Agravo de Instrumento Nº 5041277-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDEMIR APARECIDO BELGAMO
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença deferiu pedido de execução das parcelas do benefício postulado na via judicial (ev. 1, doc. 3, pág. 243/244).
Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser extinta a execução de sentença, argumentando nada ser devido ao autor porque, diante da manifestação de de vontade de continuar a receber a aposentadoria concedida administrativamente, de renda mensal maior, o que implica renúncia ao benefício deferido em juízo. Argumenta que a decisão implica em desaposentação indireta, o que viola a Constituição Federal e o decidido pelo STF no Tema 503.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa'. (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
No presente caso, o exequente busca a execução de parcelas oriunda do benefício deferido judicialmente, mantendo-se o recebimento do benefício requerido administrativamente, porquanto mais vantajoso
De fato, a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de execução na forma pretendida pelo recorrente, como se vê das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(TRF4, AG 5071549-40.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(TRF4, AG 5071413-43.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)
Registre-se ainda que, no caso em apreço, o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e das parcelas do benefício concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.
Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000779003v2 e do código CRC 8ccae552.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5041277-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDEMIR APARECIDO BELGAMO
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000779004v3 e do código CRC 92f068ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5041277-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDEMIR APARECIDO BELGAMO
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 552, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5041277-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDEMIR APARECIDO BELGAMO
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.