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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA RECEBIMENTO DOS VALO...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL, AINDA QUE OPTADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. 1. A matéria encontra-se afetada pelo Tema nº 1.018 do STJ. 2. A controvérsia instaurada neste precedente destina-se a decidir se haverá direito à execução do título judicial quando em curso de benefício mais vantajoso concedido administrativamente. 3. O presente caso concreto, porém, não se alinha com o tema e conta com uma peculiaridade. Isso porque, a opção pelo benefício mais vantajoso decorre do provimento judicial de outro processo, de modo que há um conflito entre coisas julgadas. 4. Com razão o INSS, pois tendo a parte exequente optado pela execução do título executivo formado em primeiro lugar (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005743-58.2018.4.04.7005) não pode executar simultaneamente o segundo título executivo em que se concedeu benefício inacumulável. (TRF4, AG 5024397-88.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024397-88.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DOS SANTOS

ADVOGADO: ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA (OAB PR045741)

ADVOGADO: EDGAR INGRÁCIO DA SILVA (OAB PR035333)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, deferiu o prosseguimento do feito para recebimento dos valores deferidos na via judicial, ainda que optado pelo benefício mais vantajoso concedido em outra demanda judicial.

Alega o INSS que após o ajuizamento da presente ação para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o exequente ingressou com outra demanda, na qual deferida aposentadoria por invalidez, mais benéfica. Assim, tendo o exequente optado pelo benefício mais benéfico não pode prosseguir com a execução dos dois títulos judiciais simultaneamente. Ressalta que não se tratava de litispendência, não cabendo ao INSS a alegação em momento anterior. Aduz que a pretensão possui nítidas características da desaposentação. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969913v4 e do código CRC 790b399b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:12


5024397-88.2020.4.04.0000
40001969913 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024397-88.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DOS SANTOS

ADVOGADO: ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA (OAB PR045741)

ADVOGADO: EDGAR INGRÁCIO DA SILVA (OAB PR035333)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Com efeito, houve a recente afetação do seguinte tema pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

A controvérsia instaurada neste precedente destina-se a decidir se haverá direito à execução do título judicial quando em curso de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.

O presente caso concreto, porém, não se alinha com o tema e conta com uma peculiaridade.

Isso porque, a opção pelo benefício mais vantajoso decorre do provimento judicial de outro processo, de modo que há um conflito entre coisas julgadas.

Observa-se que a presente ação de nº 5004775-33.2015.4.04.7005 foi ajuizada em 6-8-2015 pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo, por fim, julgada parcialmente procedente para autorizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 3-9-2012.

O trânsito em julgado foi certificado em 9-10-2019.

Porém, após o ajuizamento desta ação, em 10-7-2018, a parte ingressou com o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005743-58.2018.4.04.7005 postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual foi deferida com DER em 1-6-2018, com trânsito em julgado em 12-8-2019.

De fato, não se tratou de litispendência, pois as causas possuíam causa de pedir e pedidos diversos, não estando incluída entre as matérias que incumbe ao réu alegar antes de discutir o mérito (art. 337 do CPC).

Até mesmo porque, tratando-se de ajuizamento posterior, à época da contestação a segunda demanda sequer havia sido proposta.

De outro lado, evidencia-se que o julgamento da primeira causa poderia influir no resultado da segunda demanda, atraindo a necessidade de suspensão do segundo processo, nos moldes do art. 313, V, a, do CPC, o que não ocorreu porque a demanda pré-existente não foi noticiada nos autos do segundo processo, em que pese tenha sido proposta pelos mesmos procuradores que representam o autor nestes autos, não constando da petição inicial a notícia da pendência da ação anterior.

Ocorre que o princípio da boa-fé é aplicável a ambas as partes (segurado e INSS), as quais devem atuar comprometidas a viabilizar ao julgador todos os elementos que possam influir no julgamento da causa, conferindo o maior grau possível de confiança ao julgamento, devendo a conduta estar pautada nos deveres de lealdade, confiança, transparência e colaboração.

Embora a peculiaridade apresentada no presente caso não se compatibilize perfeitamente com o chamado "conflito de coisas julgadas", na medida em que a causa de pedir e o pedido são diversos, está evidenciada a inacumulabilidade de duas aposentadorias (o que não se discute), bem como a influência de uma coisa julgada sobre a outra, admitindo-se a aplicação da solução emprestada às hipóteses de conflitos, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE COISAS JULGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUANTO AO MÉRITO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. 1. Nos Embargos à Execução em MS nº 3.901/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015) a Terceira Seção assentou que "Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas". Mais recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 531.918/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016), a Terceira Turma ratificou que "No conflito entre duas coisa julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar." 2. In casu, tendo em vista que "as condenações, no mérito, foram idênticas, havendo diferença apenas quanto ao critério de correção monetária, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, em sintonia com a mais coeva diretriz jurisprudencial relativamente à questão da duplicidade de coisa julgada.

(TRF4, AG 5025526-02.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 5-9-2018)

Prevalece, assim, a coisa julgada formada em primeiro lugar, no caso, a concessão da aposentadoria por invalidez, além de representar a opção executória do autor, na medida que mais vantajosa.

Desse modo, a execução dos atrasados deste processo, referente às parcelas entre a DER de 3-9-2012 e o início do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez do segundo processo, em 14-8-2016, é inexigível.

CONCLUSÃO

Com razão o INSS, pois tendo a parte exequente optado pela execução do título executivo formado em primeiro lugar (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005743-58.2018.4.04.7005) não pode executar simultaneamente o segundo título executivo em que se concedeu benefício inacumulável.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969914v3 e do código CRC 4dec3994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:12


5024397-88.2020.4.04.0000
40001969914 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024397-88.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DOS SANTOS

ADVOGADO: ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA (OAB PR045741)

ADVOGADO: EDGAR INGRÁCIO DA SILVA (OAB PR035333)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. decisão que deferiu o prosseguimento do feito para recebimento dos valores deferidos na via judicial, ainda que optado pelo benefício mais vantajoso concedido em outra demanda judicial.

1. A matéria encontra-se afetada pelo Tema nº 1.018 do STJ.

2. A controvérsia instaurada neste precedente destina-se a decidir se haverá direito à execução do título judicial quando em curso de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.

3. O presente caso concreto, porém, não se alinha com o tema e conta com uma peculiaridade. Isso porque, a opção pelo benefício mais vantajoso decorre do provimento judicial de outro processo, de modo que há um conflito entre coisas julgadas.

4. Com razão o INSS, pois tendo a parte exequente optado pela execução do título executivo formado em primeiro lugar (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005743-58.2018.4.04.7005) não pode executar simultaneamente o segundo título executivo em que se concedeu benefício inacumulável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969915v4 e do código CRC 544afff4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:12


5024397-88.2020.4.04.0000
40001969915 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5024397-88.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DOS SANTOS

ADVOGADO: ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA (OAB PR045741)

ADVOGADO: EDGAR INGRÁCIO DA SILVA (OAB PR035333)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

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