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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. Observa-se que o título judicial que, ao determinar a revisão do benefício do segurado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, diferiu para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária e taxas de juros, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 3. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se, portanto, o prosseguimento da ação de execução complementar para pleitear verbas remanescentes. (TRF4, AG 5057681-87.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057681-87.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003301-61.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: CATIUCIA DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: FERNANDO BEN HUR DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: JACQUELINE DOS SANTOS RODRIGUES LAMEIRO

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: MIRTA MARILIM RODRIGUES PEREIRA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: SOANE DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (e. 224) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Santa Maria, que, em cumprimento de sentença, não reconheceu a alegação de preclusão consumativa da pretensão executiva complementar.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que as diferenças complementares são indevidas, porquanto requeridas após o trânsito em julgado da fase de execução, sem a interposição de recurso, encontrando-se, portanto, preclusa e coberta pela coisa julgada da sentença de extinção da execução.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Com contrarrazões (e. 15).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre referir que, segundo o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Na hipótese sub judice, com a notícia de extinção do cumprimento pelo pagamento (originário, evento 190) e baixa definitiva em 25/05/2017 (originário, evento 210), de rigor, em tese, autorizaria depreender que teria havido extinção da execução com trânsito em julgado, vedando qualquer pedido de execução complementar.

Nada obstante, observa-se que não houve fiel cumprimento do título judicial (APELREEX 5003301-61.2014.404.7102/RS, com trânsito em julgado em 17/03/2016) que, ao determinar a revisão do benefício do segurado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento de atrasados, a partir de 05/05/2006, diferiu para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária e taxas de juros, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

Portanto, a questão trazida à baila não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento.

Nessa senda, considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, não é desarrazoado o pedido da parte agravada ao requerer o pagamento das eventuais diferenças advindas dos critérios de juros e correção monetária decididos de forma definitiva pelos Tribunais Superiores.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA, PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ante a determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação da condenação, viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, não há falar em ofensa à coisa julgada. 2. Não configurada a preclusão, uma vez a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença expressamente ressalvou a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, decorrente da conclusão do julgamento do Tema 810 pelo STF. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5011725-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AG 5052897-04.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber as verbas remanescentes advindas da aposentadoria especial. (TRF4, AG 5029529-63.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que deve ser autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor quanto ao direito reconhecido no titulo executivo judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424404v4 e do código CRC 8eefb17e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:3:4


5057681-87.2020.4.04.0000
40002424404.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057681-87.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003301-61.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: CATIUCIA DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: FERNANDO BEN HUR DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: JACQUELINE DOS SANTOS RODRIGUES LAMEIRO

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: MIRTA MARILIM RODRIGUES PEREIRA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: SOANE DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. Observa-se que o título judicial que, ao determinar a revisão do benefício do segurado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, diferiu para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária e taxas de juros, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 3. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se, portanto, o prosseguimento da ação de execução complementar para pleitear verbas remanescentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424405v3 e do código CRC 3f1755de.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5057681-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: CATIUCIA DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: FERNANDO BEN HUR DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: JACQUELINE DOS SANTOS RODRIGUES LAMEIRO

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: MIRTA MARILIM RODRIGUES PEREIRA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: SOANE DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:59.

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