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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRF4. 5002595...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo. 2. Havendo título executivo judicial transitado em julgado indeferindo a reafirmação da DER, com razão o INSS ao defender que o acolhimento do pedido em sede de cumprimento de sentença importa em violação à coisa julgada. (TRF4, AG 5002595-97.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002595-97.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS ALVES GONCALVES

ADVOGADO: HUGO FERNANDO LUTKE DOS SANTOS (OAB PR041681)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, deferiu a reafirmação da DER para 31-1-2019, embora ausente determinação expressa nesse sentido no título executivo.

O INSS alega que, no julgamento do apelo da parte autora, o Tribunal estabeleceu que compete ao INSS calcular a RMI de acordo com o critério mais vantajoso na data da DER e não em qualquer data. Assevera que não consta autorização para a reafirmação da DER. Ressalta que o pedido foi apresentado pelo autor em segundo grau após o julgamento, sendo rejeitado, de modo que não pode ser modificada a decisão após seu trânsito em julgado. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480171v3 e do código CRC f259aeea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:18:48


5002595-97.2021.4.04.0000
40002480171 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002595-97.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS ALVES GONCALVES

ADVOGADO: HUGO FERNANDO LUTKE DOS SANTOS (OAB PR041681)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

COISA JULGADA

Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada quanto ao deferimento da reafirmação da DER para a data de 30-1-2019, por representar cálculo de RMI mais vantajoso ao autor.

Nos termos do artigo 502 do CPC denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.

Segundo extrai-se, o pedido do autor foi julgado em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos:

CASO CONCRETO

A parte autora pretende alteração de sua DER para uma RMI de melhor valor valor.

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

(...)

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida em parte para alterar o cálculo dos juros moratórios, nos termos da fundamentação;

b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;

c) de ofício: determinada a implantação do benefício.

Na forma exposta, extrai-se que o pedido de reafirmação da DER formulado na apelação do autor foi julgado improcedente, autorizando-se apenas o cálculo da RMI mais vantajosa na DER determinada pelo julgamento.

Ou seja, o inteiro teor da fundamentação não autoriza a modificação da data da DER deferida ao autor, de modo que tal pretensão não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença.

Conforme bem apontado pelo INSS, observa-se que, após o julgamento, o autor requereu que o INSS fosse intimado a informar qual seria a DER mais vantajosa, sendo o pedido expressamente indeferido (evento 13 e 15 - segundo grau, respectivamente).

Trata-se de limites objetivos do título judicial, os quais devem ser fielmente observados.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DATA DIVERSA. 1. O título judicial expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável." 2. Logo, se na data de 01/08/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.

(TRF4, AG 5039511-67.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22-11-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 995 DO STJ E 810 DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - A decisão que rejeita a reafirmação da DER faz coisa julgada, obstando a rediscussão do tema na fase de cumprimento de sentença. - Se inexiste decisão que se opõe à pretensão veiculada, carece a parte de interesse recursal.

(TRF4, AG 5027926-18.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15-12-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995. A jurisprudência vem admitindo a reafirmação da DER no curso do processo judicial, quando a parte adquire o direito à aposentadoria durante a tramitação da ação (art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei8.213/91). Uma vez transitada em julgado a ação, operou-se a coisa julgada, sendo defeso à parte e ao juízo rediscutir questões já decididas ou que podiam ou deviam ter sido decididas no processo, sob pena de afronta a dispositivos do CPC. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995). Não é possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução(REsp 1727069).

(TRF4, AG 5004918-12.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29-10-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. O pedido de reafirmação da DER exige a observância do contraditório e ampla defesa, não se mostrando possível sua concessão após o trânsito em julgado da decisão judicial na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

(TRF4, AG 5017184-31.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22-8-2020)

Nestes termos, havendo título executivo judicial transitado em julgado indeferindo a reafirmação da DER, com razão o INSS ao defender que o acolhimento do pedido em sede de cumprimento de sentença importa em violação à coisa julgada.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, mantendo-se a DER expressamente fixada no julgado em 30-6-2016.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480172v2 e do código CRC 57784a17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:18:48


5002595-97.2021.4.04.0000
40002480172 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002595-97.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS ALVES GONCALVES

ADVOGADO: HUGO FERNANDO LUTKE DOS SANTOS (OAB PR041681)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença. reafirmação da der. ausência de determinação expressa no título executivo. coisa julgada.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.

2. Havendo título executivo judicial transitado em julgado indeferindo a reafirmação da DER, com razão o INSS ao defender que o acolhimento do pedido em sede de cumprimento de sentença importa em violação à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480173v3 e do código CRC da2ca66b.Informações adicionais da assinatura:
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5002595-97.2021.4.04.0000
40002480173 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002595-97.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS ALVES GONCALVES

ADVOGADO: HUGO FERNANDO LUTKE DOS SANTOS (OAB PR041681)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:00.

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