APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005664-70.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO. CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
1. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte.
2. Tal entendimento não implica ofensa à coisa julgada, na medida em que não se está alterando o título executivo que deferiu o direito do autor à revisão da renda mensal de seu benefício, mas apenas afirmando que parte daqueles valores que lhe seriam devidos a título de diferenças por conta da alteração da RMI de seu benefício não lhe são mais devidos, uma vez que já lhe foram alcançados, ainda que por conta de pagamento efetuado pela União em decorrência de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (RFFSA).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434647v5 e, se solicitado, do código CRC 500776A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005664-70.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelo interposto pelo INSS, e de recurso adesivo interposto pela parte exequente, ambos em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, condenando o instituto embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7.528,54.
Sustenta a autarquia apelante, em síntese, inexistirem valores a serem executados, uma vez que o benefício da parte exequente sofreu complementação pela União, remanescendo a partir da execução do julgado apenas a redistribuição dos valores pagos entre o INSS e a União. Postula a reforma da sentença monocrática e a inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte exequente, por seu turno, apela adesivamente postulando o afastamento dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 11.960/09, uma vez que declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Apresentadas contrarrazões pela parte exequente, e transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos presentes embargos à execução a respeito da existência de valores a serem executados pelo demandante.
Afirma a autarquia previdenciária, ora embargante, que inexiste crédito a ser executado, porquanto o benefício da parte autora (ex-ferroviário) é objeto de complementação pela União, sendo que irrelevante que tal parcela não tenha sido paga pelo INSS. Entende, portanto, que suprimidos os valores já recebidos pela parte exequente por conta de tal complementação, não restaria crédito a ser executado em decorrência da recomposição dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Não merece acolhida, contudo, a pretensão da autarquia previdenciária.
Mister, de início, esclarecer que este Regional já assentou entendimento no sentido de que o complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados.
Nessa linha, trago à colação diversos precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTO PAGO PELA UNIÃO. QUANTUM DEBEATUR. DEDUÇÃO. CABIMENTO.
Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado ex-ferroviário o necessário interesse processual em pleitear reajustamento do benefício recebido da Previdência Oficial, ainda que dessa revisão não lhe resulte qualquer vantagem econômica imediata, pois que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. Todavia, a correta distribuição dos encargos de seu benefício não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, embora à conta dos cofres da União. Precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.019955-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. em 01-12-2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTADOS PELA UNIÃO. RFFSA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado o necessário interesse processual em pleitear reajustamento do benefício recebido da previdência oficial, mesmo que dessa revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, eis que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. 2. Todavia, a correta distribuição dos encargos de seu benefício, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.07.007532-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 18-05-2007)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 02/TRF DA 4ª REGIÃO. INTERESSE DE AGIR. O segurado que, além dos proventos pagos pelo INSS, recebe complementação de aposentadoria da União em razão da equiparação salarial aos ferroviários federais da ativa, tem interesse na revisão da parcela paga pela Autarquia (obrigação de fazer), mas não na execução de diferenças no período medeado entre a data de concessão do benefício e de implantação da nova renda mensal (execução de pagar quantia certa).
(TRF4ªR., AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.002718-4, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. em 19-08-2004)
Na mesma linha, ainda: Apelação Cível nº 2003.70.00.076189-0, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. em 10-7-2007; e Apelação Cível nº 2002.70.09.000150-2, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU em 25-6-2003.
Ocorre, contudo, que na hipótese dos autos há valores remanescentes a serem executados, ainda que descontado o valor da complementação paga pela União, consoante se verifica a partir da simples análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (documentos CALC1 e CALC2 constantes do evento 16 dos embargos à execução).
Com efeito, verifica-se a partir das informações prestadas pela Contadoria Judicial que, na comparação entre valores pagos e valores devidos foram considerados, no campo valores pagos, as verbas decorrentes de complementação paga pela União, consoante se verifica a partir do detalhamento de crédito constante do documento HISCRE2 constante do evento 14 do processo originário.
É dizer, portanto, que mesmo descontados os valores pagos pela União a título de complementação no benefício da parte exequente, remanescem valores a serem executados, não havendo como acolher a tese do INSS no sentido de que inexista crédito a ser buscado pelo demandante.
Quanto ao apelo adesivo interposto pela parte exequente, entendo que merece parcial acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Assim, deve ser descartada, em razão da decisão do STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização monetária dos precatórios para o período anterior à elaboração da conta de liquidação, devendo ser considerados até este marco os índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) (este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança. Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.
Em síntese, devem ser adequados os cálculos exequendos para o fim de que sejam observados os parâmetros aqui estabelecidos no que diz respeito à correção monetária e juros de mora.
Mantenho integralmente a sentença no que diz respeito aos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte exequente.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005664-70.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50056647020134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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