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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais. Demonstrado que o INSS implantou o benefício, no prazo assinalado, pelo juízo, a cessação posterior não enseja a aplicação da multa. (TRF4, AG 5004492-29.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004492-29.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: JAMIL RODRIGUES DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, quanto à multa cominatória, assim dispôs:

Alega o agravante que a magistrada não examinou suas considerações, quanto ao cabimento da multa, utilizando-se de argumento diverso para indeferir o pedido. Diz que, "não pretende a cobrança da multa pelo atraso na concessão do benefício, mas sim pelo fato do INSS cessar um benefício que foi concedido mediante tutela de urgência, antes do trânsito em julgado da sentença e ainda sem cumprir a determinação judicial de reabilitação profissional". Sustenta, assim, o cabimento da multa, em decorrência da desobediência do INSS em relação a cessação indevida do benefício concedido mediante tutela de urgência, antes do trânsito em julgado da sentença.

O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao argumento da magistrada, de que a multa somente é devida quando da efetiva intimação da Gerente-Executiva do INSS, não prospera, pois a Autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, na esteira de precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social. 2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC). (TRF4, 6ª Turma, AI n. 5043880-46.2016.404.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, unânime, julg. 13-06-2018).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. 1. Tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, é devida a multa coercitiva estipulada na sentença. 2. Caso em que o valor da multa deve se limitar ao valor da obrigação principal. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5051388-82.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, unânime, julg. 20-02-2018).

Embora isso, a multa no caso presente não é cabível, por fundamento diverso.

Ora, da análise do processo e das razões do recurso, ficou demonstrado que o benefício foi implantado, tanto que o próprio agravante textualmente afirma, "não pretende a cobrança da multa pelo atraso na concessão do benefício".

A multa foi imposta como meio de coerção ao ente público para o cumprimento da tutela antecipada, o que, efetivamente, ocorreu, pois o INSS implantou o benefício.

Entretanto, se após a implantação e cumprimento da tutela de urgência, o INSS cessa o benefício, por motivo que ele toma por correto - efetivação de perícia administrativa -, deverá a parte formular novo pedido ao magistrado para o restabelecimento da prestação, o que poderá ensejar o arbitramento de nova penalidade.

Assim, a pretensão de que a multa estaria 'correndo' até o trânsito em julgado da sentença, pois o benefício não pode ser cessado antes desse marco, não prospera. Esclareço, porém que não está sendo feito qualquer juízo de valor sobre o acerto, ou não, da cessação perpetrada no curso da ação, mas, somente, está a se afirmar que não houve descumprimento a ensejar o cabimento da multa, pois o benefício foi implantado nos moldes determinados:

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185695v9 e do código CRC d718bca5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:20:55


5004492-29.2022.4.04.0000
40003185695.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004492-29.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: JAMIL RODRIGUES DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. astreintes. MULTA. critérios de fixação. intimação da gerência executiva. desnecessidade. cumprimento da medida.

Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.

A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais. Demonstrado que o INSS implantou o benefício, no prazo assinalado, pelo juízo, a cessação posterior não enseja a aplicação da multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185696v3 e do código CRC 01366be6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 18:20:55


5004492-29.2022.4.04.0000
40003185696 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004492-29.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JAMIL RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)

ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

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