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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS P...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5041806-48.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041806-48.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILMAR KURTZ

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: MIRELE MULLER

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nas seguintes letras (evento 164 do processo de origem):

"Discutem as partes sobre o cumprimento de sentença em curso.

Intimado para dar cumprimento ao título judicial, o INSS alegou que a parte autora já recebe aposentadoria deferida administrativamente, de modo que deve optar entre prosseguir com o recebimento dela, cuja renda mensal é mais alta, sem auferir os atrasados da inativação judicialmente concedida, ou passar a receber a aposentadoria deferida na presente demanda, cuja renda mensal é mais baixa, nesse caso fazendo jus aos atrasados desde a DIB.

A parte autora discorda, defendendo o direito ao recebimento dos valores atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício mais vantajoso.

Decido.

Sobre o tema discutido nos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Superior Tribunal de Justiça têm se pronunciado reiteradamente de modo favorável à pretensão da parte autora, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS. 1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. 2. O artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas executivas, tal como a implantação do benefício previdenciário, mantendo-se a averbação do tempo de serviço reconhecido no acórdão. (TRF4, AG n.º 5069259-52.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/04/2018.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AG n.º 5071413-43.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 09/03/2018.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AG n.º 5012454-79.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/06/2017.)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Havendo a opção por benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e o termo inicial do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa" (PEDILEF 50140092520134047000, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). 2. Aplicação da questão de ordem 13. 3. Incidente não conhecido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n.º 50222975620134047001, Relatora Luísa Hickel Gamba, j. 13/12/2017.)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n.º 50140092520134047000, Relator Wilson José Witzel, j. 21/10/2015.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO JUDICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO PARCIAL CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. REITERAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A decisão agravada consignou expressamente a possibilidade de execução parcial dos valores obtidos judicialmente de forma concorrente com o gozo do benefício mais vantajoso obtido administrativamente no curso do processo, na linha de precedentes. 2. As razões do agravo reiteram argumentos já afastados, incidindo no caso a Súmula 182/STJ. 3. A hipótese configura agravo manifestamente incabível a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é que sejam fixados honorários recursais. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1511464/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017.)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NOS ÂMBITOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODO ENTRE A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA EM JUÍZO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O decisum agravado decidiu a lide nos exatos termos da controvérsia devolvida a este Tribunal acerca da possibilidade de execução de valores referentes a benefício concedido judicialmente, na hipótese em que o segurado opta por benefício mais vantajoso deferido na via administrativa. 2. Não há falar em burla ou mescla da lei previdenciária, porquanto o segurado somente fará jus às parcelas devidas entre o termo inicial fixado em juízo e a data de entrada do requerimento administrativo que ensejou o deferimento posterior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1640516/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 15/08/2017, DJe 25/09/2017.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente. 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 3. Reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso. [...] (STJ, REsp 1666998/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.)

Este juízo vinha se posicionando em sentido diverso, especialmente porque o entendimento acima retratado foi formado quando os tribunais inferiores e o próprio STJ ainda admitiam a chamada "desaposentação" (renúncia a um benefício previdenciário de renda menor para obtenção de um benefício com renda maior que leve em consideração as contribuições vertidas após a concessão da primeira inativação) - que, em 2016, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral, a partir da leitura de que não se tratava de uma garantia constitucionalmente assegurada e de que contrariava os dispositivos invocados pelo INSS (artigo 11 da Lei n.º 8.212/1991 e artigos 12, § 3º, e 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991). O STF fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” (Recurso Extraordinário n.º 661256, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016, DJe-221 publicado em 28/09/2017).

Na leitura deste juízo, em que pese, em casos como o presente, o recebimento de um segundo benefício mais vantajoso não se dê de forma propriamente intencional pela parte autora - que mantém o trabalho e as contribuições, após o requerimento da primeira inativação, por conta da negativa administrativa do INSS e do tempo demandado para a solução da questão na via judicial -, não há como, decidido o caso, não enquadrar o pleito da parte demandante como uma "desaposentação", já que pretende a implantação de uma aposentadoria pretérita, seu pagamento por alguns anos (de forma acumulada) e, após, a cessação dela, sem qualquer devolução, e a percepção de uma nova aposentadoria que leva em consideração as contribuições vertidas no período entre a primeira e a segunda DIBs.

Ocorre que, mesmo após o decurso de mais de um ano do julgamento do STF, as cortes infraconstitucionais seguem entendendo que há viabilidade do pleito. Ademais, o próprio interessado (INSS), embora costume discutir a questão por meio de agravo de instrumento (perante o TRF4) e, eventualmente, também por meio de recurso especial (perante o STJ), sequer tem levado, em alguns casos, a matéria ao STF para buscar a modificação do posicionamento dos tribunais à luz do julgamento sobre a "desaposentação" (exemplificativamente: Agravos de Instrumento n.ºs 50046124820174040000 e 50340271320164040000).

Desse modo, por questão de celeridade, economia processual e segurança jurídica, e até para não beneficiar o INSS pelo ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna, passo a adotar o entendimento dos tribunais que sobre o tema têm se debruçado - e decidido favoravelmente à parte autora -, dispondo, pois, ser cabível a manutenção de benefício administrativamente concedido em data posterior, com renda mais benéfica, e, simultaneamente, o pagamento dos atrasados referentes a benefício judicialmente deferido, com renda inferior, até a véspera da DIB do benefício em vigor.

De outro lado, fica impossibilitada a "execução invertida" ante a divergência do INSS acerca os valores devidos.

Assim, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos da decisão anterior (item 5). Após, prossiga-se nos termos daquela decisão.

Cumpra-se."

A parte agravante sustenta, em síntese, que, nos termos do § 2º do artigo 18 da Lei de Benefícios, a parte autora somente possui direito de optar pela execução ou não do julgado. Acrescenta que a manutenção do benefício concedido administrativamente e a execução das prestações vencidas decorrentes da implantação de aposentadoria concedida na via judicial não tem autorização legal. Aduz, ainda, que o decisum objurgado desafia a autoridade da decisão do STF no Tema 503.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O entendimento desta Corte, já consolidado em julgamento da Terceira Seção, é no sentido de que é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação. Confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)

Outro não é o entendimento da 5ª e 6ª Turmas deste Regional, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012454-79.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, APELREEX 5041465-13.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026790-88.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021811-83.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2017)

A questão sub judice também não se confunde com desaposentação (Tema 503), porquanto, quando requerido o benefício concedido administrativamente, a parte autora não se encontrava em gozo de benefício. Nesse contexto, destaco julgado de relatoria da ilustre Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, in verbis (os grifos não pertencem ao original):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III E V DO CPC/73. PERÍODO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO PARA DEMONSTRAR QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. CASO CONCRETO. CABIMENTO DE JUÍZO RESCISÓRIO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. MÁ-FÉ DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC/73, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, esclarece a doutrina que tal hipótese ocorre nos casos em que o órgão julgador deixa de aplicar dispositivo legal pertinente à demanda, ou, ao aplicá-lo, confere interpretação errônea e completamente afastada do que se extrai da leitura de seus termos, seja na análise do mérito, seja no processamento do feito. 3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei. 4. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei 5. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. 5. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. 3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de 1999, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar 108 (cento e oito) meses de contribuição. 6. Da análise do acórdão rescidendo, percebe-se que foi considerado apenas a regra constante do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 - autorizativa de concessão de aposentadoria por idade rural (ou mesmo híbrida) -, restando evidente a violação ao disposto nos arts. 48, caput e 142 da mesma Lei de Benefícios. 7. No caso, na data do primeiro requerimento administrativo em 16-06-2008, a parte autora, além de contar com 68 anos de idade, com o tempo de labor rural e 110 contribuições urbanas, perfazia na DER, 29 anos e 02 meses de serviço, o que autoriza a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana, bem como pagar as parcelas vencidas a partir do indeferimento do pedido do benefício ocorrido em 16-06-2008. 8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte. 13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 14. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram apresentados cálculos das parcelas vencidas até quando iniciou o pagamento da aposentadoria por idade urbana em 03-12-2013 (NB 161.442.659-4). Deve, portanto, o INSS pagar à autora as parcelas atrasadas desde 16-06-2008 até a data da concessão via administrativa do benefício, com correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação em vigor em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. 15. Em face da repercussão geral sobre tais consectários, na linha de precedentes desta Corte e do STJ, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária. 16. O dolo como causa de rescindibilidade expresso no inciso III do art. 485 do CPC/73 corresponde ao emprego de meios astuciosos ou ardilosos atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. 17. Inexiste nos autos, provas concretas de que houve intenção deliberada do INSS em alterar a verdade dos fatos quanto à impossibilidade jurídica do pedido inaugural da demanda. Aliás, a cumulação do pedido de reconhecimento de labor rural (averbação) com o pedido de aposentadoria, cotejada com a legislação de regência e jurisprudência sobre o assunto, certamente, deu ensejo a alguma inadequação do arrazoado, mas, de tal, não se pode extrair a clara intenção de prejudicar o segurado. O representante da Autarquia operou na defesa do interesse público, tão-somente. 18. Assim, não procede o pedido aplicação de multa por litigância de má-fé, mormente o INSS ao interpor recurso de apelação não obrou com dolo de prejudicar a autora. 19. Em juízo rescisório, fica mantida a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, tendo como termo final de tais parcelas o dia 03-12-2013, data da DER. 20. Nesta ação, fixa-se honorários advocatícios, também em 10% sobre o valor atribuído à causa, 21. O INSS é isento do pagamento das custas. 22. Ação rescisória parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-12.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2016)

A decisão agravada, portanto, não merece qualquer reparo, pois proferida de acordo com a orientação desta Corte, pois é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, sem desconto das parcelas já recebidas.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, tais como: artigo 5º, incisos XXXV e LIV, e artigos 194 e 195, da CF/88; artigo 140, parágrafo único, artigo 513, § 1º, artigo 927, inciso III, artigo 1.022, inciso II, todos do NCPC/2015; artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91; artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000855161v4 e do código CRC 0336bb54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5041806-48.2018.4.04.0000
40000855161.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041806-48.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILMAR KURTZ

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: MIRELE MULLER

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000855162v3 e do código CRC 65733a10.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:36:27


5041806-48.2018.4.04.0000
40000855162 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5041806-48.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILMAR KURTZ

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: MIRELE MULLER

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 891, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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