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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIS. PRESCRIÇÃO DA PRETEN...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. 2. Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma. 3. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. 4. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. 5. Tem entendido esta Corte que, se omisso o título judicial, cabe ao juízo da execução estebelecer os parâmetros para incidência dos juros moratórios. (TRF4, AG 5014211-98.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014211-98.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLA PATRICIA SOTTOMAIOR BINI

AGRAVADO: JOAO PEDRO SOTTOMAIOR BINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que rejeitou as alegações preliminares da impugnação do INSS, condenado-o a pagar honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor a ser reconhecido como devido, sobre o qual ainda é pendente a manifestação da Contadoria Judicial.

Inconformado, alega o agravante que a revisão pretendida pelo autor não atinge, nem na concessão, nem nas datas em que entraram em vigor as ECs nºs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, seja pelo cálculo da contadoria judicial, seja pelo cálculo acostado realizado pelo INSS. Aduz que "a aposentadoria precedente a pensão da autora não sofreu limitação ao teto na DIB em 12/07/1995, conforme memória da cálculo anexa, pois o teto em 07/1995 era R$ 832,66 e o autor teve seu SB calculado em R$ 720,12. Argui ter se consumada a prescrição da pretensão executória, de modo que a presente execução deve ser extinta, pois a ação de cumprimento definitivo do acordo homologado somente foi ajuizada após transcorridos cinco anos do trânsito em julgado que se deu em 01/09/2011. Sustenta não ser possível o cumprimento definitivo do valor controverso dos juros de mora, pois o acordo firmado nos autos da ACP não contempla tal rubrica e que nos casos desses benefícios somente contemplados pela sentença, deve-se reconhecer a inexequibilidade do título judicial, a teor do inc. III do art. 535 do CPC/2015, tendo em vista que a decisão judicial na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado. Tampouco possibilita a execução provisória com expedição de Precatório/RPV. Que a aplicação dos novos tetos não faz uma revisão do ato de concessão, mas tão somente permite que a renda do benefício se beneficie das elevações do teto proporcionadas pelas EC’s 20/98 e 41/03.

Requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim determinar nada ser devido ao recorrido, em especial pelo fato de não ter havido qualquer limitação ao teto.

VOTO

A decisão agravada assim dispôs:

"1. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de executar o objeto da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.61.83, ajuizada na 1ª Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, cujo objeto é a readequação dos benefícios quanto à limitação ao teto previdenciário.

Em sede de impugnação de sentença, o INSS alegou não haver valores incontroversos a ser executado. Arguiu a prescrição da pretensão executória da parte autora. Alega, ainda, que a questão objeto da demanda permanece controvertida em razão de não ter havido trânsito em julgado da referida ação civil pública e de o benefício do autor não se encontrar no acordo entabulado na referida ação civil pública.

Preliminarmente à confecção dos cálculos da Contadoria, passo a decidir acerca das questões supostamente impeditivas ao prosseguimento da demanda executória.

2. Da exequibilidade da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.61.83

A sentença proferida em 29.8.2011 em suma: a) homologou parcialmente o acordo entabulado entre as partes para que fosse efetuada a revisão administrativa de todos benefícios afetados pela decisão do Recurso Extraordinário 564.354 posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, excetuados os benefícios concedidos no período do "buraco negro" (concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991) e benefícios que tiveram alteração posterior da renda mensal inicial em virtude de revisão administrativa e judicial; b) julgou procedente, em parte, o pedido inicial para que houvesse a readequação dos tetos, de acordo com o Recurso Extraordinário 564.354, relativamente aos demais benefícios não atingidos pelo acordo. Ficou decidido que a abrangência da decisão é nacional e foram aplicados juros moratórios de 1% a contar da citação da ação civil pública.

Da referida sentença, foi interposta apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, em que o INSS submeteu ao TRF da 3ª Região as seguintes questões: a) preliminarmente, inépcia da inicial em razão de apresentação de pedido supostamente genérico; b) ainda, em sede preliminar, ausência de interesse processual por se tratar de interesse individual discutido em processo coletivo; c) no mérito, a impossibilidade da extensão do acordo aos benefícios do período do "buraco negro" e aos benefícios abrangidos por processos judiciais de revisão da renda mensal inicial, a observância da decadência relativamente aos benefícios do período do "buraco negro" e a consideração do fator previdenciário no caso de readequação dos tetos dos benefícios concedidos com base na Lei 9.876/1999; d) na hipótese de mantida a condenação da revisão dos benefícios, a observância do pagamento dos atrasados de acordo com o regime dos precatórios, a diminução do valor da multa pelo eventual descumprimento do acordo, a restrinção dos efeitos da tutela ao âmbito da competência territorial do órgão julgador e a inaplicabilidade dos juros moratórios sobre os atrasados.

Foi dado parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, acolhendo-se a insurgência do INSS com relação à observância do fator previdenciário e à observância do regime de precatórios, afastando-se a multa diária aplicada e determinando-se o cálculo dos juros moratórios de acordo com a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 870.947, mantendo, nos demais pontos, a sentença de origem.

O INSS opôs embargos de declaração acerca da presente decisão, arguindo as seguintes questões: a) o acórdão embargado não analisou o pedido de exclusão dos benefícios com revisão judicial da extensão do acordo realizado; b) houve violação a princípios constitucionais e processuais ao ter sido feita a extensão do acordo; c) questionamento acerca da inclusão, no regime de precatórios, relativamente aos benefícios abrangidos pelo acordo cujo pagamento já foi integralmente cumprido.

O Ministério Público Federal também opôs embargos de declaração questionando o cronograma de precatórios.

Em razão dos embargos opostos, ainda não é possível falar em trânsito em julgado integral da decisão.

Todavia, considerando a abrangência dos recursos do INSS, pode ser considerada incontroversa, submetida à coisa julgada, a possibilidade de revisão, para readequação dos tetos das emendas, e pagamento, em sede de execução da sentença proferida na Ação Civil Pública, relativamente aos valores atrasados de todos os benefícios do período de 5.4.1991 a 1.1.2004, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcrevo a decisão proferida no agravo de instrumento 5052811-62.2021.4.04.0000/PR, Relator para acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, data da decisão 26.4.2022, que norteia tal conclusão:

"(...)

Da sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação a qual foi recebida tão somente no efeito devolutivo. Contra tal decisão, o INSS manejou agravo de instrumento junto ao TRF da 3ª Região. O agravo recebeu decisão que determinou a suspensão dos capítulos da sentença que excederam o acordo homologado, eis que a sentença não só homologou o acordo tal como proposto como também o ampliou.

No relatório do referido agravo de instrumento, o Relator informa que o apelo do INSS foi contra os capítulos condenatórios da sentença (item III), bem como contra afastamento de algumas das preliminares (item I), postulando o apelante a permanência tão só do item homologatório (II), mas nos exatos termos do pactuado, requerendo-se expressamente o recebimento do recurso, em relação aos pontos impugnados e com fundamento nos artigos 558, parágrafo único do CPC e 14 da lei 7.347/85, no efeito suspensivo, pelas razões lá exposta).

Verifica-se, portanto, que ocorreu o trânsito em julgado das questões não impugnadas pelo INSS em suas razões de apelação. Logo, todas as questões que se ajustem ao item II da sentença e, por conseguinte, aos termos do acordo entabulado, já são passíveis de execução definitiva.

Resta analisar se o benefício da parte autora está, ou não, incluído nos exatos termos do acordo.

Adequação do benefício da autora aos termos do acordo homologado e não recorrido

Narra o Desembargador Relator do AI nº 0031906-03.2011.4.03.0000 (ev. 46 -SENT1 dos presentes autos), quando da análise de pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso de apelação interposto na ACP, que o INSS havia alegado no AI nº 00015619-62.2011.4.03.0000, interposto contra o deferimento da tutela antecipada na ACP, que:

Conforme esclarecido, 'a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34'. [grifei]

Como visto acima, o benefício originário tem DIB em 29/01/1994, logo encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo formulado pelo Ministério Público Federal, Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI e INSS, pertencendo à parte da sentença que restou homologada e não impugnada pelo INSS, tendo transitado em julgado.

Desse modo, no caso concreto, o pedido de cumprimento merece prosseguir, pois trata-se de benefício concedido com DIB em 16.4.1994, dentro, portanto, do lapso temporal abrangido pelo título executivo da ACP.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. (TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETOS. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004. (TRF4, AG 5045864-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Em cumprimento de sentença, é cabível a expedição de precatório/RPV em relação à parcela incontroversa do julgado. (TRF4, AG 5050537-28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSAMENTO NA ORIGEM. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. Devolução dos autos à origem para processamento do pedido de cumprimento de sentença fundando no referido acordo. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5021081-64.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP N. 0004911-28.2011.4.03.6183. ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DA ACP. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ainda que intempestiva a contestação do INSS, a ele não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do NCPC. 2. Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Tendo o benefício da autora sido concedido em 20.1.1995 e se encontrar em situação similar ao do acórdão parâmetro, é cabível a execução do título executivo incontroverso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.61.83.

3. Da prescrição da pretensão executória

Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência nem sequer transitou em julgado.

Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.

O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.)

Assim, independentemente de o benefício do autor ter sido, ou não, abrangido pelo acordo judicial ou estar dentre aqueles nos quais não há mais controvérsia, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, devendo incidir tão somente a prescrição quinquenal da ação civil pública, de acordo com o que ficou definido em sua própria sentença (o termo inicial da prescrição dos valores atrasados a serem quitados deve coincidir com a data da propositura da demanda - 5.5.2011 - ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 5.5.2006).

4. Da exclusão dos juros de mora

Ressalte-se que a inclusão dos juros de mora na presente execução corrobora o entendimento exposto pelo STJ no Tema 685 que firmou a seguinte tese, aplicável por analogia ao presente caso:

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada quanto à exclusão dos juros de mora.

5. Conclusão:

Ante o exposto, rejeito as alegações preliminares da impugnação do INSS, nos termos da fundamentação acima.

Condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser reconhecido como devido, sobre o qual ainda é pendente a manifestação da Contadoria Judicial.

Intimem-se as partes acerca da presente decisão.

Decorrido o prazo recursal, remeta-se o processo à Contadoria Judicial, para que efetue os cálculos de acordo com o entendimento deste Juízo.

6. Com os referidos cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.

7. Não havendo insurgência:

7.1. Intime-se a CEAB para implantar a renda mensal revisada no benefício do autor.

7.2. Expeça-se requisição de pagamento nos valores a serem calculados por este Juízo, acrescido dos honorários de execução ora estipulados.

8. Caso uma das partes, ou ambas, apresente impugnação aos cálculos da Contadoria, voltem-me conclusos para nova decisão."

Não vejo razão para alterar os fundamentos da decisão agravada.

Acrescento que a ausência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento da execução. Nos autos da apelação nº 5019664-65.2019.4.04.7000, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em processo similar, assim decidiu:

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, antes mesmo da citação do INSS.

Entendeu o julgador não ser possível concluir que o recurso do INSS seja referente apenas aos benefícios anteriores à Lei 8.213/1991 e que a parte não apresentou certidão de inteiro teor, cópia do recurso ou eventual acórdão para verificação dos limites da lide.

Caso em que a parte exequente anexou ao evento 1 - OUT8 - cópia do acordo homologado na ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, segundo o qual: "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

...

Nesses termos, entende-se que não há óbice em se prosseguir com a execução individual da sentença coletiva sob a forma provisória, quanto à parcela incontroversa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETOS. EXIGIBILIDADE. 1. No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004. 2. Em relação aos benefícios anteriores ao período reconhecido, não há exigibilidade da obrigação a justificar a execução provisória da sentença coletiva.

(TRF4, AC 5092535-84.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17-9-2020) [destacado].

Por outro lado, com relação aos juros de mora, tem entendido esta Corte que, se omisso o título judicial, cabe ao juízo da execução estebelecer os parâmetros para incidência dos juros moratórios, nos termos do seguinte precedente desta Corte. Além disso, no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. Neste sentido:

AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Sendo a agravada titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. 2. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. (TRF4, AG 5030746-73.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303610v5 e do código CRC 68a6eb4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:36:30


5014211-98.2023.4.04.0000
40004303610.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:55.

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Agravo de Instrumento Nº 5014211-98.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLA PATRICIA SOTTOMAIOR BINI

AGRAVADO: JOAO PEDRO SOTTOMAIOR BINI

EMENTA

agravo de instrumento. acp. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSêNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. execução provisóris. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. juros de mora.

1. Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido.

2. Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.

3. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.

4. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária.

5. Tem entendido esta Corte que, se omisso o título judicial, cabe ao juízo da execução estebelecer os parâmetros para incidência dos juros moratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303611v3 e do código CRC 0c8e24bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:36:30


5014211-98.2023.4.04.0000
40004303611 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014211-98.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLA PATRICIA SOTTOMAIOR BINI

ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

AGRAVADO: JOAO PEDRO SOTTOMAIOR BINI

ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:55.

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