AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016970-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | GILMAR ZAMPIERI |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁCLULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE AS RENDAS MENSAIS.
Em ação revisional de aposentadoria, o proveito econômico consiste na diferença entre a renda mensal de um benefício e de outro.
A admissibilidade da incidência de honorários advocatícios inclusive sobre parcelas pagas administrativamente está adstrita aos termos da condenação. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte.
Em se tratando de condenação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e de pagamento das diferenças entre as respectivas rendas, os honorários advocatícios de sucumbência incidem sobre o montante dessas diferenças e não sobre o valor integral das parcelas da aposentadoria especial vencidas desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016970-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Caxias do Sul - RS que, em execução de sentença, rejeitou a impugnação do Agravante aos cálculos da contadoria quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos (evento 64, DESPADEC1):
"A parte autora impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, oportunidade na qual sustentou que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), sem abatimento de eventual benefício recebido pelo segurado no período (evento 62).
Decido como segue:
Não assiste razão à parte autora.
De fato, na presente demanda, foi reconhecido o direito da parte autora à revisão da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em casos assim, de revisão de benefício previdenciário, o valor da condenação deve corresponder à diferença entre a RMI originária (calculada no âmbito administrativo) e a RMI calculada no âmbito judicial, multiplicada pelo número de parcelas vencidas (até a data da sentença).
Diversamente do que sustentou a parte autora, as parcelas vencidas não correspondem ao valor integral da renda mensal do benefício, mas tão somente à diferença entre a RMI originária e a RMI apurada em cumprimento à decisão judicial (revista).
Assim sendo, indefiro a impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial, apresentada pela parte autora.
Intime-se.
Depois, prossiga-se no cumprimento do ato ordinatório do evento 59.
LENISE KLEINUBING GREGOL,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Os HONORÁRIOS de sucumbência (evento 58) foram calculados de forma equivocada pela Contadoria Judicial, uma vez que pelo Acórdão do TRF4, ficou determinado o pagamento do percentual de 10% sobre o valor TOTAL das parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos moldes da Súmula n.º111, do Superior Tribunal de Justiça, SEM ABATIMENTO de eventual benefício recebido administrativamente no período."Cita precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Defende, por fim, a homologação dos cálculos por ele apresentados segundo os quais os honorários advocatícios são devidos no montante de R$ 34.065,76.
Pede a concessão de tutela de urgência e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O título judicial em execução, com trânsito em julgado aos 17/02/2016, reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em aposentadoria especial bem como ao recebimento das diferenças vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Quinta Turma desta Corte, suprindo omissão, fixou os honorários advocatícios a cargo do INSS nos seguintes termos (50027852620144047107, evento 15, RELVOTO1):
"Assim, dou parcial provimento ao apelo da parte autora no ponto para esclarecer que os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência - no caso, da sentença -, nos termos do que dispõem as Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."
A controvérsia em questão se limita ao valor de R$ 17.436,79 apurado pela Contadoria Judicial para os honorários advocatícios de sucumbência, já que em relação ao crédito principal (de R$ 199.819,46 para março/2016), houve expressa concordância do Exequente.
Esse valor de R$ 17.436,79 corresponde exatamente a 10% das diferenças vencidas até abril de 2015, mês em que proferida a sentença que reconheceu o direito à revisão e, portanto, termo final de incidência dos honorários, conforme previsto pelo título judicial (Súmulas 76 do TRF 4ª R e 111 do STJ) - evento 58, CALC1.
Já o montante de R$ 34.065,76 calculado pelo Agravante corresponde, em verdade, a 10% do valor integral de todas as parcelas de aposentadoria especial vencidas até abril de 2015.
Ocorre que a ação de conhecimento teve por objeto a revisão de aposentadoria já concedida de sorte que o proveito econômico, nesses casos, consiste na diferença entre a renda mensal de um benefício e de outro. Daí porque equivocado o procedimento do Agravante de aplicar o percentual de honorários advocatícios sobre o somatório dos valores integrais das parcelas vencidas da aposentadoria especial e não apenas sobre as diferenças em relação aos valores da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, importa esclarecer que a admissibilidade da incidência de honorários advocatícios inclusive sobre parcelas pagas administrativamente, está adstrita aos termos da condenação. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte. Ou seja, no caso concreto, a condenação abarcou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o pagamento das diferenças entre as respectivas rendas. Assim, se acaso tivesse ocorrido o pagamento administrativo de parte dessas diferenças, sobre essa parte igualmente incidiriam os honorários.
No caso, contudo, o que foi pago administrativamente não integra a condenação - pois esta, repita-se, foi de pagamento apenas das diferenças entre as rendas dos benefícios - não havendo, por conseguinte, falar em incidência de honorários advocatícios.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016970-79.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50027852620144047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | GILMAR ZAMPIERI |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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