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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊN...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:59:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A falta de intimação da expedição do precatório não implica nulidade da execução quando dela não decorrer qualquer prejuízo ao devedor o qual, mesmo após tomar conhecimento da respectiva medida, o deixou de apontar qualquer irregularidade no requisitório. A falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período de labor rural exercido após 31/10/1991 enseja o recálculo da renda mensal do benefício mediante exclusão do interregno correspondente. (TRF4, AG 0000118-02.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000118-02.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SERGIO TADEU PETRYKOVSKI
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A falta de intimação da expedição do precatório não implica nulidade da execução quando dela não decorrer qualquer prejuízo ao devedor o qual, mesmo após tomar conhecimento da respectiva medida, o deixou de apontar qualquer irregularidade no requisitório.
A falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período de labor rural exercido após 31/10/1991 enseja o recálculo da renda mensal do benefício mediante exclusão do interregno correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516559v4 e, se solicitado, do código CRC B4BC9136.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000118-02.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SERGIO TADEU PETRYKOVSKI
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata/RS que rejeitou alegação de nulidade e indeferiu pedido de intimação do autor para recolhimento da indenização para o período de averbação da atividade rural entre 01/11/91 a 17/05/92 (fl. 109).

Narra o INSS que foi concedida judicialmente ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo do período posterior a 31/10/91, sem a devida indenização.

Além disso, afirma a autarquia que apresentou cálculos de liquidação, com os quais o autor concordou. Posteriormente, foram expedidos precatório do valor principal e RPV dos honorários, sendo que, somente após o levantamento dos valores, foi o INSS novamente intimado, caracterizando cerceamento de defesa.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento a fim de que sejam declarados nulos os atos processuais posteriores à expedição do precatório/RPV, bem como seja o agravado intimado para que comprove o recolhimento da indenização do período rural de 01/11/91 a 17/05/92.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Como se verifica dos autos, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravado (fl. 35v), o INSS apresentou cálculo dos valores devidos (fls. 38/45), com o qual concordou o autor (fls. 68/69), tendo sido expedido o corresponde precatório.

Nesse contexto, não se vislumbra vício no procedimento. Além disso, como bem destacou o Juízo a quo, "apesar de alegar cerceamento de defesa por não ter sido intimado da expedição do precatório/RPV, após tomar conhecimento do documento, não apontou qualquer irregularidade/equívoco no requisitório." (fl. 109).

Assim, inexiste a nulidade aventada pelo agravante, visto que não verificado qualquer prejuízo ao INSS.

Modo igual, não merece guarida o pedido de intimação do autor para recolhimento de indenização para averbação do período rural de 01/11/91 a 17/05/92.

Como se infere do cálculo de tempo de contribuição às fls. 66/67, o segurado somou 35 anos, 10 meses e 21 dias, sendo desnecessário, assim, o cômputo dos meses não indenizados.

Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de janeiro de 2015."
Revendo mais detidamente a questão, penso que a solução mais adequada é o parcial provimento ao agravo de instrumento.

Isto porque, conforme se verifica do título executivo judicial, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição correspondente a 35 anos, 10 meses e 21 dias em virtude do reconhecimento, dentre outros, do período de labor rural exercido de 02/03/1990 a 17/05/1992 (fls. 20 verso e 63).

Ocorre que, também conforme previsão expressa do título executivo, o período de labor rural subsequente a 31/10/1991 deve ser indenizado para fins de cômputo.

Logo, não sendo atendida essa exigência pelo Agravando dentro de 30 dias contados da intimação da presente decisão, muito embora o segurado continue fazendo jus à respectiva aposentadoria, deve haver o recálculo da renda mensal de modo a descontar o labor rural equivalente a 6 meses e 17 dias referente ao período sem contribuição de 01/01/1991 a 17/05/1992, passando a corresponder ao tempo de contribuição de 35 anos, 04 meses e 04 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000118-02.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032947020138210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SERGIO TADEU PETRYKOVSKI
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:47




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