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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. AFASTADO. CONVERGÊNCIA OU DUPLICIDADE. PRE...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. AFASTADO. CONVERGÊNCIA OU DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA JÁ EXECUTADA. 1. Prevalência da primeira coisa julgada sobre a segunda quando a primeira já foi executada, mediante implantação do benefício e requisição dos atrasados, hipótese excepcionada no precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.811/SP). 2. Não ocorrendo o conflito entre duas sentenças antagônicas transitadas em julgado, mas sim duplicidade de coisas julgadas, considerando que as decisões judiciais convergem no mesmo sentido (concessão do mesmo benefício previdenciário), prevalece a primeira coisa julgada sobre a segunda. (TRF4, AG 5024776-29.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024776-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVO COELHO

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH JACOB (OAB PR015793)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0000411.33.2009.8.16.0155.

Alega o INSS que há uma nulidade processual, ante a existência de coisa julgada material prévia, decorrente do julgamento de processo com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Aduz que o trânsito em julgado do processo 0000411-33.2009.8.16.0155 é anterior ao trânsito em julgado da presente ação e que o benefício já se encontra implantado com requisição de pagamento expedida, razão porque deve ser declarada a nulidade de atos decisórios do presente feito. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946832v3 e do código CRC 454be304.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:52


5024776-29.2020.4.04.0000
40001946832 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024776-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVO COELHO

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH JACOB (OAB PR015793)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

DUPLICIDADE OU CONFLITO DE COISAS JULGADAS

A presente ação foi ajuizada em 18-10-2006, sob nº 0000157-65.2006.8.16.0155, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 2-3-2005.

A sentença de procedência foi mantida em grau recursal, sendo o trânsito em julgado certificado em 17-4-2019.

Em 31-8-2009, porém, foi ajuizada a ação nº 0000411-33.2009.8.16.0155, postulando a concessão da mesma aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo de 8-4-2009, cujo julgamento de procedência transitou em julgado em 8-5-2018.

De início, registre-se que a parte exequente reconhece a existência de duplicidade de coisa julgada, mas requer prevaleça a coisa julgada formada nos presentes autos, em detrimento da primeira coisa julgada.

O primeiro processo (nº 0000157-65.2006.8.16.0155) transitou em julgado em 17-4-2019, porém, o segundo (nº 0000411-33.2009.8.16.0155) já havia transitado em julgado em 8-5-2018. Assim, considerando o prazo processual previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, apenas a primeira ação ainda estaria sujeita a eventual ação rescisória.

A doutrina e a jurisprudência possuem entendimentos diversos sobre a duplicidade de coisa julgada.

Existem duas correntes.

A primeira corrente considera a segunda sentença inexistente, de modo que a primeira prevaleceria sobre esta, afastando a necessidade de ação rescisória para sua desconstituição e podendo a alegação ser veiculada a qualquer tempo e em qualquer fase processual.

A segunda corrente, por sua vez, defende que prevalece a segunda sentença sobre a primeira, pois decorrente de um processo que existiu, ainda que presente um vício formal. Nesta hipótese, a executoriedade da sentença somente poderia ser vencida através da propositura da ação rescisória.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há entendimento tanto no sentido de que deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado quanto a que transitou por último.

Nos Embargos à Execução em MS nº 3.901/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25-11-2015, DJe 9-12-2015) a Terceira Seção do STJ assentou que: Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas.

Na presente ação, ao contrário, ambos os julgados foram no mesmo sentido, deferindo o mesmo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, de modo que ganha força a tese de reconhecimento da validade da primeira coisa julgada (processo que transitou em julgado primeiro, independentemente da data de ajuizamento da ação).

Os julgados mais recentes do STJ vem reconhecendo essa tese, da validade da primeira coisa julgada em detrimento da segunda.

Nesse sentido, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO No. 001/1999-DMTU/DF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE DESVIO DE FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS ANTERIORES: AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICAS JÁ JULGADAS, EM DECISÕES PASSADAS EM JULGADO QUE RECONHECERAM A INEXISTÊNCIA DE TAIS VÍCIOS E A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: RESP 952.899/DF, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 23.6.2008 E RESP 1.200.620/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.12.2012. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO RARO DO DISTRITO FEDERAL E AO DO DFTRANS, RECONHECENDO-SE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA ERGA OMNES NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI 4.717/1965. PREJUDICADO O APELO RARO DA PARTICULAR, TENDO-SE POR SUPERADA A SUA ALEGAÇÃO DE SER PARTE ILEGÍTIMA.
(...) 5. Ainda que assim não fosse, a condenação decretada pelo acórdão recorrido não poderia prevalecer, porquanto no confronto entre duas coisas julgadas, predomina aquela que primeiro transitou em julgado. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 531.918/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 12.12.2016 e REsp. 1.354.225/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 5.3.2015, dentre outros.
6. Agravos em Recurso Especial conhecidos para dar provimento ao Apelo Raro do DISTRITO FEDERAL e do DFTRANS, reconhecendo-se a ocorrência da coisa julgada erga omnes nos termos do art. 18 da Lei 4.717/1965. Prejudicado o Apelo Raro do Particular.

(AREsp 42.204/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27-11-2018, DJe 11-12-2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA SENTENÇA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. Sendo assim, demonstra-se a inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 600.811/SP, STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13-10-2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COISA JULGADA - DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido.
3. No conflito entre duas coisa julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp 531.918/DF, STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12-12-2016)

Mencionem-se, ainda, julgados deste Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DUPLICIDADE DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência recente do STJ determina que, no caso de haver duplicidade da coisa julgada, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado. 2. Deste modo, é incabível a execução de sentença por ausência de valores a serem adimplidos pela Autarquia.

(TRF4, AG 5022813-20.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Diante de duplicidade de coisa julgada, e em atenção a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado.

(AI nº 5039330-37.2018.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 12-3-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE COISAS JULGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUANTO AO MÉRITO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. 1. Nos Embargos à Execução em MS nº 3.901/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015) a Terceira Seção assentou que "Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas". Mais recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 531.918/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016), a Terceira Turma ratificou que "No conflito entre duas coisa julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar." 2. In casu, tendo em vista que "as condenações, no mérito, foram idênticas, havendo diferença apenas quanto ao critério de correção monetária, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, em sintonia com a mais coeva diretriz jurisprudencial relativamente à questão da duplicidade de coisa julgada.

(AI nº 5025526-02.2018.4.04.0000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 5-9-2018) (grifei)

Desta forma, seguindo a jurisprudência citada, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, ou seja, a ação nº 0000411-33.2009.8.16.0155, a qual julgou procedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por idade rural na DER 8-4-2009.

Assim, é incabível prosseguir com a presente execução de sentença, por ausência de valores a serem adimplidos pela Autarquia.

CONCLUSÃO

Com razão o INSS, pois tendo a parte exequente optado pela execução do título executivo formado em primeiro lugar (Processo nº 0000411-33.2009.8.16.0155) não pode executar simultaneamente o segundo título executivo em que se concedeu o mesmo benefício previdenciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Em acréscimo cabe acrescentar o teor do recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente.
(EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4-12-2019, DJe 7-2-2020) (grifei)

Todavia, deixo de aplicar o entendimento firmado ao caso concreto por dois fundamentos.

Primeiro porque o caso concreto enquadra-se na exceção grifada ("salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se").

Consta dos autos que a primeira coisa julgada já foi executada. O benefício previdenciário foi implantado e as parcelas atrasadas requisitadas, estando inviabilizada a abertura de nova execução.

Segundo porque, a toda evidência, entendo que a tese objeto de divergência no precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, citado à epígrafe, refere-se ao conflito entre duas sentenças antagônicas transitadas em julgado, de modo que não alcança as hipóteses em que as coisas julgadas foram formadas no mesmo sentido, ou seja, não alcança o caso dos autos, em que deferido o mesmo benefício previdenciário em ambas as ações judiciais.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação descrita integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946833v8 e do código CRC 1bcf09ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024776-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVO COELHO

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH JACOB (OAB PR015793)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. conflito de coisas julgadas. AFASTADO. CONVERGÊNCIA OU DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA JÁ EXECUTADA.

1. Prevalência da primeira coisa julgada sobre a segunda quando a primeira já foi executada, mediante implantação do benefício e requisição dos atrasados, hipótese excepcionada no precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.811/SP).

2. Não ocorrendo o conflito entre duas sentenças antagônicas transitadas em julgado, mas sim duplicidade de coisas julgadas, considerando que as decisões judiciais convergem no mesmo sentido (concessão do mesmo benefício previdenciário), prevalece a primeira coisa julgada sobre a segunda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946834v6 e do código CRC 87de3ff9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:52


5024776-29.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5024776-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVO COELHO

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH JACOB (OAB PR015793)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:20.

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