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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, AG 5011948-74.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011948-74.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
JULIANO BORGES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7469443v4 e, se solicitado, do código CRC 4B69CCAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/05/2015 16:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011948-74.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
JULIANO BORGES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 63, autos originários):

Vistos.

Trata-se de analisar impugnação aos cálculos de saldo remanescente do valor incontroverso.

Alega a União, no evento 58, ser incabível a incidência de juros entre a data da conta e a data do pagamento, inclusive por tratar-se de período constitucional para pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Sustenta que a correção monetária é paga automaticamente pelo Sistema do TRF/4ª Região, responsável pelo trâmite dos Precatórios, e nova correção implicaria em duplo pagamento. Afirma que nada mais é devido a título de saldo remanescente.

Com vista dos autos, o exequente manifestou-se contrariamente aos pedidos da União (evento 61). Ainda, no evento 53, requer o afastamento da TR como índice de correção monetária dos valores requisitados.

Vieram os autos conclusos.

Relatei.

Decido.

No que tange à incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta e a data da inscrição do precatório, pende pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

Veja-se excerto da decisão do Plenário do STF em 11/06/2008, no RE/579431:

"O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório; e c) determinar a distribuição normal do recurso extraordinário, para futura decisão do mérito no Plenário, nos termos do voto da relatora, reajustado parcialmente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008."

Vê-se, pois, que foi reconhecida a existência de repercussão geral no STF, em relação à matéria a ser decidida neste feito.

Deve-se considerar que as decisões proferidas em primeira instância, no ponto, serão objeto de recurso independentemente do posicionamento adotado, pois tanto o credor, quanto a Fazenda Pública, têm expectativa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmar-se-á em seu favor.

Em vista disso, impõe-se o sobrestamento dos processos até que o STF adote um posicionamento definitivo, evitando-se às partes o ônus de interporem recursos e, ao Judiciário, o encargo de decidir matéria de direito, recorrente, cujo entendimento da mais alta Corte está para ser redefinido.

Por tais razões, suspendo o andamento do feito, no ponto, até o julgamento do RE 579431, ou de outro recurso sobre a mesma questão, pelo excelso STF.

Quanto à possibilidade de incidência de correção monetária sobre os valores já requisitados, em que pese a parte exeqüente defendê-la, os valores são corrigidos, administrativa e automaticamente, pelo Sistema de precatórios do TRF/4ª Região.

Deste modo, da data da conta dos valores requisitados, até o efetivo pagamento da requisição, é incabível a incidência de nova correção monetária.

Saliento que o Sistema de Precatórios do TRF/4ª Região realiza, como visto, a correção monetária dos valores, automaticamente e nos moldes determinados pelo Manual do Conselho da Justiça Federal.

Por tal razão, e considerando que, no caso concreto, os valores foram corrigidos pelo TRF/4ª Região, administrativamente e por todo o período, desde a data-base da conta que deu origem à requisição de pagamento até o efetivo pagamento, tenho que eventual insurgência acerca da adoção da TR como índice de correção monetária foge à alçada deste Juízo.

Ainda que a parte exeqüente não concorde com o índice aplicado pelo TRF/4ª Região, e que este não seja o índice atualmente adotado pelo Juízo, não cabe intervenção jurisdicional, no ponto.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à impugnação, nos termos supra, e suspendo a execução no que respeita à incidência de juros moratórios entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento.

Intimem-se.

Após, aguarde-se decisão definitiva do RE n° 579.431 e/ou de eventual Agravo de Instrumento a ser interposto.

Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram estes rejeitados, em decisão proferida no evento 71:

Vistos.

Trata-se de decidir Embargos de Declaração opostos pela parte exeqüente em face da decisão anexa ao evento 63.

Alega a exeqüente, no evento 67, que, ao não se pronunciar sobre a correção monetária, sob a alegação de não poder rever ato administrativo do Poder Judiciário, a decisão é omissa e nega prestação jurisdicional.

É o breve relatório.

Decido.

Os Embargos de declaração, de acordo com a legislação processual vigente, destinam-se à superação de omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições na decisão.

No caso em exame, a decisão foi expressa ao negar a nova incidência de correção monetária sobre os valores requisitados, como se vê do excerto abaixo, eis que estes são corrigidos, administrativa e automaticamente, pelo Sistema de precatórios do TRF/4ª Região.

Observo que as considerações tecidas nos embargos de declaração, em verdade, são argumentos contrários ao que restou decidido no julgado e, como tais, devem ser apreciadas em sede de recurso.

Com efeito, se o embargante não concorda com a linha argumentativa expendida na decisão, deve opor o recurso cabível para modificar o julgado, que não foi omisso, contraditório ou obscuro, conforme acima referido. Sobre a questão, confiram-se os seguintes arestos:

"Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP 1.536/122)

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207)

Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

Intimem-se.

Após, aguarde-se decisão definitiva do RE n° 579.431 e/ou de eventual recurso a ser interposto contra a presente decisão.

Em suas razões recursais, postulou o agravante a incidência dos jutos de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a data de inscrição do precatório no orçamento, pelo percentual fixado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, pelo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009). Quanto à correção monetária, aduziu que o ato administrativo expedido pelo próprio Poder Judiciário, que determinou a incidência da TR como índice de correção. contrariou a decisão proferida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, estando sujeito a controle jurisdicional, para que passe a incidir, entre a data da conta e o efetivo pagamento, o IPCA-E. Requereu, nestes termos, o provimento do recurso.

Intimada, a agravada apresentou contraminuta, no evento 5 (CONTRAZ1).

É o relatório.
VOTO
Da suspensão do feito quanto à incidência dos juros de mora:

Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.

Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)(AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral , nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Superada a questão da suspensão, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise das questões atinentes à incidência dos juros de mora e à correção monetária, com base no art. 515, § 3º, CPC.

Da incidência dos juros de mora:

O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.

Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no referido período. Se, apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou entendimento de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Confira-se: AgRg no REsp 1.138.619/PR, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/10/11.
2. Deve-se registrar que a circunstância de ter havido oposição de embargos não elide o entendimento supra, porquanto "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos". (EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1.135.795/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 31/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O ÚLTIMO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
3. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese configurada.
2. Das razões constantes do recurso especial constata-se a confirmação da tese sustentada pela Corte de origem e contrário ao pedido apresentado nas razões recursais, segundo a qual, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Todavia, ao final, concluiu-se equivocadamente pelo provimento do recurso especial. Assim, diante da contradição acima descrita, a parte dispositiva do recurso deve ser alterada para negar provimento ao recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no REsp 1259028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2011)

E desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, SALVO SE OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição da requisição de pagamento no Tribunal, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.677/RS.
2. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
(AI n. 5012267-13.2013.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 17/09/2013)

Ademais, esta Colenda Turma, na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que pago este no prazo constitucional, face ao entendimento de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).

Inclusive, o STF, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:

"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
(AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 572170 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)

Verifica-se que, no caso concreto, houve a oposição de embargos à execução pela União (n.º 50510236820124047100). Assim, restou configurada a obstaculização do pagamento da dívida apenas no tocante à parcela controvertida que foi reconhecida nos embargos como devida, sobre a qual incidem juros de mora, até o trânsito em julgado dos embargos.

Juros e correção monetária:

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011948-74.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50413444420124047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JULIANO BORGES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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