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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE DESCONTO. HONORÁRIO...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. IRDR 14. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. 3. "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018). (TRF4, AG 5016289-65.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016289-65.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ALCIDES DE LIMA CAMARGO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"(...)

2.1 Do tema 1.018 do STJ

Indefiro o pedido do INSS para que o feito continue suspenso até o trânsito em julgado dos Temas 1.018 do STJ. O referido tema transitou em julgado em 16.09.2022.

A questão controvertida quanto ao valor a ser executado pela parte autora foi afetada pelo STJ no Tema 1.018, verbis:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Ante o exposto, tem o autor o direito de receber os valores compreendidos entre 04.02.2014 e 16.03.2015 referentes à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na presente ação.

2,2 Dos descontos referentes a outro benefício inacumulável

Afasto a conta apresentada pelo INSS no evento 205.3 uma vez que esta realiza encontro de conta com benefício recebido no âmbito administrativo entre 18.03.2014 a 30.05.2014, gerando valores negativos em algumas competências a serem descontados do exequente em desconformidade com a decisão proferida no IRDR/TRF4 nº 14:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

Quanto ao mesmo período acima mencionado, o cálculo da parte autora (evento 201.2) não desconta valor algum, pretensão que resultaria em cumulação de benefícios, motivo pelo qual também merece ser afastado no ponto, devendo prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial.

2.3 Dos descontos referentes ao seguro-desemprego

Quanto `forma de desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego em período concomitante com o recebimento de benefício previdenciário, já houve pronunciamento judicial no evento 230.1, aqui reproduzido:

Quanto ao tratamento a ser dado, no âmbito da execução, ao seguro-desemprego recebido durante período em que também era devido ao autor benefício previdenciário oriundo de título executivo. O comando do art. 124 da Lei 8.213/91, em seu parágrafo único, veda expressamente o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, sendo certo que o benefício concedido nos presentes autos é de aposentadoria por tempo de contribuição.

Não se trata de compensação dos valores devidos e recebidos nestas competências mas tão somente da exclusão das competências em que houve pagamento de seguro-desemprego, devendo ser zeradas as diferenças em tais períodos, sem gerar diferenças a serem pagas ou descontadas do autor. Se houvesse tal compensação, em cada uma dessas competências poderia sobrar um saldo entre a diferença da aposentadoria e do seguro-desemprego. Tal saldo seria proveniente do valor a maior da aposentadoria e, por consequência, configuraria cumulação de tal saldo com o seguro-desemprego já recebido, em afronta ao dispositivo já citado da Lei 8.213/91.

O cálculo apresentado pela parte autora não desconta valor algum enquanto o do INSS realiza um encontro de contas entre o benefício judicial e o seguro-desemprego, com saldo positivo para a parte exequente. Todavia, embora tal ponto não tenho sido expressamente impugnado pela executada, afasto, ex-offício a execução desta parcela acolhendo a conta judicial elaborada em conformidade com o item 3 da decisão do evento 230.1 supracitada.

2.4 Da base de cálculos dos honorários de sucumbência

Não há que se falar em utilização dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários de sucumbência aqui devidos como pretende a parte autora. Afasto, o cálculo apresentado pela parte autora no ponto eis que extrapolam o título executivo ao incluir parcelas devidas até a competência 03.2017 para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que seria equivalente a utilizar na referida base de cálculos valores referente a benefício concedido na esfera administrativa em afronta ao título executivo formado nestes autos, motivo pelo qual acolho a impugnação do INSS quanto ao ponto.

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS nos termos da fundamentação, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial.

(...)".

Alega o agravante que em nenhum momento o réu requereu a exclusão das competências de 01 a 03/2015. Por conseguinte, a determinação judicial ultrapassa os limites da lide, violando o disposto no artigo 492. Aduz que "as decisões de Eventos 230 e seguintes também violaram a coisa julgada material, assegurada nos artigos 5º, da Constituição de 1988, e 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil de 2015, complementados pelo artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/42". Sustenta que o segurado faz jus ao recebimento das prestações devidas desde 04/02/2014, sem a exclusão de qualquer mês ou competência, apenas procedendo-se ao abatimento das parcelas de seguro desemprego. Argumenta que por força do Tema 1050 do STJ, a base de cálculo dos honorários corresponde a todos os valores vencidos entre 04/02/2014 (data de início do benefício judicial) e 20/03/2017 (data da sentença).

Requer o provimento do presente agravo de instrumento e a inversão do ônus de sucumbência na fase de cumprimento/execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso, aposentadoria por tempo de contribuição e seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.

Sendo assim, é cabível a dedução dos valores recebidos a esse título no período concomitante com benefícios previdenciários, conforme disposto no art. 124, parágrafo único da Lei nº 8.213:

Art. 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

Como decidiu esta Corte "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado" (IRDR nº 14, TRF4), que como se sabe, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique).

Assim, o desconto dos benefícios é devido, porém, há que se respeitar o que dispõe o IRDR n.º 14, do TRF4, ou seja, a compensação fica limitada aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, no respectivo mês em que foram recebidos o seguro-desemprego e o benefício previdenciário inacumulável.

Quanto aos honorários de sucumbência, recentemente, o STJ julgou o paradigma do Tema 1050, firmando a seguinte tese (acórdão publicado em 05/05/2021):

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos"

No caso, quanto à execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo, a despeito do Tema 1050 do STJ referir a expressão "após a citação válida", não há óbice ao pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso daquele postulado na ação que o originou, como já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021).

Portanto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.

Assim, tem razão o agravante, devendo a decisão ser reformada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333938v2 e do código CRC 62d30fa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Agravo de Instrumento Nº 5016289-65.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ALCIDES DE LIMA CAMARGO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. pREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. benEfícios inacumuláveis. SEGURO-DESEMPREGO. compensação. limite de desconto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. IRDR 14.

1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.

3. "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333939v3 e do código CRC 9e1b8a64.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016289-65.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: ALCIDES DE LIMA CAMARGO

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:05.

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