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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RITO COMUM. SISTEMÁTICA. ARTIGOS 534 E SEGUINTES DO CPC/15. TRF4. 5035893-17.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RITO COMUM. SISTEMÁTICA. ARTIGOS 534 E SEGUINTES DO CPC/15. Após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15. (TRF4, AG 5035893-17.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035893-17.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO CARDOSO SANTIAGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, assim dispôs:

Trata-se de impugnação ao cálculo judicial pela Procuradoria Federal após o trânsito em julgado da sentença, quando da expedição de requisição de pagamento.

Pois bem.

Ainda que parte da jurisprudência entenda que erro de cálculo é erro material, sanável após o trânsito em julgado da decisão, entendo que competia a Procuradoria Federal, quando intimada da sentença de mérito, embargá-la ou até recorrer quanto aos cálculos, já que fez ele parte da sentença (intimação conjunta). Ao contrário, o INSS concordou. Não se cogite fazer parte da sentença? Como, se intimado em conjunto foi? Mais, se há cálculo no processo, a qualquer momento, compete às partes analisá-los. Frise-se que o CPC/2015 dá ênfase às sentenças líquidas e esse Juízo busca cumprir o CPC.

Portanto, entendo por inoportuno, para não dizer outra coisa, a afirmação do Procurador Federal:

Aqui, pelo reduzido prazo para manifestação, impossível deduzir de forma precisa valores (e nem se discute procedimento, já que cada Vara Federal possui o seu próprio CPC). Mas a RMI do demandante giraria em torno de R$ 2.955,00 a R$ 2.961,00, máxime considerando o curto período de concessão de auxílio-acidente (que, sendo bem honesto, sequer deveria ter sido concedido). Nunca o valor apontado pela Contadoria Judicial.

E nem se cogite que se incorporou ao conteúdo da sentença, ainda que implicitamente, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. E caso isso fosse verdade haveria evidentemente erro material, porque ele seguramente não reflete o conteúdo do título judicial.

Passa-se, contudo, a explicar o cálculo.

Diz o Procurador Federal:

Nos termos do título e da lei, incorpora-se ao PBC do auxílio-doença nº 31/608.331.707-3 os valores informados na coluna valor original, considerando que a aposentadoria por invalidez n º 32/612.477.651-4 é precedida por aquele benefício.

No caso, como a Contadoria Judicial não apresentou cálculo da RMI, é impossível saber de onde tirou o valor agregado de R$ 1.379,99 (diferença entre a RMI administrativa de R$ 2.842,64 e aquela apresentada por ela, no montante de R$ 4.222,63).

Sequer se somados os valores do salário-de-benefício do auxílio-doença (R$ 2.799,53) com a renda do auxílio-acidente (R$ 1.269,63) seria possível chegar a uma RMI de R$ 4.222,63 para a aposentadoria por invalidez.

Explicou-a Contadoria:

RM do 91/602.792.599-3 em 01/02/2014 R$ 2.364,32 (evento 2, INFBEN1) RM do auxílio-acidente em 01/02/2014 = R$ 2.364,32/ 91% X 50% = R$ 1.299,08 Auxílio-acidente em 10/2015 (conreaj anexo) R$ 1.380,10

nov/15 2.842,64 1.380,00 4.222,64

Portanto, explicado o cálculo judicial.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, após o trânsito em julgado houve a imediata decisão de expedição de ofício requisitório, sem ter sido oportunizado ao credor a manifestação para impugnação, conforme preceitua o artigo 535 do CPC/15. Refere que o cálculo realizado pela Contadoria desrespeita o texto de lei e o próprio título judicial, devendo ser decretada a nulidade do decisum, diante da inobservância do rito para execução/cumprimento de sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 02), tendo sido apresentada contraminuta (ev. 09).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Em que pese as considerações da magistrada, é de se observar que o feito tramita sob rito comum e não no âmbito do JEF, donde se extrai que o procedimento de cumprimento da sentença não pode ser aquele que foi expresso na sentença, nos seguintes termos:

"Transitada em julgado a decisão, expeça-se RPV e/ou Ofício Requisitório.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas." (ev. 25, sublinhei)

Dessarte, nas hipóteses de condenação contra a Fazenda Pública é de se observar o disposto nos artigos 523 e 535, ambos do NCPC - in verbis:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

...

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.'

Assim, após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar que a execução tenha início na sistemática do artigo 534 e seguintes do CPC/15.

Comunique-se ao juiz a quo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116575v2 e do código CRC 671e8459.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:28:52


5035893-17.2020.4.04.0000
40002116575.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035893-17.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO CARDOSO SANTIAGO

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. execução. rito comum. sistemática. artigos 534 e seguintes do CPC/15.

Após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116576v5 e do código CRC 3a70d928.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:28:52


5035893-17.2020.4.04.0000
40002116576 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5035893-17.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO CARDOSO SANTIAGO

ADVOGADO: LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

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