reconhecer o direito à concessão do benefício:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço trabalhado no meio rural durante o período que vai de 11.11.1966 a 31.12.1981 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros.

Tratando-se de sucumbência recíproca os honorários foram assim fixados:

Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, já que a parte autora obteve reconhecimento da averbação de parte dos períodos trabalhados em atividade rural, mas não sua totalidade, bem como não houve concessão de aposentadoria. Assim, entendo por dividir igualmente o valor referente às custas judiciais, na forma do art. 86 do CPC. No caso, observo que há isenção de custas em relação ao INSS. No tocante à parte autora, fica esta condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Mantenho os benefícios de assistência judiciária gratuita.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, excluindo-se as parcelas vincendas posteriores à sentença (Súmula n. 111 do STJ; Súmula n. 76 do TRF4).

Condeno a parte autora em honorários advocatício em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do proveito econômico que pretendia obter com a presente ação, qual seja o valor dado à causa. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de cálculo da Justiça Federal. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Quando do julgamento dos recursos, houve a majoração da condenação do INSS:

Improvido o recurso do INSS, sucumbente parcial, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.

Prejudicado o apelo da parte autora, deixo de majorar sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Logo, evidencia-se que inexistem atrasados a serem executados, eis que autorizada apenas a averbação de tempo rural para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário, o que atrai a necessidade de calcular os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do inc. III do § 4º, do art. 85 do CPC, como segue:

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Não havendo condenação à implantação do benefício e nem mesmo determinação de pagamento de atrasados, não havendo parcelas vencidas, o percentual de 10% fixado na fase de conhecimento deverá incidir sobre o valor da causa, nos termos do inc. III do § 4º, do art. 85 do CPC. 2. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública. A resistência não pode ser presumida nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório, quando é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC). 3. Tratando-se de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

(TRF4, AG 5051762-54.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20-5-2020)

CONCLUSÃO

Autorizada a execução dos honorários advocatícios nos percentuais estabelecidos no julgado, tendo por base o valor da causa atualizado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239081v3 e do código CRC 9e335acf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:41


5045214-76.2020.4.04.0000
40002239081 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045214-76.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES (OAB PR080837)

ADVOGADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA (OAB PR066720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. base de cálculo dos honorários advocatícios. sucumbência recíproca.

1. Evidencia-se que inexistem atrasados a serem executados, tendo em vista que autorizada apenas a averbação de tempo rural para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário, o que atrai a necessidade de calcular os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do inc. III do § 4º, do art. 85 do CPC.

2. Autorizada a execução dos honorários advocatícios nos percentuais estabelecidos no julgado, tendo por base o valor da causa atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239083v5 e do código CRC d7bb0885.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:41


5045214-76.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045214-76.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES (OAB PR080837)

ADVOGADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA (OAB PR066720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:52.

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