Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO EXEQUENDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA LEGISLAÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO EXEQUENDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HIPOTÉTICA RESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. No acórdão exequendo (AC nº 0016721-68.2011.404.9999/RS) que nunca foi discutida nem houve manifestação sobre a questão da inaplicabilidade do disposto no art. 39, II, da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 12.873/2013, tendo assim transitado em julgado. 2. O § 5º do art. 535 do CPC é expresso ao prever que a inexigibilidade do título judicial tem de estar indissociada do reconhecimento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Portanto, in casu, seria excogitável, a rigor, de uma hipótese de rescindibilidade, que poderia ser enquadrada no inc. V do art. 966 do CPC, qual seja, "violar manifestamente norma jurídica". (TRF4, AG 0000543-58.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000543-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GILNEI JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
Sidnei Werner e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO EXEQUENDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HIPOTÉTICA RESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. No acórdão exequendo (AC nº 0016721-68.2011.404.9999/RS) que nunca foi discutida nem houve manifestação sobre a questão da inaplicabilidade do disposto no art. 39, II, da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 12.873/2013, tendo assim transitado em julgado.
2. O § 5º do art. 535 do CPC é expresso ao prever que a inexigibilidade do título judicial tem de estar indissociada do reconhecimento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Portanto, in casu, seria excogitável, a rigor, de uma hipótese de rescindibilidade, que poderia ser enquadrada no inc. V do art. 966 do CPC, qual seja, "violar manifestamente norma jurídica".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287311v7 e, se solicitado, do código CRC EC0E4A8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000543-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GILNEI JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
Sidnei Werner e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Sustenta o agravante, em síntese, que o aresto exequendo é inconstitucional, pois teria violado a legislação de regência à época do acidente, que não incluía entre os beneficiários do auxílio-acidente o segurado especial, o que passou a ser admitido com o advento da Lei 12.873/2013, devendo, pois, ser afastada a exigibilidade do título executivo com base no art. 535, § 5º, do CPC.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Nota-se da leitura do voto condutor do acórdão exequendo, proferido na AC nº 0016721-68.2011.404.9999/RS, que nunca foi discutida nem houve manifestação sobre a questão da inaplicabilidade do disposto no art. 39, II, da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 12.873/2013, tendo assim transitado em julgado.
O § 5º do art. 535 do CPC é expresso ao prever que a inexigibilidade do título judicial tem de estar indissociada do reconhecimento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal; não é o caso em liça, em que, além de não ter sido aplicado pelo aresto exequendo, o art. 39, II, da Lei 8.213/91 nunca foi declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso.
Portanto, incogitável seria, a rigor, de uma hipótese de rescindibilidade, que poderia ser enquadrada no inc. V do art. 966 do CPC, qual seja, "violar manifestamente norma jurídica".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287310v5 e, se solicitado, do código CRC C87BBB24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000543-58.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00354412420098210048
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GILNEI JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
Sidnei Werner e outros
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1409, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304077v1 e, se solicitado, do código CRC FA3C6319.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora