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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011). (TRF4, AG 5042586-85.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042586-85.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO PELLISSARI

ADVOGADO: HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença deferiu pedido de execução das parcelas do benefício postulado na via judicial (ev. 134).

Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser extinta a execução de sentença, argumentando nada ser devido ao autor porque, diante da manifestação de de vontade de continuar a receber a aposentadoria concedida administrativamente, de renda mensal maior, o que implica renúncia ao benefício deferido em juízo. Argumenta que a decisão implica em desaposentação indireta, o que viola a Constituição Federal e o decidido pelo STF no Tema 503.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa'. (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).

No presente caso, o exequente busca a execução de parcelas oriunda do benefício deferido judicialmente, mantendo-se o recebimento do benefício requerido administrativamente, porquanto mais vantajoso

De fato, a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de execução na forma pretendida pelo recorrente, como se vê das seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.

(TRF4, AG 5071549-40.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

(TRF4, AG 5071413-43.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)

Registre-se ainda que, no caso em apreço, o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.

Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e das parcelas do benefício concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.

Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.

Ademais, no caso, concreto, como salientado pelo magistrado na decisão agravada, a questão está acobertada pela coisa julgada:

2. A sentença proferida no evento 49 determinou:

III - Dispositivo

Ante o exposto:

a) julgo extinto sem exame de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 23/07/1985 a 30/10/1988 e 16/01/1986 a 07/08/2013 (DER), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e

b) julgo procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

b.1) caso o autor opte pela aposentadoria concedida judicialmente, conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 165.678.046-9), com DIB em 07/08/201 (DER), respeitado o descrito na fundamentação sobre a forma de cálculo mais vantajosa, bem como o disposto no item II.d da sentença;

b.2) caso o autor opte pela aposentadoria concedida judicialmente, pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da data de entrada do requerimento (07/08/2013), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, descontando-se o montante recebido através do NB178.885.720-5; e

b.3) caso opte pela aposentadoria concedida administrativamente (NB 165.678.046-9), pagar em favor da parte autora as prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, a contar da data de entrada do seu requerimento (07/08/2013) até o dia 19/09/2016, data anterior à concessão do NB 178.885.720-5, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Observa-se, portanto, que foi assegurado ao autor a possibilidade de, optando pela aposentadoria concedida administrativamente (NB 178.855.720-5), executar, entre 07/08/2013 e 19/09/2016 (data anterior a concessão do NB 178.855.720-5), os valores decorrentes do direito à aposentadoria especial reconhecida judicialmente.

Em sede de apelação a autarquia previdenciária limitou-se a questionar os consectários legais incidentes sobre a condenação que lhe foi imposta (evento 60).

Diante disso, não há como se acolher a pretensão defendida no evento 131, visto que não pode a requerida, em execução, questionar parâmetros que estão acobertados pela coisa julgada material.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800494v2 e do código CRC 4d4efc67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:8


5042586-85.2018.4.04.0000
40000800494.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042586-85.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO PELLISSARI

ADVOGADO: HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800495v3 e do código CRC f8139dc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:8


5042586-85.2018.4.04.0000
40000800495 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5042586-85.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO PELLISSARI

ADVOGADO: HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1191, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

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