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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POS...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural. (TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041260-27.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SEBASTIAO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA IMMICH
:
MARCONI PEREIRA SANCHES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar prejudicados os embargos de declaração, e por dar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264990v9 e, se solicitado, do código CRC 25F489C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041260-27.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SEBASTIAO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA IMMICH
:
MARCONI PEREIRA SANCHES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

1. SEBASTIÃO TEIXEIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando o reconhecimento de períodos em que alega ter exercido em atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento (DER 06/05/2008).
O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para reconhecer o exercício de atividade rural (evento 36).
Em grau de recurso, o TRF4 reformou a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o acórdão (evento 46).
Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento da sentença. Instada a implantar o benefício, a autarquia previdenciária concluiu pela impossibilidade material, eis que o segurado não cumpriu o requisito carência, porque teria 136 meses de contribuição, na DER (06/05/2008), sendo que a regra de transição do art. 142 da Lei 8213/91, prevê que seria necessário o cômputo de 162 contribuições.
Diante disso, requereu a correção, de ofício, da decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, porque se trataria de mero erro material. Subsidiariamente, postulou a reafirmação da DER na data em que a parte efetivamente cumpriu o requisito da carência (evento 163).
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. Não há como acolher a pretensão do INSS.
O pedido formulado pela autarquia previdenciária, ao contrário do afirmado, não trata de mera correção de erro material, mas sim tem nítido caráter rescisório, uma vez que visa à modificação do julgado por suposta ofensa ao art. 142 da Lei 8.213/91, o que ensejaria o indeferimento do benefício do autor ou a modificação da DIB.
Com efeito, a existência de coisa julgada revela a impossibilidade da renovação de sua discussão em juízo, principalmente sobre questão que foi deduzida em três instâncias do Poder Judiciário.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, 'denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. O art. 503, por sua vez, dispõe que 'a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida'.
Não se desconhece que a coisa julgada não é absoluta no processo civil. Entretanto, há meios específicos previstos em lei que permitem a revisão de decisão com trânsito em julgado.
De regra, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação - ação rescisória (art. 966 do CPC) ou a querela nullitatis - ação declaratória de inexistência. Admite-se, também, a relativização da coisa julgada inconstitucional por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 12; art. 535, § 5º, ambos do CPC).
Assim, pretendendo rediscutir questões relativas ao título judicial (eventual ofensa ao art. 142 da Lei 8.213/91), cuja solução se recomendaria em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não é a impugnação ao cumprimento da sentença, quando não fundada nos artigos. 525, §12 ou 535, § 5, do CPC, o meio adequado para atacar a 'res judicata'.
Não se olvide, ademais, que se operou o efeito substitutivo da apelação, de modo que o decisum do Tribunal Regional Federal transitou em julgado tal qual proferido, não havendo possibilidade jurídica de que, em primeira instância, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (salvo inconstitucionalidade, reitere-se, e que não é o caso) busque-se alterar o teor do julgado.
Há que se aclarar, por fim, que embora alegue o INSS que o efeito devolutivo do recurso de apelação tenha apenas albergado o período rural controvertido, o fato é que a contagem de tempo de contribuição, carência e consequente definição acerca da implantação (ou não) do benefício, são decorrências lógicas do julgamento do recurso, não havendo julgamento extra ou ultra petita. O inconformismo com o apontado erro deveria ter sido aviado por meio de novo recurso de embargos de declaração, haja vista a não apreciação do ponto controverso nos únicos embargos de declaração interpostos, tendo o STJ, portanto, agido com correção, haja vista a não apreciação da matéria em segunda instância.
3. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS.
4. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o INSS cumpra o julgado.
Intimem-se.
5. No mais, prossiga-se nos termos da decisão do evento 48.

Alega o agravante erro material no aresto exequendo ao reconhecer o direito à aposentadoria, pois restou comprovado tempo de contribuição de 136 meses até a DER (06/05/2008), quando seriam necessários 162, pelo que não restou preenchido o requisito da carência mínima, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Adita que o demandante tem direito apenas à averbação do tempo reconhecido judicialmente.
Deferido o efeito suspensivo.
Opostos embargos de declaração.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Razão assiste ao INSS, ora agravante.
Deveras, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor com relação ao preenchimento da carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito restou reconhecido no acórdão exequendo.
Com efeito, foi reconhecido como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar os períodos de 22/04/1966 a 31/12/1972; 01/01/1973 a 31/12/1975 e de 29/01/1977 a 31/12/1985, além do que já havido sido reconhecido administrativamente, ou seja, 01/01/1986 a 04/07/1990, que não contam para fins de carência (é possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência) -, ao passo que o período de trabalho urbano - que conta para efeito de carência - foi reconhecido administrativamente no total de 136 meses, quando se faz necessário no mínimo 162, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
Assim, embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos (36 anos, 09 meses e 27 dias), o autor não faz jus à aposentadoria na DER (06/05/2008), mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração, e por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264971v7 e, se solicitado, do código CRC B88F04F6.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041260-27.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SEBASTIAO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA IMMICH
:
MARCONI PEREIRA SANCHES
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.

Tal como venho me posicionando em processos diversos nesta Turma, entendo que a espécie não versa, propriamente, erro material.

Como já visto, se trata, aqui, de discussão quanto a cômputo alegadamente incorreto de carência, o que constitui, a meu ver, efetivo erro de fato e, portanto, somente é passível de correção mediante a competente ação rescisória.

Do erro de fato

No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. O que é cediço é, contudo, que não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)

Gizo que sequer o erro material entendo passível de alteração após o trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041260-27.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50061498020124047202
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SEBASTIAO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA IMMICH
:
MARCONI PEREIRA SANCHES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1048, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 25/01/2018 15:48:45 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Comentário em 29/01/2018 15:08:01 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303274v1 e, se solicitado, do código CRC 6759BE13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:51




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