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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. MANUT...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATERAÇÃO DO TERMO INICIAL. Constatada a ocorrência de erro material decorrente do cômputo em dobro de um mesmo período, é de se retificar o referido equívoco. Faltando poucos meses para a implementação do tempo de contribuição mínimo necessário à concessão da respectiva aposentadoria quando do requerimento administrativo, e tendo o segurado continuado a exercer atividade laboral mesmo após o pedido, cabível a reafirmação desta data também em sede judicial. Hipótese em que conquanto retificado o erro material, subsiste o direito à concessão do benefício, alterando-se o termo inicial, todavia, para a data do ajuizamento da ação. (TRF4, AG 0006062-19.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006062-19.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
Constatada a ocorrência de erro material decorrente do cômputo em dobro de um mesmo período, é de se retificar o referido equívoco.
Faltando poucos meses para a implementação do tempo de contribuição mínimo necessário à concessão da respectiva aposentadoria quando do requerimento administrativo, e tendo o segurado continuado a exercer atividade laboral mesmo após o pedido, cabível a reafirmação desta data também em sede judicial.
Hipótese em que conquanto retificado o erro material, subsiste o direito à concessão do benefício, alterando-se o termo inicial, todavia, para a data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234571v7 e, se solicitado, do código CRC 69A57D17.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006062-19.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Montenegro/RS que indeferiu pedido de correção de erro material no cômputo de período especial (fl. 133 e verso).

Narra o INSS que foi condenado a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/06/2007), averbando os períodos de 18/08/1977 a 31/10/1987 e de 21/03/1988 a 28/06/1993 como laborados em condições especiais. Contudo, alega que já havia sido reconhecido, averbado e convertido sob o fator 1,4 o período de 01/02/1986 a 31/10/1987, o que gerou cômputo em dobro do acréscimo gerado pela especialidade do intervalo (8 meses e 12 dias).

Assim, afirma que o total de contribuição do autor é de 34 anos, 4 meses e 24 dias, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, refere que, tendo nascido em 19/01/1962, não era possível o deferimento de aposentadoria proporcional à época da DER.

Requereu a modificação da decisão agravada, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.

O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para se retificar o erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição constante do título judicial bem como o termo inicial dos efeitos financeiros, devidos a partir do ajuizamento da ação - e não da DER.

Intimado, não se manifestou o Agravado.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

O título judicial, consubstanciado no acórdão de fls. 109/114, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/08/1977 a 31/10/1987 e de 21/03/1988 a 28/06/1993 e, via de conseqüência, conceder o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Entretanto, procedendo-se ao recálculo do somatório do tempo de contribuição, verifica-se que o acréscimo decorrente da conversão do período especial de 01/02/1986 a 31/10/1987 em tempo comum pelo fator multiplicador de 1,4 já havia sido computado administrativamente (fl. 76), o que não foi observado pelo título judicial.

Daí que, na DER, em verdade, o autor somava 34 anos, 5 meses e 7 dias (tabela em anexo). Como o agravado nasceu em 19/01/1962, não implementou a idade mínima necessária de 53 anos até a data do requerimento administrativo, não fazendo jus, por isso, à aposentadoria na modalidade proporcional pela regra de transição.

Todavia, conforme consulta ao CNIS, o autor continuou trabalhando em período posterior ao requerimento administrativo, de modo que implementou os 35 anos de contribuição na data de 30/12/2007 (cálculo em anexo), anteriormente ao ajuizamento da ação.

Sinale-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa na Instrução Normativa 45/2010 (grifo nosso):

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

Assim, em hipóteses como a presente, em que faltam poucos meses para a implementação do requisito tempo de serviço à concessão do benefício, entendo possível admitir a reafirmação do requerimento também em sede judicial.

Neste mesmo sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão Des. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

Nesses termos, portanto, é de retificar o erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição constante do título judicial bem como o termo inicial dos efeitos financeiros, devidos a partir do ajuizamento da ação - e não da DER.

Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2014."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento. A propósito, no mesmo sentido, o julgamento, por unanimidade e sob minha relatoria da Questão de Ordem n.º 00035065920104049999, em 25/06/2013 (DE 01/07/2013) e do AI 5009313-57.2014.404.0000/RS, julgado em 15/07/2014.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006062-19.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00086310520098210018
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:01




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