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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI E ATRASADOS DA PARTE EXEQUENTE E...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:03:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI E ATRASADOS DA PARTE EXEQUENTE E INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DO INSS, POR CONTA DA PRECLUSÃO. 1. O inconformismo do INSS restringe-se a critérios adotados no cálculo do exequente, pontos sobre os quais ocorre a preclusão, não se tratando de matéria a ser apreciada de ofício. 2. A pretensão do INSS esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo. 3. Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria. (TRF4, AG 5049537-27.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049537-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE MELO

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, homologou o cálculo da RMI e atrasados da parte exequente e indeferiu a impugnação do INSS, por conta da preclusão.

Alega o INSS que se trata de direito indisponível, que pode ser examinado de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois envolve o patrimônio público. Assevera que a matéria é unicamente de ordem pública, não havendo preclusão. Refere que o cálculo do autor nao se ateve à coisa julgada, aplicando taxas de juros superiores, índice de correção monetária diverso do INPC e RMI maior que a implantada. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239121v3 e do código CRC e3590b79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:41


5049537-27.2020.4.04.0000
40002239121 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049537-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE MELO

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

PROCEDIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Após o trânsito em julgado e retorno dos autos o INSS foi intimado para implantação do benefício e apresentação da execução invertida.

Antes de encerrado o prazo, a parte autora exequente apresentou os seus cálculos de execução (eventos 83 e 84), sendo o pedido indeferido na decisão do evento 86.

Dilatado o prazo para o INSS, o benefício foi implantado e a execução invertida foi apresentada no evento 94.

Intimado, o exequente discordou dos valores apresentados pelo INSS e reiterou os cálculos do evento 84, sem fundamentar, contudo, os motivos do inconformismo (evento 97).

O INSS, então, foi intimado para impugnar a execução (evento 99).

O prazo aberto no evento 100 foi encerrado por renúncia.

As requisições foram expedidas e o INSS foi intimado sobre a expedição e a petição do exequente (evento 109 e 115).

No evento 118 o INSS veio aos autos apresentar exceção de pré-executividade, sendo a alegação rejeitada pela decisão do evento 130, ora agravada.

A exceção de pré-executividade serve à análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Ainda, segundo o entendimento desta Corte, não é necessário que a sua apresentação se dê no prazo para impugnação.

Caso em que a ordem procedimental da fase de cumprimento de sentença foi corretamente observada.

O inconformismo do INSS restringe-se a critérios adotados no cálculo do exequente, pontos sobre os quais ocorre a preclusão, não se tratando de matéria a ser apreciada de ofício.

Importa salientar que a preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294).

A pretensão do INSS esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo.

Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REATIVAÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. 1. Na hipótese, o credor manifestou concordância expressa com o cálculo do INSS, levando à homologação dos valores, requisitados e levantados, inclusive com arquivamento definitivo dos autos. Assim, não existe mais possibilidade de reabrir a execução para o pleito de diferenças, porque a oportunidade processual ficou para trás. 2. A pretensão da parte exequente esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a apresentação do cálculo exequendo e concordância expressa, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo. 3. Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria. 4. Desse modo, o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada formada após a homologação dos cálculos, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462.

(TRF4, AG 5017773-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-8-2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. "ERROR IN JUDICANDO". COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é aquele que consiste em mero equívoco, facilmente perceptível e sem conteúdo decisório propriamente dito. 2. Tratando-se de alegação de erro na decisão (error in judicando), que não foi impugnado oportunamente por meio do recurso adequado, descabida a apresentação intempestiva de petição para corrigi-lo, permitindo-se alteração no mérito da decisão, porque prevalecente a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.

(TRF4, AC 5017430-91.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27-6-2019)

Outrossim, o título executivo judicial transitado em julgado determina a implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial).

O cálculo do INSS do evento 94 refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição.

Apenas no evento 122 o INSS veio aos autos informar a implantação da aposentadoria especial, contudo, o cálculo apresentado não foi retificado.

Logo, sequer o erro no cálculo do exequente está demonstrado corretamente.

CONCLUSÃO

Dessa forma, em respeito ao processo civil cooperativo, tenho que, na espécie, considerando a concreta verificação da preclusão temporal, deva ser improvido o presente recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239122v3 e do código CRC 9a25906d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:42


5049537-27.2020.4.04.0000
40002239122 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049537-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE MELO

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. decisão que homologou o cálculo da RMI e atrasados da parte exequente e indeferiu a impugnação do INSS, por conta da preclusão.

1. O inconformismo do INSS restringe-se a critérios adotados no cálculo do exequente, pontos sobre os quais ocorre a preclusão, não se tratando de matéria a ser apreciada de ofício.

2. A pretensão do INSS esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo.

3. Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239123v4 e do código CRC e91cc8b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:42


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049537-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE MELO

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 776, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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