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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". DIFERENÇAS A RECEBER. CORREÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". DIFERENÇAS A RECEBER.CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. 1. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro". 2. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei 8.213/91. 3. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial. 4. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) (...); e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 5. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao indexador substituto, contexto em que o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante. (TRF4, AG 5038926-83.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038926-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOMINGOS VOLNEI GONCALVES FORTES

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a "impugnação apresentada pelo INSS, devendo, por consequência, a renda mensal da aposentadoria ser fixada em R$ 4.995,61, em maio de 2018 (evento 84)", condenando ao "pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da renda mensal atual do benefício após a revisão, atualizado a partir desta data pela variação do IPCA-E."

Alega o agravante que, embora o exequente faça jus à revisão, deve-se atentar para aqueles benefícios que somente foram limitados ao teto em junho de 1992, vez que o cálculo da média de salários de contribuição para tais benefícios apresenta erros históricos, tendo sido utilizados índices indevidos, não podendo o cálculo das perdas causadas pelo teto incluir a plena incidência dos 147,06% previstos na Portaria/MPS 302/92, devendo ser substituído pelo INPC normal. Assim, pondera que, obtida a média dos salários de contribuição, o reajustamento desta para fins de cálculo da renda mensal, antes da incidência do teto, deve sofrer deságio mínimo de 37,28%, correspondente ao IRSM indevidamente embutido na OS n.º 121/92, sob pena de a recomposição dos benefícios do "buraco negro" restar superior à dos benefícios concedidos após o advento da Lei 8.213/91. Por fim, quanto à aplicaçãoda TR, informa que foi atribuído efeito suspensivo ao embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE nº 870.947/SE.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Curial referir, de antemão, que o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro". Eis a ementa do julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´ S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.

3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".

(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

Assim, considerando que o STF, no julgamento do referido extraordinário, não impôs qualquer limitação temporal em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Com relação à insurgência do INSS à forma como o cálculo de liquidação foi realizado, afigura-se plenamente suficiente transcrever o seguinte excerto da decisão agravada:

"Na decisão judicial transitada em julgado restou consignado o direito da parte autora à revisão do valor do benefício previdenciário quando da limitação ao teto.

O reconhecimento daquele direito, por remissão à decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 564.354, aplica-se a qualquer situação em que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial ou mesmo de reajuste posterior, houver a limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal pela aplicação do teto, a fim de que o excesso não aproveitado em virtude da restrição seja utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário-de-contribuição, adequando-se ao novo limite.

Muito embora nos processos envolvendo a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de pagamento o enfoque efetivamente seja na data de concessão do benefício - oportunidade em que mais comumente a média dos salários-de-contribuição é superior e acaba havendo a limitação da renda mensal inicial ao teto -, deve ser considerada a possibilidade de a limitação também ocorrer em momento posterior à concessão, sobretudo no que tange a benefício concedidos no período denominado "buraco negro", época em que houve um descompasso entre o índice de reajuste aplicado sobre os benefícios e o percentual de aumento incidente sobre o teto dos benefícios previdenciários.

No caso em apreço, restou devidamente esclarecido, conforme informação prestada pela Contadoria, corroborando o afirmado pelo INSS, que efetivamente o salário-de-benefício não ficou limitado ao teto quando da concessão da aposentadoria.

Por outro lado, os cálculos elaborados pela Contadoria estão a demonstrar que, após, quando da evolução da renda mensal inicial recalculada com base no base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o valor do benefício do ora exequente ficou limitado pelo teto vigente à época, fazendo surgir o direito às diferenças nas subsequentes elevações do valor do teto.

Em outras palavras: alguns benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", provavelmente por equívoco do INSS - Ordem de Serviço nº 121/92 -, acabaram por ter índices de reajuste superiores à majoração do teto previdenciário, fazendo com que, mesmo inferiores àquele patamar quando da concessão, acabassem ficando com a renda mensal limitada a ele em momento posterior.

A matéria já havia sido tratada na sentença transitado em julgado, não havendo espaço, portanto, para rediscussão do tema (evento 32):

'Cumpre referir, em atenção aos termos da resposta e demais manifestações do INSS, ser inviável o acolhimento da pretensão de aplicar, em 1992, para fins de evolução do valor do benefício, um deságio de 37,28%, sob o pretexto de corrigir equívoco cometido à época pela Administração Pública.

Em primeiro lugar, porque, como referido pelo próprio réu, está completamente fulminada pela decadência a possibilidade de modificar índices de reajuste aplicados sobre os benefícios previdenciários há mais de vinte anos.

Em segundo lugar, porque o acolhimento da tese, no caso, configuraria, na prática, a aplicação de medida mais gravosa aos interesses do autor, sem que o INSS tivesse demandado em Juízo, acabando o demandante por ser penalizado apenas por ajuizar ação.

Em terceiro lugar, porque, sendo o objeto deste processo apenas a revisão do valor do benefício a partir da observância do teto apenas para fins de pagamento, todos os outros dados, valores e índices de reajuste aplicados na esfera administrativa no curso do tempo, desde a concessão do benefício, devem se manter inalterados, sob pena de, na verdade, ser proferido julgamento que desborda dos limites da lide.

Portanto, merece trânsito o pedido de reconhecimento do direito à revisão, a fim de que haja o recálculo do valor da aposentadoria do autor, de forma a ser observado o salário-de-benefício como base de cálculo dos reajustes aplicados sobre o benefício previdenciário, observado o teto apenas para fins de pagamento.'

Logo, o valor que suplantou o teto dos benefícios previdenciários em 1992, na forma explicitada pela Contadoria no evento 84, não deve ser desprezado - como fez o INSS -, mas, sim, utilizado como base de cálculo dos reajustes subsequentes, limitando-se ao teto apenas para fins de pagamento, o que repele a alegação de ausência de obrigação a ser satisfeita e, por conseguinte, acarreta a manutenção do cálculo elaborado pela parte autora."

Pertinentemente à aplicação da TR, realmente, em 24/09/2018, o Ministro Relator do RE nº 870.947/SE proferiu a seguinte decisão:

"Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF".

Tem-se, então, que está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco).

Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto à diferença do indexador aplicado no cálculo de liquidação, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.

Portanto, constatada a existência de diferenças a pagar em favor do exequente, deve prosseguir o cumprimento de sentença com base no cálculo homologado, por estar segundo os parâmetros acima delineados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000845643v8 e do código CRC 1f8b6686.Informações adicionais da assinatura:
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5038926-83.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038926-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOMINGOS VOLNEI GONCALVES FORTES

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO no chamado "buraco negro". DIFERENÇAS A RECEBER.CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). superveniência de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. expedição de precatório/rpv com status bloquEado.

1. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro".

2. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei 8.213/91.

3. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.

4. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) (...); e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)

5. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao indexador substituto, contexto em que o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000845644v4 e do código CRC 0077266f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5038926-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOMINGOS VOLNEI GONCALVES FORTES

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 914, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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